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Aviso 3438/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3438/2004 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal. - Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 74 e n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, faz saber que por deliberação tomada em reunião ordinária de 3 de Março de 2004, foi deliberado proceder à revisão do Plano Director Municipal conforme proposta, do seguinte teor:

"A Câmara Municipal de Mértola dispõe de um Plano Director Municipal eficaz desde 6 de Dezembro de 1995, através da Resolução do Concelho de Ministros n.º 162/95, e tem sido até ao momento presente o instrumento de ordenamento urbanístico que permitiu ao município gerir todo o território concelhio numa perspectiva global.

Segundo o n.º 1 do artigo 84.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, o Plano Director Municipal ao estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, deverá reflectir e constituir a síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, actualizando-a e adaptando-a a novas situações, e integrar as opções de âmbito nacional e regional com incidência na sua respectiva área de intervenção.

É reconhecido que o PDM existente, dispondo do mérito que advém de ter sido o primeiro documento de diagnóstico da realidade do concelho, integrador das diferentes estratégias de desenvolvimento, no âmbito do urbanismo e da actividade económica, social, cultural e ambiental, deixou por resolver, ou não responder a muitas vertentes da realidade concelhia.

Tendo decorrido mais de oito anos sobre a data da sua elaboração, é possível hoje avaliar as suas propostas e insuficiências face a um contexto social, económico em constante evolução e de difícil previsão, facto que justifica uma atitude de permanente actualização e correcção das propostas inicialmente apontadas, baseadas em cenários de desenvolvimento, que na época, foi possível elaborar. Numa fase em que nos aproximamos do horizonte do plano, e dada a necessidade de adaptação desse instrumento de gestão territorial à actual realidade de Mértola, é necessário iniciar o processo conducente à sua revisão. A revisão do plano inscreve-se no entendimento do planeamento como processo contínuo de avaliação e adaptação dos instrumentos de gestão à realidade do município em transformação.

A Portaria 290/2003, de 5 de Abril, define com a especificação necessária, o âmbito da avaliação do Plano Director Municipal quando a sua revisão ocorra antes do termo do prazo de 10 anos (ocorrência esta que obriga à revisão obrigatória), ou quando se pretendam levar a cabo alterações não pontuais e de suspensão parcial do plano, a deliberação camarária deve ser acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do Plano Director Municipal e de caracterização da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinam a respectiva elaboração (relatório esse já elaborado durante os meses de Outubro a Dezembro de 2003 e apresentado na reunião de Câmara a 17 de Dezembro do mesmo ano, encontrando-se o documento em anexo).

O PDM em vigor no concelho de Mértola baseou-se numa realidade existente num determinado momento, constituindo uma atitude de consciência dos problemas que essa realidade reflectia, numa perspectiva de futuro, programando acções através dos compromissos e regras a serem utilizadas para a gestão do território. Pode afirmar-se que o período decorrente desde a sua entrada em vigor até hoje, constituiu um teste à aplicabilidade do Plano Director Municipal pondo em evidência as suas virtualidades e insuficiências face a uma realidade em constante mutação.

No PDM foi efectuada uma definição estratégica da realidade que se pretendia ter no futuro para o concelho de Mértola, nas suas dimensões urbana e territorial. Foram previstas soluções no âmbito dos equipamentos colectivos, dos sectores produtivos, da rede viária, das infra-estruturas urbanas, etc., tendo em conta a realidade da altura e a que o plano pretendia induzir no território, contudo o nível de resposta do sistema/território relativamente ao plano foi muito reduzido, uma vez que não foi possível a mobilização no sentido de concretizar as acções programadas.

Teria sido importante a inclusão das variáveis tempo e dinheiro na estratégia de desenvolvimento, bem como uma definição das prioridades, do ponto de vista municipal, faseando de modo realista as intervenções propostas. Nesse sentido, o PDM deveria ter incluído, não só as etapas por que deveria evoluir a implementação das propostas, mas também as formas mais convenientes de financiamento, promoção e gestão destas.

Deste modo, a apresentação de alguns elementos complementares ao PDM, nomeadamente, o programa de execução e o plano de financiamento, que eram elementos facultativos no quadro legal que regulamentou a elaboração do PDM teria sido bastante importante. Contudo, no quadro legal em vigor, o n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 380/99, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, já refere que o Plano Director Municipal é acompanhado por programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

O PDM não se mostrou eficaz, e pouco será possível aferir acerca da sua eficácia pois a implementação/aplicação das suas propostas no território foi bastante reduzida. Tendo em conta os principais indicadores de caracterização do concelho podemos concluir que as opções de desenvolvimento, as estratégias e as acções definidas no PDM não foram alcançadas, e deste modo as evoluções previstas não se efectivaram. Os dados disponíveis dos novos censos permitem uma leitura mais correcta e actualizada dos aspectos demográficos e sócio-económicos no concelho e da sua dinâmica, verificando-se que os problemas diagnosticados actualmente são basicamente os mesmos que foram apontados no PDM (decréscimo populacional, envelhecimento da população, realidade sócio-económica deprimida, carências ao nível de equipamentos e infra-estruturas urbanas, entre outros), com tendência para agravamento de alguns deles.

Se pretendemos optar por uma atitude que entende os planos como uma janela de oportunidades para influenciar o rumo dos acontecimentos, procurando atenuar ou até inverter as tendências detectadas, é importante reflectir sobre o reduzido nível de execução das propostas do plano e repensar o nível de adequação das políticas definidas, dado que o PDM em vigor não cumpriu os seus objectivos prioritários.

Dada a necessidade de adaptação desse documento à actual realidade concelhia, além dos aspectos que já foram referidos, são inúmeras as razões que determinam a necessidade de se proceder à revisão do plano, destacando-se as seguintes:

A desactualização cartográfica e estatística de elementos - base da elaboração do PDM, com especial relevância para o facto dos dados estatísticos terem sido reportados a 1981, aos resultados preliminares do XIII Recenseamento Geral da população de 1991 e a inquéritos realizados pela Tekton em 1991;

A utilização de sistemas de informação geográfica e de cartografia digital a escala adequada, que permitam assegurar uma mais rigorosa análise do território nas suas diferentes vertentes, com redução dos tempos de decisão;

A integração de estudos sectoriais, como é o caso do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Turismo no Concelho de Mértola, estudo para o aproveitamento das águas termais, carta escolar;

Compatibilização do PDM com outros instrumentos de gestão territorial ocorrentes no território, como o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, Planos de Ordenamento das Tapadas;

Necessidade de reajustar o PDM à alteração entretanto ocorrida no regime jurídico do ordenamento do território e do urbanismo, por exemplo a obrigatoriedade legal de elaboração dos mapas municipais de ruído e das zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos pelas cheias, bem como o diploma que visa disciplinar a localização de parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida;

Eliminação de erros cartográficos e lacunas entretanto detectados:

Deficiente delimitação dos perímetros urbanos, com desajustamento à realidade física local e ao cadastro. Verificam-se variadas incorrecções na delimitação dos perímetros urbanos actualmente em vigor, facto que decorreu da utilização de cartografia desactualizada aquando da definição dos mesmos, e que não contribui para uma clara leitura dos limites dos mesmos;

Existência de desconformidades entre as áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), demarcadas nas plantas de condicionantes do PDM e as plantas de REN emitidas pela CCDRA (Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional do Alentejo), ou seja, as manchas de REN, quando sobrepostas com as suas condicionantes, não apresentam os mesmos limites;

Existência de um regulamento comprovadamente inadequado à gestão corrente, suscitando frequentes dúvidas e erros na sua interpretação, designadamente quanto à aplicação dos índices urbanísticos em todas as classes de espaço;

No artigo 24.º do Regulamento do PDM, deverão ser introduzidas áreas máximas de implantação para os edifícios a construir, áreas essas que deverão ser iguais às que vierem a ser aprovadas para o Regulamento do Parque Natural do Vale do Guadiana;

No ponto 5.º do artigo 31.º do Regulamento do PDM considera-se que o coeficiente bruto de afectação do solo (CASb), bem como o coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) são exageradamente baixos, reduzindo em muito as áreas de implantação e de construção a criar nos novos loteamentos;

Considera-se que actualmente não faz sentido a existência de ÁREAS não estruturadas - ANE, devendo as que actualmente existem passar a áreas consolidadas - AC, uma vez que as prescrições existentes no artigo 38.º (AC) são suficientes para a definição de uma malha urbana reticulada, uniforme e contínua;

No que concerne às condicionantes das estradas e caminhos municipais deverão apresentar-se as respectivas condicionantes ou a Câmara elaborar um regulamento, sendo que o existente está completamente desactualizado;

Deverá proceder-se à marcação exacta dos furos de captação de água em cartografia própria;

Deveria inviabilizar-se toda e qualquer proposta de regadio intensivo, ou culturas intensivas a não ser que se comprove a existência de parâmetros físicos naturais, capazes de a suportarem sem acentuar a degradação do meio;

No que concerne ao património arqueológico ele deve ser devidamente identificado, procedendo-se a uma actualização dos vestígios encontrados.

Para efeitos do direito de participação, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, é imperativo convidar todos os cidadãos, associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, a participar na revisão do Plano Director Municipal de Mértola, tendo estes o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Neste sentido, e com base nos objectivos acima referidos pretende-se que a Câmara Municipal de Mértola delibere proceder à revisão do Plano Director Municipal de Mértola, ao abrigo do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com o preceituado previsto no artigo 74.º do mesmo diploma, no sentido de publicação da mesma no Diário da República e divulgação através da comunicação social. O processo deverá estar concluído no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do anúncio no Diário da República".

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do já citado Decreto-Lei 380/99 e num prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, poderão ser formuladas sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

25 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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