Rectificação 925/2004. - Em virtude da incorrecta redacção do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Horário do Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, publicado a coberto do aviso 5227/2004 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 2004, republica-se na íntegra, o citado artigo:
"Artigo 9.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.
2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia da redução de uma hora em relação à duração média de trabalho prestado pelo pessoal em regime de horário flexível, constante do n.º 11 do artigo seguinte, praticando seis horas de trabalho diário.
3 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua têm direito a um período de descanso, nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.
4 - Os trabalhadores que fiquem sujeitos a esta modalidade de horário, segundo os números anteriores, dispõem, no início do período de trabalho diário, de uma tolerância de quinze minutos, sujeita a compensação no final do mesmo período.
5 - São obrigatoriamente abrangidos por este regime os telefonistas.
6 - Nos serviços com laboração contínua, o director designará os trabalhadores que praticam esta modalidade de horário mediante proposta do respectivo responsável."
29 de Abril de 2004. - A Secretária Executiva, Maria José Faria de Freitas.