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Aviso 3631/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3631/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Domingos da Câmara Sardinha, vice-presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, por deliberações do executivo e do deliberativo municipal tomadas nas reuniões realizadas a 29 de Janeiro e 27 de Fevereiro do corrente ano de 2004, foram aprovadas alterações ao Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Porto Moniz, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Abril de 2000 cujo texto rectificado se publica em anexo.

11 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Domingos da Câmara Sardinha.

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho do Porto Moniz.

Nota justificativa

Considerando que a melhoria das condições de habitabilidade e dotar todas as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, sempre foram preocupações do executivo camarário.

Considerando que embora existam programas do Governo Regional, como o PRID/SOLARH, cuja implementação neste concelho veio minorar algumas carências no campo da habitação, mas que pelas carências ainda existentes, não resolveu todos os problemas, uma vez que a extrema dificuldade em amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo, retrai as famílias.

Considerando a necessidade de proceder à gradual satisfação dessas carências, levou a Câmara Municipal, dentro da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a propor à Assembleia Municipal a aprovação deste Regulamento, onde se prevê a possibilidade das famílias de mais fracos recursos deste concelho beneficiarem, a fundo perdido, de verbas inscritas em orçamento, desde que abrangidas por determinadas condições.

Considerando que há necessidade do estabelecimento de critérios de financiamento, um quadro de prioridades e os montantes em termos de comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara.

Considerando que não há imposição de deveres, sujeições ou encargos para os munícipes, não se justificando assim a audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Considerando que o presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários para ter acesso às comparticipações financeiras, para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Porto Moniz, adiante designada por CMPM, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela CMPM são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, os agregados familiares que pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo, e preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

5 - Ficam excluídas do presente programa, as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar.

6 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a 6500 euros, por cada agregado familiar.

Artigo 2.º

Abertura de concursos

1 - Aprovada a dotação orçamental e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMPM, promove a abertura de um concurso, onde constará apenas o valor global das obras a fazer.

2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável, fará as obras que a CMPM lhe indicar, até ser atingido o valor global posto a concurso.

3 - O número de concursos, a abrir em cada ano financeiro, será o que a Câmara entenda por necessário.

4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMPM, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicado pela comissão de inventariação municipal, conforme ficha em anexo.

Artigo 3.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:

Membros fixos:

O presidente da Câmara, ou seu representante legal, que orientará;

O responsável pelo gabinete técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;

Um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.

Outros membros:

Sempre que julgue necessário ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão;

É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, cabendo aos membros fixos desta comissão assinar a ficha, do estado de conservação dos imóveis, publicada como anexo I a este Regulamento;

As decisões desta Comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação sendo as mesmas definitivas;

Após a aprovação camarária será celebrado um protocolo com o beneficiário.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, onde constará:

a) Identificação do agregado familiar e certidão atestando a situação económica desse mesmo agregado, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza (comprovado por atestado da Junta de Freguesia da área da residência), e certidão atestando;

b) Registo de propriedade ou autorização do proprietário para as obras a efectuar;

c) Rendimento do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior);

d) Estado de conservação do imóvel;

e) Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos 10 anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.

2 - Os rendimentos ilíquidos mensais dos agregados familiares, mencionados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no anexo II ao presente Regulamento.

3 - Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMPM cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 5.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento, estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 6.º

Publicidade

Anualmente, a Câmara deverá elaborar editais, onde serão publicitadas as condições de candidaturas a este programa, e promoverá a sua afixação nos sítios de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.

Artigo 7.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação.

2 - O presidente da Câmara exara o competente despacho sobre o requerimento, notificando o interessado. No caso de obras, comunicará também ao empreiteiro.

Artigo 8.º

Relatório

No fim das obras realizadas, deverá ser preenchido o relatório das obras executadas de acordo com o anexo POB III.

Artigo 9.º

Disposições finais

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO POB I

(ver documento original)

ANEXO POB II

(ver documento original)

ANEXO POB III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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