Onde se lê:
1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas individuais;
aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas individuais, até à importância de 70000$00;
c) De 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades, acima de 70000$00;
aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro.
deve ler-se:
1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas singulares;
aos depósitos das pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas singulares, até à importância de 70000$00; os depósitos das pessoas singulares, na parte que exceda 70000$00, vencerão a taxa de 2%.
Aos depósitos das pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.