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Aviso 3447/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3447/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal do município de Nelas:

Toma público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento das Distinções Honoríficas do município de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 14 de Janeiro de 2004, que se anexa.

O projecto de Regulamento ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre o mesmo, formular por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes.

15 de Janeiro de 2004. - O presidente da Câmara, José Lopes Correia.

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Nelas - Medalhas Municipais

CAPÍTULO I

Generalidades

A Câmara Municipal de Nelas considerando que:

Deve prestar reconhecimento a instituições e pessoas singulares que de algum modo e através do desenvolvimento dos seus esforços nas mais diversas áreas ou sectores da sociedade contribuíram ou contribuem notoriamente para a dignificação e ou engrandecimento do concelho;

A atribuição de distinções honoríficas deve obedecer a rigorosos critérios, para que a sua atribuição seja prestigiada, num quadro de princípios previamente estabelecido.

Delibera aprovar:

Artigo 1.º

O município de Nelas institui as seguintes distinções/condecorações:

Medalha de ouro do município de Nelas;

Medalha de mérito municipal;

Medalha de bons serviços.

CAPÍTULO II

Da medalha de ouro do município de Nelas

Artigo 2.º

A medalha de ouro do município de Nelas destina-se a homenagear pessoas singulares ou colectivas, que pelos seus serviços relevantes e excepcionais, tenham contribuído para o desenvolvimento e o bom nome do concelho de Nelas.

Artigo 3.º

A atribuição da medalha de ouro do município outorga ao galardoado o título de cidadão de honra do município de Nelas.

Artigo 4.º

Cabe à Câmara Municipal de Nelas, por deliberação unânime dos membros presentes à reunião e por escrutínio secreto, a atribuição da medalha de ouro do município.

Artigo 5.º

A medalha de ouro do município tem as dimensões e a configuração prescritas no modelo a anexar a este Regulamento.

Artigo 6.º

Aos agraciados individualmente é atribuída uma miniatura, que quando usada deverá ser colocada no lado esquerdo do peito.

Artigo 7.º

O uso da medalha de ouro com traje civil exige que este seja condigno com a distinção exibida.

Artigo 8.º

Às pessoas colectivas a quem seja atribuída a medalha de ouro do município e que possuam estandarte oficial, será entregue miniatura com fita em singelo ou em laço no comprimento devido, com as cores do município a armar junto à lança.

Artigo 9.º

Em todos os actos ou solenidades em que tomem parte estandartes ou bandeiras, os que ostentem a medalha de ouro do município, alinharão sempre à direita ou em posição de maior relevo, salvo quando estejam presentes o pavilhão nacional ou e o do concelho ou ainda outros aos quais a lei ou o protocolo imponham lugar mais destacado.

Artigo 10.º

As pessoas a quem tenha sido concedida a medalha de ouro do município de Nelas, quando em actos ou solenidades oficiais em que esteja representada a Câmara, colocar-se-ão imediatamente a seguir aos componentes deste organismo, salvo quando o protocolo estabeleça outras preferências.

Artigo 11.º

Quando falecer qualquer pessoa galardoada com a medalha de ouro do município de Nelas será içada no edifício dos Paços do Concelho, a meia adriça, a bandeira do concelho, devendo ainda a Câmara fazer-se representar no funeral.

CAPÍTULO III

Medalha de mérito municipal

Artigo 12.º

A medalha de mérito municipal destina-se a agraciar pessoas colectivas ou singulares que se tenham distinguido por um significativo contributo no campo social, humanitário, cultural, económico, desportivo ou outros de notável importância, de cuja acção resulte a afirmação do prestígio do concelho, melhoria das condições de vida da sua população ou contribuições relevantes para o desenvolvimento concelhio.

Destinam-se ainda a galardoar actos de coragem, altruísmo e abnegação, praticados por cidadãos em nome e ao serviço de terceiros.

Artigo 13.º

A atribuição da medalha de mérito municipal é da competência da Câmara Municipal de Nelas, por deliberação majoritária, podendo as propostas ser apresentadas por qualquer dos seus membros ou ainda por recomendação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

A medalha de mérito municipal tem as dimensões e a configuração prescritas no modelo a anexar a este Regulamento.

Artigo 15.º

Às pessoas colectivas a quem seja atribuída a medalha de mérito municipal e que possuam estandarte oficial, será entregue miniatura com fita em singelo ou em laço no comprimento devido, com as cores do município a armar junto à lança.

CAPÍTULO IV

Medalha de bons serviços

Artigo 16.º

A medalha de bons serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do município que se tenham distinguido exemplarmente no cumprimento dos seus deveres, com assiduidade, zelo e dedicação, ou por outros motivos que dignifiquem a função e a autarquia.

Artigo 17.º

A concessão da medalha de bons serviços é da competência da Câmara Municipal por proposta de qualquer dos seus membros, ou do chefe de serviços do agraciado a qual deverá ser, neste caso, dirigida ao presidente da Câmara.

Artigo 18.º

A medalha de bons serviços tem as dimensões e a configuração prescritas no modelo a anexar a este Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

De todas as medalhas serão passados diplomas individuais assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco.

Artigo 20.º

As medalhas serão entregues ao galardoado ou ao seu representante, em cerimónia pública e solene.

Artigo 21.º

Podem estas medalhas ser atribuídas a título póstumo.

Artigo 22.º

As medalhas concedidas a pessoas colectivas não poderão ser usadas individualmente por qualquer dos seus componentes.

Artigo 23.º

O registo dos agraciados com as medalhas do município constará de volume próprio.

Artigo 24.º

Se uma medalha atribuída pressupuser a titularidade do cargo de funcionário do município, caso este seja demitido ou aposentado compulsivamente, perderá o direito ao seu uso.

Artigo 25.º

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em grau diferente.

Artigo 26.º

As dúvidas e lacunas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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