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Resolução 109/77, de 19 de Maio

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Sumário

Constitui no Ministério do Comércio e Turismo um grupo de trabalho encarregado de apresentar sugestões sobre vários pontos relativos a infracções antieconómicas.

Texto do documento

Resolução 109/77

Considerando a frequência com que vêm sendo detectadas infracções antieconómicas, com particular relevo para a especulação e o açambarcamento;

Considerando que de tais infracções deriva a subida fictícia e ilegal dos preços de muitos produtos, já de si elevados por circunstâncias externas e internas bem caracterizadas;

Considerando que ao Governo, atento à defesa do interesse público, cabe empreender pronta e decidida acção contra as práticas antieconómicas;

Considerando a actual insuficiência de meios humanos, técnicos e jurídicos que tem afectado a prevenção e repressão necessárias deste tipo de delinquência, não obstante o louvável esforço ultimamente desenvolvido pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 28 de Abril de 1977, sob proposta do Ministro do Comércio e Turismo, resolveu:

Constituir no Ministério do Comércio e Turismo um grupo de trabalho, coordenado pelo coronel da administração militar Júlio Silva e integrado pelo director-geral da Fiscalização Económica e outros técnicos, a indicar pelo coordenador do grupo, encarregado de apresentar ao Ministro, no prazo de vinte dias, sugestões concretas sobre os seguintes pontos:

1 - Potencialização da eficiência das actividades de fiscalização económica;

2 - Articulação da acção da fiscalização económica com a de outras entidades públicas, designadamente com as autarquias locais e as forças militarizadas;

3 - Revisão das medidas de ordenação social e de tutela penal em matéria de defesa do consumidor contra as infracções antieconómicas.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/19/plain-221315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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