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Deliberação 635/2004, de 13 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 635/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 7 de Abril de 2004, e ao abrigo do estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de Licenciatura desta Universidade.

Regulamento de Propinas dos Cursos de Licenciatura

Artigo 1.º

Valor da propina

Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

A propina pode ser paga:

a) De uma só vez, no acto da inscrição;

b) Em três prestações iguais:

A primeira paga no acto da inscrição, não ultrapassando o dia 31 de Outubro;

A segunda prestação paga até 31 de Dezembro;

A terceira prestação paga até 31 de Março.

Artigo 3.º

Pagamento fora de prazo

1 - Os alunos que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003.

2 - Não se aplicará a coima prevista na tabela de emolumentos, Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro, aos alunos que paguem a propina acrescida de juros.

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no acto de inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações nos termos do artigo 3.º

3 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é permitido para aos alunos em incumprimento.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.

5 - Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

6 - Aos alunos que recebam uma bolsa através dos SASUP não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

Artigo 5.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até 60 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50% do valor fixado para a propina;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea a), o valor devido é o total da propina.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos bolseiros que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade, a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício.

2 - Os alunos que foram bolseiros em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo no ano lectivo em que se inscrevem deverão fazer prova desse acto através do recibo de recepção do boletim de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a matrícula só se torna efectiva após a apresentação do recibo de recepção de candidatura, emitido pelos Serviços de Acção Social, no prazo máximo de 30 dias a partir da data declaração de compromisso.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada;

a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos (artigos 30.º e 31.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto).

5 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento das prestações em falta devida no prazo de 10 dias consecutivos à publicitação do despacho de indeferimento.

6 - Os alunos bolseiros procederão ao pagamento das prestações em falta no prazo de 10 dias consecutivos após o primeiro pagamento da bolsa de estudos.

Artigo 7.º

Outros casos

Nos casos em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável para o efeito.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Os Serviços de Acção Social remeterão às faculdades, no prazo de três dias contados a partir da data da publicitação do resultado das candidaturas, as listas dos:

a) Bolseiros;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido.

2 - Os alunos que entrem em incumprimento serão notificados pela faculdade nos sete dias subsequentes.

3 - A notificação será enviada por correio electrónico ou para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado à faculdade a mudança de endereço.

Artigo 9.º

Trabalhadores-estudantes

1 - No acto de inscrição, os trabalhadores-estudantes que comprovem, perante a faculdade, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer disciplina.

2 - A regalia prevista no número anterior não poderá ser usufruída por uma segunda vez antes de passados quatro anos sobre o termo da última interrupção.

Artigo 10.º

Aluno extraordinário

Os alunos extraordinários, quando frequentem disciplina(s) para além das que fazem parte da estrutura curricular do curso da faculdade em que estão inscritos, estão sujeitos ao pagamento suplementar e único estipulado na tabela de emolumentos da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro, de 2001.

Artigo 11.º

Aluno visitante

1 - O aluno visitante de mobilidade é aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à Universidade do Porto fazer um período de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UP.

2 - O aluno visitante terá direito a uma transcrição de registos no final do período de estudo.

3 - Pela frequência poderá ser exigido no acto de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo senado, sob proposta da respectiva unidade orgânica.

4 - A UP poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

5 - Os alunos de mobilidade ERASMUS estão abrangidos por acordos específicos e são considerados alunos visitantes com os direitos e as isenções previstos no Programa ERASMUS.

6 - Os alunos visitantes não estão sujeitos a matrícula, mas terão uma inscrição específica na base de dados de aluno.

7 - Durante um período de cinco anos, a UP não exigirá a taxa prevista no n.º 3 acima, devendo as faculdades decidir da aceitabilidade dos alunos visitante de acordo com as suas possibilidades.

Artigo 12.º

Certidões e cartas de curso

A emissão de certidões só será feita depois do pagamento integral da propina.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas por despacho do reitor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se a partir do dia da sua publicação.

29 de Abril de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212304.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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