Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10018/2004, de 21 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 10 018/2004 (2.ª série). - Considerando que o Regulamento do Teatro Académico de Gil Vicente foi aprovado pela deliberação do senado n.º 53/95, de 29 de Novembro;

Considerando que desde essa data têm vindo a ser observadas as disposições nele contidas;

Constatando-se a ausência de publicação, só agora detectada:

O senado da Universidade de Coimbra deliberou, em sessão plenária ordinária de 31 de Março de 2004, mandar publicar no Diário da República o Regulamento do Teatro Académico de Gil Vicente, que a seguir se reproduz na íntegra.

26 de Abril de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Regulamento do Teatro Académico de Gil Vicente

Artigo 1.º

O Teatro Académico de Gil Vicente (TAGV) é um estabelecimento da Universidade de Coimbra, que funciona na dependência directa do reitor e desenvolve as suas actividades no domínio da arte e da cultura, aos serviços da Universidade, da Academia, da cidade de Coimbra e da sua região.

Artigo 2.º

Incumbe ao TAGV, fundamentalmente:

a) Promover a realização de espectáculos e de outras manifestações de índole cultural e artística;

b) Proporcionar, em especial, à Associação Académica de Coimbra, às suas secções e aos organismos autónomos um espaço adequado à apresentação pública das suas actividades artísticas e culturais.

Artigo 3.º

São órgãos do TAGV:

1) O director;

2) O conselho geral.

Artigo 4.º

1 - O director do TAGV é nomeado pelo reitor.

2 - O director é assessorado nas suas funções por directores-adjuntos.

3 - Os directores-adjuntos, até ao máximo de três, são nomeados pelo reitor, sob proposta do director.

4 - O mandato do director e dos directores-adjuntos é de quatro anos, renovável.

5 - O director e os directores-adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo, cessando estes automaticamente funções com a cessação do mandato do director.

Artigo 5.º

O director representa e dirige o TAGV, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Definir as linhas gerais de orientação do TAGV, de acordo com a política cultural da Universidade de Coimbra e ouvido o conselho geral;

b) Fixar a programação e coordenar a sua execução;

c) Elaborar, anualmente, um plano e um relatório de actividades;

d) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento;

e) Superintender em todos os serviços do TAGV e submeter a despacho do reitor os assuntos que careçam de resolução superior, designadamente as linhas gerais de orientação e o relatório anual de actividades;

f) Presidir às reuniões do conselho geral;

g) Exercer todas as competências que por lei, pelos estatutos da Universidade ou pelo Regulamento do TAGV não sejam atribuídas a outros órgãos do Teatro.

Artigo 6.º

São membros do conselho geral:

a) O director do TAGV;

b) Um docente ou investigador, um estudante e um funcionário da Universidade de Coimbra, designados pelo senado;

c) Dois estudantes em representação da Direcção-Geral da AAC;

d) Dois estudantes em representação dos organismos autónomos da AAC;

e) Um representante da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra;

f) Um representante da Câmara Municipal de Coimbra;

g) Um representante da Delegação do Centro da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 7.º

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o plano e o relatório anuais de actividades do TAGV;

b) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento e sobre as condições de cedência das instalações do TAGV a outras entidades;

c) Dar parecer sobre a assinatura de protocolos;

d) Fazer propostas e dar parecer sobre todos os assuntos de importância fundamental para o TAGV, por sua iniciativa ou a solicitação do director, do senado ou do reitor.

Artigo 8.º

1 - O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

2 - Exceptua-se o mandato dos elementos designados pelo senado, que é de dois anos, e o dos representantes da Direcção-Geral da AAC e dos organismos autónomos, que é de um ano, igualmente renovável.

Artigo 9.º

O TAGV compreende os seguintes serviços:

a) Serviços Artísticos;

b) Serviços Administrativos;

c) Serviços Técnicos.

Artigo 10.º

Compete aos Serviços Artísticos:

a) Colaborar na elaboração da programação;

b) Dar execução à programação aprovada;

c) Colaborar na elaboração do relatório de actividades e do projecto de orçamento;

d) Assegurar as acções de informação relativas às actividades do TAGV;

e) Recolher e tratar as informações e as críticas relacionadas com o TAGV;

f) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o apoio necessário aos espectáculos e às demais actividades culturais.

Artigo 11.º

Compete aos Serviços Administrativos:

a) Preparar e executar as deliberações dos órgãos do TAGV;

b) Coordenar as actividades do pessoal;

c) Preparar o projecto de orçamento;

d) Organizar os serviços de expediente geral e arquivo;

e) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o apoio necessário ao funcionamento dos restantes serviços do TAGV.

Artigo 12.º

Compete ao Serviços Técnicos:

a) Assegurar a assistência técnica geral;

b) Garantir a manutenção do equipamento e apresentar propostas para a sua aquisição e actualização;

c) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o apoio necessário aos espectáculos e às demais actividades culturais;

d) Desenvolver acções formativas ao nível técnico;

e) Prestar assistência a outros organismos culturais, designadamente académicos, de acordo com as orientações gerais do TAGV e mediante autorização do director.

Artigo 13.º

1 - As instalações do TAGV podem ser cedidas para a realização de actividades promovidas por outras entidades.

2 - Tal cedência far-se-á de acordo com as condições definidas pelo director, ouvido o conselho geral, e tendo em atenção os preceitos definidos nos artigos 1.º e 2.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

1 - Aos estudantes da Universidade de Coimbra é concedida uma redução no preço dos bilhetes dos espectáculos organizados pelo TAGV, que não deverá ser inferior a 30%.

2 - Para a concessão da redução é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da condição exigida.

Artigo 15.º

O presente Regulamento pode ser revisto:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta do reitor ao senado, ouvido o director e conselho geral do TAGV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214250.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda