de 13 de Maio
Considerando que é necessário definir a situação da oficina de rendas de Vila do Conde, dado o seu interesse para o desenvolvimento da região;Considerando que não se justifica que aquela oficina funcione na dependência da Escola Industrial de Aurélia de Sousa, dado que em Vila do Conde funciona uma escola secundária:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A oficina de rendas de Vila do Conde, que, nos termos da alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948, tem vindo a funcionar na dependência da Escola Industrial de Aurélia de Sousa, no Porto, passa a funcionar na dependência da Escola Secundária de Vila do Conde.
Art. 2.º - 1. Em consequência do disposto no artigo anterior:
a) São criados dois lugares de professor efectivo do 12.º grupo na Escola Secundária de Vila do Conde;
b) São extintos na Escola Industrial de Aurélia de Sousa, no Porto, dois lugares de professor efectivo do 12.º grupo.
2. São providos, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação pelo Tribunal de Contas, nos lugares do 12.º grupo da Escola Secundária de Vila do Conde, agora criados, os titulares de idênticos lugares da Escola Industrial de Aurélia de Sousa que estavam expressamente destinados à oficina de rendas de Vila do Conde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.