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Aviso 3623/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3623/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Obras Particulares. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Março de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Março de 2004, foi aprovado o Regulamento supra referido.

Assim se publica o referido Regulamento que é publicado em anexo através de editais afixados nos lugares de estilo e na 2.ª série do Diário da República.

29 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal de Obras Particulares

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Plano Director Municipal, e do actual Regime de Urbanização e Edificação, surge a necessidade de revisão do Regulamento Municipal de Obras Particulares (em vigor desde 19 de Novembro de 1996), no sentido de o adaptar aos respectivos normativos.

Pretende-se igualmente, com este novo instrumento, dar resposta a algumas lacunas que a utilização prática do anterior regulamento mostrou existirem.

É com este objectivo que se apresenta o novo Regulamento Municipal de Obras Particulares para o Concelho da Murtosa.

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no RGEU e no Regulamento do PDM.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - Este Regulamento aplica-se a todas as operações urbanísticas a levar a efeito no município da Murtosa.

2 - Prevalecem sobre as prescrições do RMOP as definidas em PROT, PEOT, PMOT, ADUP, ACP, alvarás de loteamentos e outros instrumentos de planeamento de carácter legal, plenamente eficazes.

Prevalecem, ainda, todas as prescrições e condicionalismos, definidos pelas servidões e restrições de utilidade pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do RMOP consideram-se as seguintes definições:

1 - Área de implantação - soma da área resultante da projecção do plano horizontal das construções, excluindo-se varandas abertas, bairais ou platibandas;

2 - Perímetro urbano - linha que delimita os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no PDM;

3 - Área de impermeabilização - soma das superfícies do solo impermeabilizadas pelas edificações, pátios, passeios e outras obras que alterem a infiltração natural da água no solo;

3.1 - Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:

a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em almofada de areia - 0,15;

b) Pavimentação em saibro ou equivalente - 0,30;

c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06 m, nem a 10% da maior dimensão, assentes sob solo permeável - 0,50;

d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável - 0,75;

e) Zonas ajardinadas ou cultivadas ou em estado natural - 1,00.

Nota. - Por exemplo, um pátio pav. em cubo de granito (assente em almofada de areia) com 50 m2 corresponde a uma área permeável de 7,50 m2 e a uma área impermeável com 42,5 m2 (50 m2 * 0,15 = 7,50 m2).

4 - Construções complementares (vulgarmente designadas por anexos) - construções destinadas a usos complementares ao uso da construção principal (arrumos, garagem ... ), com implantação diferenciada desta.

5 - Altura de muros de vedação - a altura dos muros de vedação medem-se relativamente a:

5.1 - Muros confinantes com a via pública - cota do arruamento que o serve;

5.2 - Muros confinantes com particulares - cota do terremo do requerente, não contabilizando a parte que sirva de suporte de terras.

6 - Fachada principal - considera-se como fachada principal de uma edificação, aquela, ou aquelas, que se situa(am) em frente ao(s) arruamento(s) que confina(m) com a parcela na qual a edificação se implante.

CAPÍTULO II

Muros e vedações

Artigo 4.º

Muros e vedações em perímetro urbano

1 - Alturas máximas:

a) Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,50 m, salvo casos devidamente justificados;

b) Os muros de vedação confinantes com qualquer arruamento ou caminho públicos, não deverão ter altura superior a 1,20 m, salvo casos devidamente justificados;

c) Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores os pilares, quando necessários para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infra-estruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de electricidade;

d) A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores, por motivos de segurança e ou integração urbanística na envolvente.

2 - Complementos:

a) Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de 2,15 m, com gradeamento, pilaretes, reguados, rede e outras estruturas vazadas ou ainda com sebes vivas, desde que não sejam susceptíveis de afectar a estética e ou a segurança do local;

b) Não serão admitidos complementos opacos, ou estruturas vazadas cujos espaços vazios sejam inferiores a 20%, em qualquer troço destas, não superior a 1 m. De qualquer forma, a aprovação dos mesmos ficará sempre dependente do resultado estético, que, além do mais deverá considerar o princípio de que se trata de um complemento e não de um prolongamento dos muros;

c) Não será permitida a colocação de setas ou lanças, nem o emprego de arame farpado ou objectos cortantes a altura inferior a 2 m;

d) É expressamente proibida a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.

3 - Afastamentos dos muros ao eixo das vias:

a) Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados na alínea b) deste número, os afastamentos dos muros de vedação ao eixo das vias, serão os seguintes:

Caminhos de servidão - mínimo 2 m;

Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,50 m;

Arruamentos em geral - mínimo 3 m;

Arruamentos com importância significativa - mínimo 4 m;

Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5 m.

b) A Câmara Municipal poderá impor afastamentos distintos dos acima especificados, sempre que considere que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais os justifiquem (em termos urbanísticos e de segurança pública).

4 - Raios de concordância - nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:

Caminhos de servidão - 1,50 m;

Arruamentos sem importância relevante - 2 m;

Arruamentos em geral, arruamentos com importância significativa, estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - 4 m;

Para os arruamentos com as características referidas na alínea b) do número anterior, os raios de concordância poderão ser reduzidos de acordo com as circunstâncias.

Notas finais:

Todos os muros e vedações a implantar junto de estradas nacionais estão sujeitos a licenciamento por parte do Instituto de Estradas de Portugal (que deve ser solicitado pelo requerente).

Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se implantem próximo de valas ou qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com jurisdição nesta matéria.

CAPÍTULO III

Edificações habitacionais/comerciais de serviços ou mistas

Artigo 5.º

Aplicabilidade

As disposições do presente capítulo aplicam-se às edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou com uso misto.

As edificações destinadas a equipamentos, para além de se regerem por legislação específica, serão analisadas pela Câmara Municipal caso a caso, que poderá aplicar, com as devidas adaptações, as condicionantes aqui referidas, se considerar haver motivos de interesse público e ou de integração urbanística, que as justifiquem.

Artigo 6.º

Construção

A construção de edificações só será permitida em locais com acesso directo para arruamentos públicos pavimentados, à face deles ou com o recuo que a Câmara Municipal impuser.

Artigo 7.º

Implantação

1 - A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, ou em conformidade com as normas específicas aprovadas pela Câmara Municipal, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, como é o caso de agrupamentos de edificações paralelas entre si, e no seu conjunto, paralelas ao arruamento ou quando as características do terreno a edificar e dos vizinhos faça prever outra situação.

2 - As construções poderão encostar às estremas quando se efectue ou se preveja a geminação com construção equivalente ou continuidade em banda, ou quando a "empena cega" exposta não ultrapasse o rés-do-chão e daí não resulte uma má inserção no ambiente urbano.

2.1 - As construções complementares só poderão encostar às estremas quando recuadas no mínimo 4 m relativamente ao alinhamento da(s) fachada(s) principal(ais) da edificação principal.

3 - Nas restantes situações, as construções deverão distar, no mínimo, 1,50 m das estremas da parcela que confinem com terrenos particulares (não podendo, neste caso, ser abertos vãos de iluminação). Nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, o afastamento será de 4 m às estremas laterais e de 6 m à estrema tardoz.

Nota. - Sempre que se adoptem implantações com afastamentos que não permitam a abertura de vãos, criando-se "empenas cegas", deve haver especial cuidado, no sentido de minorar o efeito inestético destas (principalmente quando visíveis da via pública). Para além do necessário tratamento exterior, as coberturas, quando em telhado inclinado, devem ser projectadas no sentido de diminuir a altura da "empena cega".

4 - A Câmara Municipal poderá impor a obrigatoriedade das edificações afastarem ou encostarem às estremas e, eventualmente, geminarem com as construções vizinhas, sempre que considerar haver motivos urbanísticos que justifiquem tais soluções.

5 - Nos loteamentos os polígonos de implantação terão afastamentos mínimos de 5 m às estremas que confinam com particulares, salvo casos de geminação, construção em banda, ou construções complementares (onde se mantêm os afastamentos referidos no n.º 2.1 do n.º 2), e ainda nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção relativamente ao afastamento tardoz, que deverá ser de 6 m.

Nota. - Considera-se que se prevê geminação ou continuidade em banda, quando o terreno vizinho tenha menos de 10 m de frente ou existam pré-existências, estudos ou intenções camarárias que apontem nesse sentido.

Artigo 8.º

Abertura de vãos

1 - Não será admitida a abertura de portas e ou vãos de iluminação, de qualquer natureza nas fachadas que confinem com terrenos particulares.

2 - As distâncias dos vãos de ventilação e iluminação das construções, às estremas das parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3 m, salvo no caso de edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, em que serão de 4 m.

Artigo 9.º

Afastamentos das construções ao eixo das vias

1 - Nos casos gerais, desde que não haja um estudo específico, ou características que imponham outra solução, o afastamento máximo das edificações (excepto edificações complementares) relativamente ao eixo das vias será de 25 m.

2 - Os afastamentos mínimos, relativamente ao eixo dos arruamentos, para os casos gerais, serão os seguintes:

a) Caminhos de servidão - 3 m;

b) Arruamentos sem importância relevante - 4,50 m;

c) Arruamentos em geral - 6 m;

d) Arruamentos com importância significativa, estradas municipais classificadas, arruamentos estruturantes - 8 m.

2.1 - A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes dos acima especificados, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais o justifiquem.

2.2 - São exemplos de alinhamentos considerados perfeitamente definidos, os seguintes:

a) EM 109-5 - mínimo 10 m;

b) Avenida de Santo António, Monte, e de São Mateus, Bunheiro - mínimo 10 m;

c) Estrada da Bestida - mínimo 10 m.

Artigo 10.º

Número de pisos

1 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do PDM, considera-se que os andares recuados e aproveitamentos de sótão não serão contabilizados no número máximo de pisos (previsto em PDM), quando não se sobrepuserem e respeitarem as seguintes condições:

a) A área de pavimentos destes não exceda 65% da área de pavimentos do piso em que assentam;

b) Tenham uma correcta integração no ambiente urbano do local em que se inserem;

c) Tenham as seguintes características construtivas:

Andar recuado - recuo mínimo 3 m;

Sótão:

Altura máxima do sótão (cume) - 4,50 m;

Altura máxima do apoio da laje de cobertura - 0,30 m.

Nota final. - terá sempre que ser respeitada a altura máxima definida no artigo 11.º do Regulamento do PDM, que é de 13 m, salvo as devidas excepções.

Artigo 11.º

Caves

Não é permitida a construção de caves, excepto nas seguintes condições (cumulativamente):

a) Deverá ser apresentado projecto que demonstre a impermeabilização da cave;

b) No arruamento, que serve o edifício a construir, terá que existir rede pública de águas pluviais, que poderá receber de forma directa as águas provenientes das escorrências das rampas de acesso às caves;

c) Na ausência da infra-estrutura referida na alínea anterior, o requerente poderá assumir a realização, e os respectivos encargos, das obras necessárias para conduzir as águas pluviais até à infra-estrutura mais próxima, desde que a Câmara Municipal concorde com a proposta do requerente;

d) As rampas de acesso às caves não poderão ter inclinação superior a 20%;

e) Antes da emissão do alvará de licença de construção, deverá ser apresentado um termo de responsabilidade referente à construção da cave, assinado pelo dono da obra, pelo construtor, pelo técnico autor do projecto de betão armado e pelo técnico responsável pela execução da obra, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Profundidade das construções

A profundidade máxima das edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, é de 12,50 m, podendo ser superior, até ao máximo de 16 m, nos casos em que o índice de implantação na parcela, não exceda 40%.

Nos restantes casos não existe limite de profundidade.

Nota. - Quando a edificação possua mais do que uma fachada principal, a profundidade máxima da edificação é medida apenas relativamente a uma delas.

Artigo 13.º

Divisionamento interior

1 - Todos os compartimentos das habitações destinados a utilizações e ou actividades complementares à própria função habitacional, não especificados no artigo 66.º do RGEU, como por exemplo, arrumos, salas de costura, bibliotecas, lavandarias, etc. (excepto as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores), que tenham uma área útil superior a 4 m2, devem ser providos de vãos de ventilação e iluminação.

2 - Quando previstos sob o desvão da cobertura (aproveitamento de sótão), os compartimentos referidos no número anterior, podem ser iluminados ou ventilados através de mansardas, águas furtadas, ou clarabóias de fácil abertura.

Artigo 14.º

Construções complementares

1 - As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a nível funcional.

2 - A área máxima de implantação das construções complementares, nas moradias unifamiliares não poderá exceder 75 m2, podendo ser superior quando a área destes não for superior a 15% da área de logradouro da parcela até 40 m de profundidade, contados da berma do arruamento que a serve.

3 - A área máxima de implantação de construções complementares nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção não poderá exceder 30 m2 por cada unidade ou fracção, podendo ser superior, quando a área (total) destes não for superior a 20% da área de logradouro da parcela até 40 m de profundidade, contados da berma do arruamento que serve a construção.

4 - As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser superior a 4 m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.

5 - Quando não existir ainda a construção principal (por exemplo sem a habitação), as construções complementares só serão admitidas quando não colocar em causa a construção, futura, da edificação principal. Nestes casos, a aplicação do presente artigo e análise dos índices do PDM, serão feita tendo por base a possibilidade de construir uma moradia unifamiliar (a principal) cujos índices serão três vezes superiores aos propostos no projecto das construções complementares em causa.

Artigo 15.º

Cotas de soleira

Caso não haja comprovada justificação em contrário, as cotas mínimas de soleira serão de 0,45 m, sendo as cotas máximas de soleira de 0,75 m para edificações com dois ou mais pisos e de 0,90 m para edificações de rés-do-chão, relativamente ao arruamento na frente das respectivas entradas dos edifícios.

Nos edifícios em que seja admitida a construção de cave, a cota de soleira máxima será de 1,20 m.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de saneamento e abastecimento de água

1 - As redes de água e saneamento (incluindo as fossas sépticas), deverão ser instaladas no interior das parcelas ou lotes onde se implantem as construções a que estão adstritas, não podendo ser instaladas em espaço público, salvo os casos resultantes de planos de pormenor, que impossibilitem esta solução.

2 - As fossas sépticas deverão ser implantadas a mais de 20 m de qualquer fonte de água, furo ou poço, salvo situações devidamente justificadas, em que sejam adoptadas medidas que garantam a não contaminação dos mesmos.

Estas situações serão sempre precedidas de parecer favorável da delegação de saúde.

3 - Sempre que as características ambientais o justifiquem poderão ser impostos afastamentos superiores ao referido.

Artigo 17.º

Caixa de correio

Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, todas as construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as características aí referidas.

A sua localização deverá ser indicada no projecto de arquitectura.

Artigo 18.º

Edificações ou fracções comerciais ou de serviços

1 - Qualquer espaço destinado ao comércio ou serviços não poderá ter pé-direito livre inferior a 3 m, exceptuando-se os serviços cuja especificidade possa admitir o pé-direito aplicáveo aos edifícios de habitação. Estas excepções serão analisadas caso a caso e sujeitas a parecer prévio da delegação de saúde.

2 - Quando for apresentado o projecto de arquitectura terá que haver uma definição prévia do tipo de comércio ou serviços pretendidos, especialmente quando destinado a estabelecimentos de restauração e de bebidas (restaurantes, cafés, pastelarias ... ), de modo a que se possa prever todo o tipo de ventilações e exaustões, saneamento, iluminação, etc., necessários.

Caso isto não fique previsto à partida, poderá ficar inviabilizada automaticamente a instalação deste tipo de comércio, após a concretização da obra.

3 - Terá que ser prevista uma área de armazenamento (para todo o tipo de comércio), nunca inferior a um décimo da área do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Edificações industriais

Artigo 19.º

Normas específicas

As edificações industriais, incluindo armazéns, quando consideradas compatíveis com o espaço urbano, nos termos do previsto no artigo 15.º do PDM, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:

a) Em espaço urbano ou urbanizável, só serão admitidas edificações industriais, incluindo armazéns, em parcelas com área mínima de 600 m2 e frente mínima de 10 m, excepto quando se tratar de actividades cujas características (dimensões, tipo de laboração, e dependência da parte comercial) justifiquem uma perfeita integração no local, como é o caso das padarias, pastelarias, actividades artesanais, etc.;

b) O afastamento mínimo aos limites da parcela que confrontem com arruamentos ou caminhos públicos é de 8 m, salvo se se tratar de estradas nacionais, situação em que serão cumpridos os mínimos aplicáveis a cada caso, de acordo com a respectiva legislação, se superiores ao afastamento acima referido;

c) O afastamento mínimo ao limite da parcela confinante com particulares será de 3 m, salvo em situações de geminação com construção equivalente;

d) A altura das edificações não deverá ser superior a 6 m, medidos entre o seu ponto mais alto e o terreno em que se implante;

e) As construções terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitectura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição ou incómodo para os vizinhos.

CAPÍTULO V

Edificações agrícolas, pecuárias, florestais, pisciculturas e afins

Artigo 20.º

Edificações dentro do perímetro urbano

1 - Edificações de carácter geral - as construções que venham a ser consideradas pela Câmara como compatíveis com o espaço urbano, nos termos do previsto no artigo 15.º do Regulamento do PDM, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes regras aplicáveis às edificações a construir nesses espaços:

a) As edificações não deverão ser implantadas a menos de 15 m dos arruamentos públicos;

b) As instalações destinadas ao alojamento permanente ou temporário de animais, serão implantadas de modo a manterem afastamentos mínimos de 5 m às estremas da parcela e de 15 m de qualquer habitação existente ou a construir na própria parcela ou parcelas vizinhas. As restantes construções não deverão ser implantadas a menos de 3 m das estremas;

c) Os afastamentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser reduzidos pela Câmara Municipal, desde que a construção em causa tenha uma área de implantação, ou delimitação, inferior a 10 m2 (galinheiros, canis, etc.).

2 - Explorações pecuárias existentes no perímetro urbano:

a) Cumulativamente com o disposto no artigo 4.º do PDM, as obras de beneficiação, melhoramento ou ampliação, nas explorações existentes, só serão admitidas desde que não resulte prejuízo para a saúde pública e as mesmas contribuam para o desagravamento das razões de incompatibilidade com o uso urbano definidas no artigo 15.º do PDM (incluindo-se nestas aquelas que vierem a ser consideradas como indispensáveis, pela DRABL, para o correcto funcionamento das explorações);

b) As nitreiras, não se poderão implantar a menos de 5 m das estremas das parcelas, nem a menos de 20 m das habitações existentes.

Artigo 21.º

Edificações fora do perímetro urbano

1 - Edificações de carácter geral - aplicam-se às edificações, a implantar fora dos perímetros urbanos, as seguintes normas:

Afastamentos às estremas - mínimo 3 m, salvo casos de geminação com construção equivalente;

Afastamento às vias públicas - mínimo 8 m.

2 - Explorações pecuárias - as construções adstritas às explorações pecuárias, devem respeitar os seguintes afastamentos:

a) Afastamento a edificações pré-existentes, que tenham uma utilização reconhecida pela lei geral (ou que venha a ser reconhecida pela Câmara Municipal) como incompatível com as actividades pecuárias, como por exemplo habitações - mínimo 50 m;

b) Afastamento aos espaços urbanos, urbanizáveis, ou de desenvolvimento programado, delimitados no PDM - mínimo 60 m;

c) Afastamento às estremas das parcelas - mínimo 3 m, salvo casos de geminação com construção equivalente;

d) Afastamento às vias públicas - mínimo 10 m.

3 - Explorações pecuárias existentes - serão admitidas obras de beneficiação, de melhoramento, ou ampliação e novas construções de apoio, nas explorações pecuárias existentes (reconhecidas pela DRABL), desde que das mesmas não resulte prejuízo para a saúde pública, podendo ser dispensado o cumprimento do disposto no artigo anterior, quando se demonstre ser materialmente impossível, ou comprometa a funcionalidade ou rentabilidade das explorações.

Artigo 22.º

Integração

A Câmara Municipal pode, sempre que necessário, condicionar o licenciamento (ou autorização) e a utilização das construções, à adopção de medidas minimizadoras dos impactes negativos a elas associados, como por exemplo a arborização das áreas envolventes, ou a instalação de barreiras sonoras.

Artigo 23.º

Tratamentos exteriores

As paredes exteriores deverão, sempre que possível, ter revestimentos lisos, pintados em tom branco.

As coberturas deverão ser em telha de barro ou outra que, por não afectar a paisagem local, seja aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Condições de funcionamento

Independentemente do cumprimento das normas específicas aplicáveis pela lei geral a cada caso, as construções deverão ser mantidas em boas condições higiénicas e sanitárias, não podendo a sua utilização implicar danos para a saúde pública ou qualquer outro prejuízo para o meio ambiente.

CAPÍTULO VI

Dimensionamento de estacionamentos

Artigo 25.º

Critérios e parâmetros

1 - Na previsão de lugares de estacionamento afectos às edificações, a instalar no interior do terreno (garagem, logradouro, ... ) nos termos do artigo 10.º do PDM, deverão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com a segurança, facilidade de acesso e de manobra e integração urbanística. A Câmara Municipal pode propor a alteração da solução para o aparcamento sempre que considerar que estes aspectos não foram devidamente equacionados e tidos em consideração.

2 - As dimensões dos lugares de estacionamento não poderão ser inferiores a 5 m x 3 m.

3 - Nos loteamentos, deverão ser tidos em consideração os parâmetros de dimensionamento previstos em regulamentação específica.

CAPÍTULO VII

Loteamentos/habilitações técnicas

Artigo 26.º

Autores dos projectos

Habilitações para execução de projectos - para aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se que os projectos de loteamentos poderão ser elaborados, individualmente, por arquitecto; engenheiro civil; técnico urbanista; engenheiro técnico civil, em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o loteamento não abranja uma área superior a 5000 m2 e não tenha mais de 15 fogos e ou fracções;

b) Quando todos os lotes previstos no loteamento confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública;

c) Quando se tratar de loteamento em área com Plano de Pormenor ou de Urbanização, eficazes.

CAPÍTULO VIII

Instrução de processos de obras

Artigo 27.º

Número de cópias

1 - Todos os processos relativos a comunicações prévias, informações prévias, autorizações e licenciamentos, devem ser instruídos com o original e, no mínimo, uma cópia de todos os elementos, acrescido de mais uma cópia por cada entidade, cuja consulta seja obrigatória ou determinada pela Câmara Municipal.

2 - As plantas de localização e extractos de PMOT ou loteamento, que obrigatoriamente fazem parte da instrução dos processos, serão fornecidos e autenticados pela Câmara Municipal.

3 - Todos os projectos de edificações devem, ainda, ser acompanhados de suporte digital em ficheiro dwg, contendo o levantamento topográfico e a implantação das construções.

Artigo 28.º

Estimativas de custos

1 - No cálculo das estimativas de custo que, nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, acompanham os pedidos de licenciamento ou de autorização, devem ser considerados como valores mínimos de referência, os que constam do anexo II deste Regulamento.

2 - Estes serão actualizados no primeiro dia de Janeiro de cada ano, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do valor unitário por metro quadrado de construção, a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Artigo 29.º

Autorizações/licenciamentos

Os projectos de edifícios devem descrever e justificar convenientemente a pretensão, sendo sempre acompanhados pelo enquadramento com os PMOT ou loteamento.

Devem também apresentar os índices e parâmetros urbanísticos indicados na ficha técnica publicada em anexo, que deve ser junta ao projecto.

Artigo 30.º

Dispensa de projectos de execução

Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os promotores das obras relativas a licenciamentos ou autorizações, abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2, e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto, devem apresentar na Câmara Municipal uma cópia dos projectos de execução da arquitectura e das especialidades, no prazo máximo de 60 dias a contar do início dos trabalhos. São dispensadas da apresentação destes projectos as seguintes obras:

a) Muros e vedações;

b) Cabinas, anexos, arrumos e edificações similares;

c) Edifícios unifamiliares;

d) Edifícios plurifamiliares, comerciais, de serviços, ou mistos, que não tenham mais do que 12 fracções;

e) Armazéns, construções agrícolas e outras similares;

f) Indústrias do tipo 4.

Artigo 31.º

Dispensa de telas finais relativas a projectos de especialidades

Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se obrigatória a apresentação de telas finais dos projectos de especialidades, nos pedidos de licenciamento de utilização de edifícios de habitação plurifamiliar, comerciais, de serviços, industriais ou mistos.

CAPÍTULO IX

Regulamentação complementar

Artigo 32.º

Responsabilidades

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, seus directores técnicos e demais empregados, são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos elaborados na estrita observância e respeito pelas disposições legais aplicáveis;

b) Pela execução das obras em plena concordância com os projectos aprovados, respeitando as disposições legais aplicáveis;

c) Pela segurança e solidez das edificações, durante o prazo de cinco anos, após a data da sua conclusão sem prejuízo de outras responsabilidades determinadas por lei.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a lei em vigor.

3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados durante a execução das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.

4 - Será feita uma caução pelo dono da obra que terá por base os danos prováveis causados durante a execução da mesma, a estipular pela Câmara Municipal.

Essa caução destina-se a garantir a reparação dos danos causados e ou a reposição de pavimentos junto à obra que, no final, deverão estar em perfeitas condições.

Será devolvida ou libertada, quando a Câmara confirmar a situação anterior.

5 - A concessão de licença para a execução de obras ou a sua dispensa, e o próprio exercício de fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições, quer do RGEU, quer deste Regulamento Municipal, quer de toda a legislação em vigor, nem poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais, ou especiais, a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, tenha de subordinar-se.

Artigo 33.º

Segurança na execução das obras

1 - Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos, em condições de segurança.

2 - Sempre que se verifique a ocupação da via ou espaço público, será obrigatória a vedação com tapumes com 2 m de altura, executados em material uniforme.

3 - Sempre que a execução dos trabalhos possa colidir com a segurança na via pública, ainda que não sendo necessária a ocupação do espaço público, a obra deverá ser protegida por painéis móveis verticais, garantindo a não projecção de materiais ou resíduos para fora do perímetro da mesma.

4 - É expressamente proibido vedar o acesso a quaisquer bocas-de-incêndio ou bocas de rega.

Artigo 34.º

Pavimento da via pública

1 - É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento da via pública, nomeadamente cimentar calçadas sem autorização da Câmara Municipal.

2 - É igualmente proibido alterar os lancis sem a respectiva autorização da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Entulhos

1 - Os entulhos, provenientes da execução de obras, nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, devendo ser, diariamente, removidos para vazadouro público autorizado ou terreno particular.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

3 - É proibido depositar entulhos provenientes de demolições ou desaterros, em locais que não estejam expressamente autorizados.

Artigo 36.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais, deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Não é permitida a constituição de amassadouros directamente sobre o pavimento da via pública (arruamentos ou passeios).

3 - Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras. Quando tal não for possível, competirá aos serviços municipais determinar a sua localização, a requerimento do interessado.

Artigo 37.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.

2 - Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, poderá ser requerida a libertação da caução referida no artigo 32.º, que será concedida logo após visita ao local por parte dos serviços técnicos, desde que se constate que os pavimentos estão devidamente repostos e que não existam quaisquer outros danos em espaço público motivados pela execução das obras.

3 - O prazo, para a reparação das anomalias detectadas pelos serviços técnicos deverá ser no máximo de 10 dias (seguidos), salvo se a Câmara Municipal da Murtosa considerar que o volume dos trabalhos a executar justifique um prazo superior, que fixará.

Artigo 38.º

Numeração

1 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a competente numeração, dentro de 30 dias contados desde a data da concessão da licença de utilização, no primeiro caso, e da data, em que terminar o prazo da licença de obras, no segundo, indicando sempre o número da licença de utilização e o número da obra.

2 - Tanto no caso de construção de um prédio, como no de atribuição de numeração ou de alteração de numeração das portas dos prédios existentes, os proprietários ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

3 - Os números da numeração predial, que não poderão ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m, serão de relevo sobre placas ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam em vidro.

ANEXOS

ANEXO I

Ficha técnica do projecto

(ver documento original)

ANEXO II

Estimativas de custo

Tabela de valores de referência (mínimos)

Habitação unifamiliar - 400 euros/m2;

Habitação plurifamiliar/mista - 350 euros/m2;

Construção tipo industrial - 300 euros/m2;

Construções complementares (habitação) - 250 euros/m2;

Demolições - 10 euros/m2;

Escavações ou aterros - 3 euros/m3, com o mínimo de 1 euro/m2;

Muros - 20 euros/m, mais 30 euros/m2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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