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Anúncio 90/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Anúncio 90/2004 (2.ª série). - O Dr. Leonardo Pereira de Queirós, juiz auditor do 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto, faz saber que, no processo 2/2003, pendente neste Tribunal contra o arguido, soldado NIM 11258588, Vítor Manuel Gomes dos Santos, pedreiro, nascido em 9 de Fevereiro de 1967, natural da freguesia de Baçal, concelho de Bragança, filho de Alberto Augusto Gorgueira e de Rita da Conceição Gomes, com última residência conhecida no lugar de Campelos, freguesia de Linhares, concelho de Carrazeda de Ansiães e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado pelo promotor de justiça da prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 150.º, alínea e), do CJM, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandados de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Sem prejuízo da realização dos actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o réu obter ou renovar o bilhete de identidade, carta de condução, certidões, de efectuar qualquer registo junto de qualquer autoridade pública, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

22 de Abril de 2004. - O Juiz Auditor, Leonardo Pereira Queirós. - O Secretário, José Augusto Táboas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212038.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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