Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 347/2004, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 347/2004 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameirode Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público que, por deliberações da Câmara Municipal de Almeirim, em reunião de 2 de Fevereiro de 2004, e da Assembleia Municipal de Almeirim, em sessão de 13 de Fevereiro de 2004, após ter decorrido o período de apreciação pública e audição das escolas, foi aprovado, em definitivo, o Regulamento do Prémio para os Melhores Alunos, Dr. António Nunes do Carmo Cláudio, o qual vai ser publicado em anexo.

1 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento do Prémio para os Melhores Alunos "Dr. António do Carmo Cláudio"

Preâmbulo

A preparação para a entrada na idade adulta e na vida activa comporta diversas aprendizagens que marcarão a diferença, consoante forem bem ou mal adquiridas.

Dos jovens espera-se empenhamento nos caminhos que foram convidados a traçar, mas que, com a generosidade dos anos, aceitam. Alguns, com a tenacidade de quem persegue um objectivo de vida.

Para os que se esforçam por chegar mais longe fica a palavra de apoio do seu município e o gesto simbólico de um prémio que visa essencialmente reconhecer o seu esforço.

Ao atribuir o nome Dr. António do Carmo Cláudio ao prémio para os melhores alunos, a Câmara Municipal de Almeirim quer homenagear, em vida, um homem simples que é hoje uma referência de cidadania e determinação para os jovens.

O Dr. António Cláudio é o exemplo de que não é preciso nascer-se em berço de ouro para se fazer muito pela sociedade.

Assim, usando da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Almeirim propõe à Assembleia Municipal o Regulamento que segue e a aprovação do respectivo prémio.

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do prémio Dr. António do Carmo Cláudio a estudantes matriculados nos estabelecimentos escolares do concelho (EB 2,3 Febo Moniz, EB 2,3 de Fazendas de Almeirim e Escola Secundária Marquesa de Alorna), no ensino não recorrente, em todas as áreas leccionadas.

Artigo 2.º

O prémio tem carácter anual e é constituído por prestações de montante a definir pela Câmara Municipal de Almeirim, em material, a atribuir em cerimónia alusiva e será anunciado por meio de edital e outros que a Câmara considere adequados.

Artigo 3.º

Anualmente serão atribuídos 24 prémios, cada um destinado aos três melhores alunos de cada ano do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e secundário.

Artigo 4.º

1 - Os prémios são atribuídos aos alunos de acordo com a sua classificação, tendo em consideração os seguintes elementos:

a) Médias de classificação mais elevadas, dentre todas as áreas leccionadas em todos os estabelecimentos do concelho, no cômputo das anuidades do respectivo ciclo;

b) Comportamento cívico, que inclui, nomeadamente, a boa relação com os colegas, a colaboração com a escola, a disponibilidade manifestada perante os colegas, professores, auxiliares, o comportamento perante a sociedade e a comunidade escolar, etc.

2 - A nota respeitante à alínea b) do número anterior será atribuída pelos conselhos de turma e conselhos pedagógicos das respectivas escolas, tendo em atenção os preceitos utilizados, nas escolas, nos quadros de valor.

3 - A nota final será atribuída tendo em conta a seguinte formula:

Alínea a) x 0.90 + alínea b) x 0.10 = nota final

Artigo 5.º

1 - No caso de vários alunos serem classificados ex-aequo dentro do seu ano escolar, o desempate far-se-á atendendo aos seguintes factores:

a) Melhor classificação no comportamento;

b) Menor número total de faltas (excepto faltas por doenças);

c) Menor número de disciplinas reprovadas ao longo da vida escolar.

2 - Se ainda subsistir o empate, o vencedor será o aluno com melhor classificação no comportamento cívico.

Artigo 6.º

Os alunos posicionados nos termos dos artigos 4.º e 5.º têm obrigação de facultar os meios de prova autênticos para o apuramento, sob pena de serem desclassificados.

Artigo 7.º

Os 24 premiados deverão indicar uma ou mais instituições de carácter social à qual será entregue um subsídio global, de montante a definir pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 8.º

As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 30 de Julho pelo próprio, seu familiar ou pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

1 - O processo de selecção é efectuada por um júri anualmente nomeado pela Câmara Municipal de Almeirim constituído por:

a) Presidente do júri - vereador do pelouro da juventude;

b) Um representante da EB 2,3 Febo Moniz;

c) Um representante da EB 2,3 de Fazendas de Almeirim;

d) Um representante da Escola Secundária Marquesa de Alorna;

e) Um representante de cada uma das associações de pais do concelho.

2 - Nenhum elemento do júri poderá ser familiar dos alunos a concurso, devendo, nesse caso, ser efectuado a substituição dos membros do júri.

3 - Em caso de empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

Artigo 10.º

Da deliberação do júri cabe reclamação para a Câmara Municipal de Almeirim, a interpor no prazo legal.

Artigo 11.º

A Câmara Municipal de Almeirim reserva-se o direito de não atribuir o Prémio Dr. António do Carmo Cláudio correspondente a qualquer ano, por motivo justificado.

Artigo 12.º

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão pagos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Almeirim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda