Ministério da Agricultura e Pescas, 22 de Julho de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.
Protocolo
Considerando que a Herdade do Outeiro, sita na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, expropriada pela Portaria 740/75, de 13 de Dezembro, pela sua dimensão, características especiais, actividades nela há muito prosseguidas e disponibilidade de dados técnicos e contabilísticos, dispõe de especiais aptidões para ser aproveitada como campo de experimentação e investigação científicas;Considerando o elevado interesse que o Instituto Universitário de Évora tem de dispor de uma exploração com aquelas características para as actividades específicas dos seus departamentos relacionados com as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
Considerando estar em curso a Reforma Agrária, e que esta, para atingir plenamente os seus objectivos, necessita de uma forte base de experimentação das técnicas de produção que urge difundir;
Considerando as largas possibilidades de utilização de uma exploração orientada nesse sentido como base de apoio às actividades agrícolas do sul do País e às correlativas operações em curso de reestruturação das mesmas;
Considerando o interesse expresso e reiteradamente confirmado pelos trabalhadores da Herdade na afectação da referida exploração aos fins acima referidos, por se lhes afigurar como a mais consentânea com os interesses das actividades agrícolas da região e com a salvaguarda dos seus legítimos direitos;
Considerando os problemas laborais que podem advir para o conjunto das explorações agro-pecuárias da região e nomeadamente para as unidades colectivas de produção:
A Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e o Instituto Universitário de Évora, depois de consultada a comissão de trabalhadores da Herdade do Outeiro, acordam em subscrever o seguinte protocolo, como base de trabalho para a definição das diligências a prosseguir até integral realização e concretização das finalidades acima expressas:
1.º
A Secretaria de Estado da Estruturação Agrária promoverá o que estiver dentro do âmbito dos seus serviços e do seu campo específico de actuação para a transferência e afectação da referida exploração da Herdade do Outeiro para o Instituto Universitário de Évora, nomeadamente a obtenção da ratificação ministerial, com vista a nela serem procedidas as actividades de experimentação, investigação e divulgação científicas que caibam dentro das finalidades deste Instituto Universitário.
2.º
O Instituto Universitário de Évora, através dos seus órgãos, serviços e departamentos competentes, promoverá por seu lado as diligências necessárias e convenientes à concretização da referida transferência, com vista à plena realização das finalidades acima expressas, e ao apoio devido às actividades agrícolas do sul do País, depois de ter obtido as necessárias autorizações superiores.
3.º
O Instituto Universitário de Évora tomará as medidas necessárias quanto à administração e gestão da Herdade, por forma a evitar a ingerência do seu anterior proprietário, em estrita observância dos objectivos sócio-económicos da legislação sobre a Reforma Agrária.
4.º
O Instituto Universitário de Évora compromete-se a facilitar a normal expansão dos povoados integrados nos terrenos que constituem a Herdade, garantindo e apoiando, na medida do possível, o desenvolvimento das instalações sociais e a evolução das infra-estruturas básicas nomeadamente.
5.º
O Instituto Universitário de Évora actuará, no campo laboral, em observância das condições gerais do trabalho agrícola em vigor na região, dentro das regras impostas pela administração pública, diligenciando para que não surjam, da afectação agora realizada, situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma região.Évora, 11 de Junho de 1976. - Victor Louro - Ário Lobo Azevedo - José Martinho Pinheiro - Carlos Alves Ramendinho - António Luís Cardador.