Aviso 5820/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e colhido parecer da secção permanente do senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho 30/2004, de 22 de Abril, a alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente aviso.
26 de Abril de 2004. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas
Preâmbulo
A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, nasceu para enfrentar as contradições do ensino ao tempo existentes. Nasceu num contexto de desencontro entre o direito à criação e transmissão do saber em ciências médicas e a realidade de então, que colocava em risco a qualidade do ensino médico. Não surgiu, porém, em oposição ao legado histórico da medicina portuguesa.
Integrada na Universidade Nova de Lisboa como sua unidade orgânica, também esta Faculdade soube responder ao desafio de inovação, adoptando uma designação diferente, como assunção plena de um projecto de futuro.
Decorridos 14 anos, a Faculdade de Ciências Médicas, fiel às suas origens e aos seus objectivos, revê os seus Estatutos, tendo em conta a experiência vivida e a voz dos tempos.
Os presentes Estatutos consignam, como os anteriores, um anseio de renovação e de autonomia e possibilitam que nela tenham lugar outros estudos que não somente os conducentes à licenciatura em Medicina. A designação adoptada torna-se consentânea com os seus objectivos de ensino multidisciplinar, a medicina curativa, mas também a medicina preventiva e de reabilitação e a promoção da saúde.
Visando os objectivos de ampliar, difundir e aplicar o saber em ciências médicas, encontra-se consagrado também o princípio da interdependência da investigação, do ensino e da prestação de serviços, que lhe permitem prospectivar a sua realização integral, não apenas no horizonte imediato, mas, essencialmente, em função dos desafios do novo milénio em que entramos.
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Faculdade de Ciências Médicas, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público e dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
3 - Na prossecução dos seus fins, a Faculdade poderá estabelecer acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e participar em associações e instituições de carácter público ou privado.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos da Faculdade o estudo, a docência, a investigação e prestação de serviços à comunidade no domínio das suas atribuições.
A Faculdade tem como atribuições:
a) Ministrar ensino conducente à licenciatura em Medicina ou outras licenciaturas relacionadas com as ciências da saúde;
b) Ministrar ensino pós-graduado em Medicina ou outros relacionados com as ciências da saúde;
c) Promover e realizar investigação científica, tendo em vista o progresso das ciências médicas e da saúde;
d) Colaborar com instituições, organismos e serviços, públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, sempre que seja considerado de interesse para os seus objectivos.
Artigo 3.º
Património
1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas da Faculdade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, dotações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;
g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;
j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 4.º
Instituições de saúde articuladas com a Faculdade
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, estão articulados institucionalmente com a Faculdade, para efeitos de ensino e investigação, o Hospital de Egas Moniz, S. A., o Hospital de Pulido Valente, S. A., o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., e os centros de saúde dependentes da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
2 - Estão também articulados com a Faculdade os hospitais e as instituições de saúde com protocolos já existentes e aquelas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, unidades e serviços da Faculdade
Artigo 5.º
Órgãos, unidades e serviços
1 - São órgãos da Faculdade:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho administrativo;
g) O conselho consultivo.
2 - São unidades estruturais de ensino e investigação da Faculdade:
a) Os departamentos universitários;
b) Os serviços universitários.
3 - Os serviços da Faculdade são organizados de acordo com um regulamento próprio, mediante proposta do conselho directivo, a homologar pelo reitor, ouvido o senado, e integram, designadamente:
a) Serviços Administrativos que compreendem a Divisão de Recursos Humanos, a Divisão de Recursos Financeiros, a Divisão de Património e Manutenção e a Divisão Académica;
b) Serviços de Biblioteca, Informação e Documentação;
c) Centro de Informática e Telecomunicações;
d) Serviço de Meios Audiovisuais;
e) Gabinete de Relações Internacionais;
f) Gabinete de Assessoria Técnica;
g) Gabinete de Apoio ao Aluno;
h) Gabinete de Estudos Pós-Graduados;
i) Biotério.
4 - O conselho directivo poderá criar outros serviços ou gabinetes na Faculdade, nos termos definidos no regulamento próprio.
SECÇÃO I
Dos órgãos
SUBSECÇÃO I
Da assembleia de representantes
Artigo 6.º
Constituição da assembleia de representantes
A assembleia de representantes é constituída por:
a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;
b) Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso ela seja inferior;
c) Um número de estudantes igual a 90% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
d) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo e o presidente da associação de estudantes, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Eleição dos membros da assembleia de representantes
1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 6.º são eleitos para o respectivo corpo, por escrutínio secreto.
2 - A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita anualmente.
3 - Se a repartição percentual referida no artigo 6.º não constituir número exacto, o resultado será arredondado para o número inteiro mais próximo.
Artigo 8.º
Competências da assembleia de representantes
São competências da assembleia de representantes:
a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos, com exclusão dos membros do conselho directivo;
b) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, as alterações aos Estatutos da Faculdade;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Eleger o director da Faculdade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;
e) Decidir sobre a suspensão ou destituição do director;
f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto e os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director.
Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia de representantes
O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.
SUBSECÇÃO II
Do director
Artigo 10.º
Nomeação do director
1 - O director da Faculdade, uma vez eleito em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 8.º, é nomeado pelo reitor por um período de três anos, não podendo ser eleito sucessivamente mais de duas vezes.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
Artigo 11.º
Competências do director
1 - Compete ao director:
a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Presidir ao conselho directivo, conselho administrativo e conselho consultivo da Faculdade;
f) Coordenar e dirigir os serviços da Faculdade;
g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos.
2 - O director pode delegar competências nos subdirectores e no secretário.
Artigo 12.º
Suspensão ou destituição do director
1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a assembleia de representantes, convocada por um terço dos seus membros, desde que estejam representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, ser proposta ao reitor a suspensão do director e, bem assim, mediante processo regulamentar específico da competência da assembleia de representantes, a sua destituição.
2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto se fundamentada em vício de forma.
Artigo 13.º
Termo do mandato do director
O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções do novo director, com excepção do disposto na alínea e) do artigo 8.º, em que as respectivas funções serão asseguradas pelo professor decano da Faculdade.
Artigo 14.º
Dos subdirectores
1 - Os subdirectores são nomeados pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade em efectividade de funções.
2 - Compete aos subdirectores o exercício das funções que o director neles delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O termo do mandato, a suspensão ou a destituição do director determina a cessação de funções dos subdirectores.
SUBSECÇÃO III
Do conselho directivo
Artigo 15.º
Constituição do conselho directivo
1 - São membros do conselho directivo por inerência:
a) O director, que preside;
b) Os subdirectores;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho directivo.
3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.
Artigo 16.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar os Estatutos da Faculdade, precedendo a audição dos diferentes corpos, e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Administrar e dirigir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
d) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
e) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;
f) Elaborar os planos de instalação e funcionamento da Faculdade e as acções necessárias à sua execução;
g) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;
h) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;
i) Elaborar o plano orçamental, sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano transacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;
j) Promover as eleições dos órgãos da Faculdade.
Artigo 17.º
Funcionamento do conselho directivo
O funcionamento do conselho directivo obedecerá ao disposto no seu regimento.
Artigo 18.º
Duração do mandato dos vogais do conselho directivo
A duração do mandato dos vogais do conselho directivo, referidos no artigo 15.º, corresponde ao período de mandato dos respectivos cargos.
SUBSECÇÃO IV
Do conselho científico
Artigo 19.º
Constituição do conselho científico
1 - O conselho científico da Faculdade é constituído por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor.
2 - O presidente do conselho científico poderá convidar a participar nas reuniões de trabalho, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas, de acordo com o estabelecido no seu regimento.
2 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, vice-presidentes e coordenadores das comissões científicas e também pelo presidente do conselho pedagógico.
3 - As comissões científicas são constituídas por todos os doutores das respectivas áreas científicas organizadas em unidades de ensino e investigação.
Artigo 21.º
Unidades de ensino e investigação
As unidades de ensino e investigação são constituídas por áreas científicas e congregam-se em grupos de disciplinas:
a) Unidade de Ensino e Investigação de Ciências Morfológicas;
b) Unidade de Ensino e Investigação de Ciências Funcionais;
c) Unidade de Ensino e Investigação de Biopatologia;
d) Unidade de Ensino e Investigação de Medicina Geral e Familiar e Saúde Pública;
e) Unidade de Ensino e Investigação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
f) Unidade de Ensino e Investigação de Medicina;
g) Unidade de Ensino e Investigação de Cirurgia;
h) Unidade de Ensino e Investigação de Especialidades Médico-Cirúrgicas;
i) Unidade de Ensino e Investigação Materno-Infantil;
j) Unidade de Ensino e Investigação de Saúde Mental;
l) Unidade de Ensino e Investigação de Ciências Humanas, Sociais e Tecnológicas.
Artigo 22.º
Presidente do conselho científico
O plenário do conselho científico elegerá um presidente de entre os professores catedráticos em efectividade de funções, por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.
Artigo 23.º
Vice-presidentes do conselho científico
O presidente do conselho científico é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de entre os professores catedráticos em efectividade de funções, a quem serão atribuídas as competências por si definidas.
Artigo 24.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante o relatório apresentado pelo presidente;
d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;
f) Aprovar a distribuição do serviço docente;
g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;
i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e para as provas e concursos académicos e suas equiparações;
m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, investigadores, monitores, não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;
p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;
q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos do governo da Universidade ou da Faculdade;
s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - Compete ao plenário decidir sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e à comissão coordenadora decidir sobre as matérias definidas nas alíneas d) a s) do número anterior.
3 - Compete às comissões científicas emitir parecer sobre as matérias das unidades de ensino e investigação respectivas, quando requerido pela comissão coordenadora.
4 - Compete ao conselho científico ouvir os órgãos da Faculdade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
Artigo 25.º
Deliberações do conselho científico
1 - O plenário do conselho científico bem como a comissão coordenadora e as comissões científicas só poderão deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando relativas a matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.
3 - Das decisões tomadas pela comissão coordenadora cabe recurso para o plenário, designadamente:
a) Por solicitação de um terço dos membros do conselho científico;
b) Por proposta da maioria absoluta dos membros da comissão coordenadora;
c) Por proposta unânime dos membros da unidade de ensino a que a decisão diz respeito.
SUBSECÇÃO V
Do conselho pedagógico
Artigo 26.º
Constituição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) O presidente;
b) Um ou dois vice-presidentes;
c) Os coordenadores das comissões pedagógicas;
d) Um representante dos docentes doutorados em efectividade de funções, eleito por todos os docentes doutorados membros das comissões pedagógicas;
e) Um representante dos docentes não doutorados em efectividade de funções, eleito por todos os docentes não doutorados membros das comissões pedagógicas;
f) Um representante do Departamento de Educação Médica;
g) Seis representantes dos estudantes, cabendo um a cada ano do curso de licenciatura e pertencentes à respectiva comissão pedagógica;
h) O responsável pela área pedagógica da associação de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é constituído por comissões pedagógicas.
3 - As reuniões do conselho pedagógico e das comissões pedagógicas são secretariadas pelo responsável da Divisão Académica.
Artigo 27.º
Presidente do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico elege um presidente, por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, de entre os professores catedráticos, associados ou auxiliares em efectividade de funções, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.
2 - Quando a eleição recair sobre um dos coordenadores das comissões pedagógicas, este último será substituído.
Artigo 28.º
Vice-presidentes do conselho pedagógico
O presidente do conselho pedagógico designará um ou dois vice-presidentes de entre os professores catedráticos, associados ou auxiliares em efectividade de funções, a quem competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 29.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Faculdade;
c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;
d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos anos do curso;
e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
f) Dar parecer sobre as propostas relativas à aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico e ratificar o parecer da Comissão Consultiva de Aquisição Documental sobre as propostas de aquisição documental, em qualquer suporte;
g) Organizar, em colaboração com as unidades de ensino e investigação, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;
h) Elaborar anualmente o relatório da comissão pedagógica;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
Artigo 30.º
Constituição das comissões pedagógicas
Cada uma das comissões pedagógicas será constituída por:
a) O coordenador;
b) Os encarregados da regência das disciplinas constantes do plano de estudos de cada ano do curso;
c) Um representante dos docentes doutorados em efectividade de funções das disciplinas constantes do plano de estudos de cada ano do curso;
d) Um representante dos docentes não doutorados em efectividade de funções das disciplinas constantes do plano de estudos de cada ano do curso;
e) Dois representantes dos estudantes do 1.º ao 3.º ano e quatro representantes do 4.º ao 6.º ano, que frequentem todas as disciplinas constantes do plano de estudos de cada ano do curso.
Artigo 31.º
Coordenadores das comissões pedagógicas
O coordenador de cada uma das comissões pedagógicas será um professor eleito pelos seus membros.
Artigo 32.º
Competências das comissões pedagógicas
Compete às comissões pedagógicas:
a) Assegurar com as unidades estruturais de ensino e investigação o bom funcionamento dos anos do curso, nomeadamente no respeitante ao cumprimento e harmonização dos programas estabelecidos;
b) Levar ao conhecimento do conselho pedagógico todos os assuntos relevantes ao bom funcionamento dos anos do curso, especialmente os susceptíveis de prejudicarem o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;
c) Fazer propostas e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;
d) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou documental de interesse pedagógico.
Artigo 33.º
Duração do mandato dos membros
O mandato dos membros do conselho pedagógico e suas comissões pedagógicas tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
SUBSECÇÃO VI
Do conselho administrativo
Artigo 34.º
Conselho administrativo da Faculdade
1 - O conselho administrativo da Faculdade assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as que lhe venham a ser delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e por outro membro do conselho directivo designado por este sob proposta do director.
3 - As reuniões serão secretariadas, sem direito a voto, pelo responsável dos Serviços Financeiros.
SUBSECÇÃO VII
Do conselho consultivo
Artigo 35.º
Conselho consultivo da Faculdade
1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, os presidentes dos conselhos de administração e os directores clínicos dos hospitais e instituições de saúde com as quais a Faculdade tem articulação de ensino e investigação, antigos dirigentes e antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.
2 - O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente por despacho do director, ouvido o conselho directivo.
3 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Faculdade e as actividades dos sectores previstos no n.º 1 e, bem assim, aconselhar o director nos assuntos por este apresentados.
4 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo conselho directivo na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.
SECÇÃO II
Unidades estruturais de ensino e investigação
Artigo 36.º
Unidades estruturais de ensino e investigação
1 - As unidades estruturais de ensino e investigação são constituídas pelos departamentos universitários e os serviços universitários.
2 - Por proposta do conselho científico, o conselho directivo poderá criar, alterar ou extinguir unidades estruturais de ensino e investigação.
Artigo 37.º
Departamentos universitários
1 - Os departamentos universitários são unidades estruturais de ensino e investigação que ministram o ensino das disciplinas do curso da licenciatura em Medicina e de cursos de pós-graduação, que realizam investigação científica em função de objectivos, metodologia e técnicas específicas, estando localizados em instalações próprias da Faculdade ou noutras instituições de saúde adstritas e articuladas com a Faculdade.
2 - Os departamentos universitários da Faculdade são os seguintes: Anatomia; Bioestatística e Informática; Bioquímica; Clínica Geral/Medicina Geral e Familiar; Deontologia, Bioética e Direito Médico; Educação Médica; Farmacologia; Fisiologia; Fisiopatologia; Genética; Histologia, Embriologia e Biologia Celular; História da Medicina; Imunologia; Iniciação à Clínica; Medicina Legal; Microbiologia e Parasitologia; Psicologia Médica; Saúde Pública; Terapêutica Geral.
Artigo 38.º
Serviços universitários
1 - Os serviços universitários são unidades estruturais de ensino e investigação que ministram o ensino de disciplinas do curso de licenciatura em Medicina, e de cursos de pós-graduação, reconhecidos como especialidades médicas, que realizam investigação científica, em função de objectivos, metodologias e técnicas específicas, estando localizados em hospitais ou outras instituições de saúde adstritas e articuladas com a Faculdade.
2 - Os serviços universitários da Faculdade são os seguintes: Anatomia Patológica; Cardiologia; Cirurgia I/Propedêutica Cirúrgica; Cirurgia II/Patologia Cirúrgica; Cirurgia III/Clínica Cirúrgica; Cirurgia Cárdio-Torácica; Dermatologia e Venereologia; Doenças Infecciosas e Parasitárias; Endocrinologia; Hematologia Clínica; Medicina I/Propedêutica Médica; Medicina II/Patologia Médica; Medicina III/Clínica Médica; Medicina da Imagem; Medicina Física e de Reabilitação; Medicina Laboratorial; Nefrologia; Neurologia; Obstetrícia e Ginecologia; Oftalmologia; Oncologia; Ortopedia; Otorrinolaringologia; Pediatria; Pneumologia; Psiquiatria e Saúde Mental; Reumatologia; Urologia.
3 - Os serviços universitários poderão ser agrupados em departamentos universitários, desde que existam ou venham a ser criados departamentos hospitalares, constituídos por serviços universitários, em hospitais adstritos e articulados com a Faculdade.
Artigo 39.º
Direcção das unidades estruturais de ensino e investigação
As unidades estruturais de ensino e investigação são dirigidas por um director, que será o professor de categoria mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo nessa categoria.
SECÇÃO III
Da secretaria
Artigo 40.º
Secretário
1 - O secretário dirige os serviços administrativos, exercendo a sua acção no âmbito da gestão administrativa, financeira, patrimonial, académica, de recursos humanos e expediente.
2 - Compete ao secretário da Faculdade:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da Faculdade;
c) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da Faculdade;
e) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
f) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes, do director, do conselho directivo, do conselho administrativo e do conselho consultivo;
g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade ou lhe sejam delegadas.
3 - Precedendo autorização do director, o secretário pode delegar parte das suas competências no pessoal dirigente de nível hierárquico inferior.
CAPÍTULO III
Mandatos e eleições
Artigo 41.º
Duração de mandatos
1 - O período dos mandatos dos membros eleitos dos órgãos colegiais e singulares é de três anos para os docentes e não docentes e de um ano para os alunos.
2 - Não é admitida a reeleição dos titulares dos órgãos para um terceiro mandato sucessivo.
3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções e nessa qualidade até ao termo dos mandatos respectivos ou até à sua substituição.
4 - Na situação de cessação antecipada dos mandatos dos órgãos da Faculdade, o conselho directivo desencadeará as eleições.
Artigo 42.º
Eleições
1 - O conselho directivo promoverá as eleições dos órgãos da Faculdade e a eleição dos representantes da assembleia da Universidade.
2 - O conselho directivo fixará até 15 de Dezembro de cada ano a data da realização das eleições, as quais deverão decorrer entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.
3 - O processo eleitoral reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 43.º
Cadernos eleitorais
1 - Para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 63.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e no artigo 6.º dos presentes Estatutos, o conselho directivo promoverá a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, devidamente actualizados, do corpo docente, designadamente: professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores, professores convidados, assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários; e ainda do pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como dos estudantes inscritos na licenciatura e nos cursos de pós-graduação.
2 - Quaisquer reclamações aos cadernos eleitorais afixados poderão ser deduzidas pelos interessados no prazo de cinco dias após a data da sua afixação.
3 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 44.º
Comissão eleitoral da Faculdade
1 - O conselho directivo nomeará, em simultâneo à fixação da data das eleições, a comissão eleitoral da Faculdade, a qual será constituída por um representante do corpo docente, um representante dos alunos e um representante dos funcionários não docentes. Nomeará ainda o presidente da comissão de entre os professores catedráticos ou associados, competindo-lhe organizar o acto eleitoral e garantir a sua idoneidade, o qual usará do direito de voto apenas em caso de empate.
2 - Os membros da comissão não podem ser candidatos nem subscritores em qualquer das listas candidatas às eleições.
3 - Cada lista concorrente deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral.
4 - Compete à comissão eleitoral verificar, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato a correcção de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes junto dos representantes respectivos. A comissão pode rejeitar as listas cujas irregularidades não tenham sido corrigidas até dois dias antes da campanha eleitoral.
Artigo 45.º
Apresentação de listas
1 - Os candidatos a titulares dos órgãos de gestão da Faculdade deverão formalizar a sua candidatura e apresentar um programa à comissão eleitoral até 10 dias antes da realização das eleições.
2 - As listas concorrentes às eleições para cada um dos corpos devem ser apresentadas à comissão eleitoral até três dias antes do início da campanha eleitoral, podendo ou devendo apresentar candidatos suplentes.
3 - As listas devem ser subscritas por um mínimo de 5% de elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.
4 - A não apresentação de lista para qualquer representação de quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta, de acordo com a data a fixar pelo conselho directivo. Caso persista a não apresentação de lista, o conselho directivo proporá uma lista nominal dos respectivos representantes, sendo eleitos os que vierem a ser mais votados.
Artigo 46.º
Processo eleitoral
1 - A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do dia em que se realizar a votação.
2 - Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o processo eleitoral, devendo a comissão julgar a questão de imediato, publicitando a sua decisão.
Artigo 47.º
Mesas de voto
1 - Em cada mesa haverá um representante das listas concorrentes, sendo que o presidente da mesa é nomeado pela comissão eleitoral.
2 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta assinada por todos os membros da mesa onde serão registados os resultados da votação.
3 - As actas serão entregues, no próprio dia do acto eleitoral, à comissão eleitoral, que procederá de imediato ao apuramento final dos resultados.
4 - As mesas de voto funcionarão durante um período de oito horas consecutivas, entre as 9 e as 17 horas.
Artigo 48.º
Método de escrutínio
1 - Considera-se eleita em cada um dos corpos, com excepção dos estudantes, a lista que obtenha, à primeira volta, mais de metade dos votos expressos.
2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a uma segunda volta, disputada entre as duas listas mais votadas, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.
3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.
4 - Para o corpo de estudantes é adoptado o método de Hondt.
Artigo 49.º
Resultado das eleições
No dia útil seguinte ao da recepção das actas, entregues pela comissão eleitoral, o conselho directivo procederá à divulgação e afixação dos resultados e enviará ao reitor um relatório onde constarão os resultados das eleições e os nomes dos candidatos eleitos, para efeitos de homologação dos resultados eleitorais.
Artigo 50.º
Posse dos membros eleitos
Os membros eleitos dos órgãos da Faculdade tomarão posse perante o reitor no caso de serem membros do senado e perante o director nos restantes casos.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 51.º
Do pessoal
A Faculdade dispõe de quadros de pessoal docente e não docente aprovados nos termos da lei, bem como do quadro de pessoal de investigação que vier a ser aprovado.
Artigo 52.º
Afectação de pessoal
1 - A afectação de pessoal docente e não docente e de investigação far-se-á com recurso ao disposto na legislação geral e especial aplicável para cada uma das carreiras e na demais legislação aplicável.
2 - Poderá ainda a Faculdade contratar individualidades nacionais e estrangeiras, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento, não conferindo a este tipo de contratações a qualidade de funcionários ou agentes.
Artigo 53.º
Remunerações especiais
1 - No âmbito das disponibilidades financeiras próprias da Faculdade, o conselho directivo poderá atribuir remunerações especiais ao pessoal que preste serviço na Faculdade, por proposta dos titulares de outros órgãos de gestão ou dos responsáveis dos departamentos e serviços da Faculdade.
2 - As remunerações especiais serão atribuídas de acordo com critérios a definir em regulamento a aprovar, aplicável à generalidade das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO V
Prestação de serviços à comunidade
Artigo 54.º
Núcleos de prestação de serviços à comunidade
1 - Na Faculdade estão constituídos e poderão ser criados, em conformidade com a lei, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento aplicável à generalidade das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.
3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até ao dia 31 de Março de cada ano, os relatórios de actividades e de contas referentes ao ano anterior, conforme regulamento da Universidade.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 55.º
Deliberações dos órgãos de gestão da Faculdade
1 - As deliberações dos órgãos colectivos de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.
2 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.
Artigo 56.º
Responsabilidade dos membros dos órgãos de gestão da Faculdade
1 - Os membros dos órgãos de gestão da Faculdade são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos da responsabilidade referida no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os que, tendo estado ausentes, o façam na sessão seguinte.
Artigo 57.º
Presença nas reuniões
1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Faculdade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.
2 - As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Competências e mandatos dos actuais órgãos da Faculdade
Os actuais órgãos da Faculdade cumprirão, até final, os mandatos para que foram eleitos no âmbito das competências previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 59.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Faculdade só podem ser revistos ordinariamente três anos após a data da publicação da revisão anterior.
2 - Os Estatutos da Faculdade podem ser revistos extraordinariamente, em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício de funções.
3 - As alterações aos Estatutos obrigam à aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício de funções.
Artigo 60.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo director, ouvido o conselho directivo.
2 - Aplicar-se-ão subsidiariamente os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação em vigor sobre matérias não previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 61.º
Entrada em vigor dos presentes Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.