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Despacho Normativo 110/77, de 11 de Maio

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Sumário

Constitui um órgão de apoio documental de natureza científica e técnica à Secretaria de Estado da Segurança Social, com a designação de Serviço de Documentação e Informação, e define as suas competências.

Texto do documento

Despacho Normativo 110/77

A Constituição da República Portuguesa, definindo os direitos e deveres sociais, aponta ao Estado a obrigação de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, apto a proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Em ordem a este grande objectivo final, o Programa do Governo consagra um conjunto de acções todas elas tendentes à melhoria quantitativa e qualitativa das prestações de segurança social e à promoção da qualidade de vida.

Assim, surge a necessidade de dotar o Ministério dos Assuntos Sociais de um serviço de documentação e informação capaz de prestar um apoio documental adequado aos órgãos, serviços e instituições envolvidos nos problemas de desenvolvimento do sistema unificado e participado de segurança social.

O despacho de 21 de Julho de 1976, ao referir-se ao Centro de Documentação daquele departamento ministerial, acautelando o que, em termos de estrutura global, venha a ser definido em relação ao MAS, aponta para uma concretização progressiva, permitindo um primeiro passo para a institucionalização formal de uma estrutura de apoio documental científico e técnico.

A constituição de um órgão de apoio documental à Secretaria de Estado da Segurança Social seria a um tempo o aproveitamento dos meios humanos e técnicos existentes e a primeira fase da implantação do serviço previsto no despacho atrás referido.

Tal é o âmbito do presente despacho.

Nestes termos, determino:

1. Enquanto se não verificar a reestruturação orgânica e funcional do MAS, o sector de Documentação e Informação da Direcção-Geral de Previdência, o sector de Documentação da Repartição de Estatística e Biblioteca do IFAS, da Direcção-Geral de Assistência, e o Serviço de Documentação, Informação e Relações Públicas da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituem, funcionalmente, um órgão de apoio documental de natureza científica e técnica à Secretaria de Estado da Segurança Social, directamente dependente do Secretário de Estado e com a designação de Serviço de Documentação e Informação.

2. Compete ao Serviço de Documentação e Informação:

a) Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações na Secretaria de Estado da Segurança Social e racionalizar as actuais existências;

b) Centralizar o tratamento das espécies bibliográficas;

c) Divulgar a informação, através de boletins bibliográficos, difusão espontânea e selectiva, pesquisa temática e bibliografias;

d) Assegurar a tradução de documentos de interesse para os utentes;

e) Cooperar com serviços congéneres, nacionais e estrangeiros, nomeadamente o Grupo de Trabalho Permanente para a Documentação e Informação Económica e Social, com vista à troca de informações bibliográficas e de experiência no campo das técnicas de tratamento da documentação;

f) Acompanhar e participar nos estudos e planos que venham a definir-se, em ordem ao tratamento automático da informação e à criação do serviço nacional de documentação científica e técnica previsto no Programa do Governo;

g) Incentivar e apoiar tecnicamente a criação e implantação de unidades de tratamento documental;

h) Dar apoio ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, no âmbito das suas atribuições.

3. Enquanto não forem criados serviços gráficos adequados, os Serviços de Reprografia da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, em articulação com os congéneres existentes nos departamentos abrangidos por este despacho, darão o apoio ao Serviço de Documentação e Informação nos limites da sua capacidade técnica e humana.

4. Considera-se afecto ao Serviço de Documentação e Informação o pessoal dos quadros dos Serviços referidos, que ficará na situação de destacado, sem perda de direitos adquiridos, e que constará de um quadro geral a publicar oportunamente.

5. Os encargos com o pessoal, funcionamento e instalações continuam a correr por conta das dotações dos serviços e instituições que os têm suportado, ouvidos estes.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/11/plain-221180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221180.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto Regulamentar 49/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Extingue a carreira de arquivista constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Despacho Normativo 114/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o Serviço de Documentação e Informação, constituído pelo Despacho Normativo n.º 110/77 na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social, permaneça em actividade, como núcleo funcional, na dependência do Departamento de Planeamento da Segurança Social até à reestruturação dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, onde deverá ser encarado o tratamento técnico e científico global da documentação e informação das várias áreas do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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