de 13 de Agosto
Na República Popular de Angola foi publicado o Decreto 70-A/76, de 10 de Julho, que determina o depósito em instituições de crédito angolanas de todos os títulos representativos de acções de sociedades que tenham sede naquele País, sob pena de, entre outras sanções, os referidos títulos serem considerados perdidos a favor do Estado de Angola.Dado que o não cumprimento daquela prescrição poderá afectar os interesses dos titulares das referidas acções, e dado que foi estabelecido para o depósito um prazo extremamente exíguo, justifica-se uma providência urgente para salvaguarda dos interesses nacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os títulos de acções emitidos por sociedades com sede em Angola depositados em instituições de crédito em território nacional deverão ser depositados na delegação do Banco Comercial de Angola em Lisboa.
2. Mediante declaração escrita dos interessados, dirigida à entidade depositária até 18 de Agosto de 1976, o disposto no número anterior não é aplicável aos títulos de acções depositados em data anterior a 13 de Agosto de 1976.
Art. 2.º A obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo antecedente é extensiva a todas as entidades do sector público e aos corretores, em relação aos títulos de acções em seu poder, incluindo as acções que tiverem sido objecto de penhora, congelamento, arrolamento judicial ou dadas em caução ou qualquer outra garantia.
Art. 3.º O depósito obrigatório determinado pelo presente diploma não afecta a validade das garantias com base nos títulos de acções depositados, acarretando apenas a substituição legal da entidade depositária.
Art. 4.º Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Angola dos títulos sujeitos ao regime do presente diploma, devendo apenas as instituições de crédito enviar ao Banco de Portugal um duplicado das listas dos títulos exportados.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.