Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 306/2004, de 11 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 306/2004 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 4 de Junho de 2002 e pela Assembleia Municipal de Ribeira Grande na sessão de 22 de Junho de 2002, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que se publica em anexo.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão de auscultação, informação e consulta que funciona junto da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sobre matérias respeitantes à juventude do concelho.

Artigo 2.º

Composição

1 - Podem fazer parte do CMJ todas as organizações de juventude que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua sede e desenvolvam actividade na área do concelho da Ribeira Grande;

b) A composição da direcção inclua no mínimo 75% de jovens com menos de 30 anos;

c) Prossigam actividades organizadas por jovens para jovens que, no respeito pelas leis em vigor, defendam interesses juvenis do concelho, nas suas várias vertentes;

d) Estejam inscritas, para os efeitos previstos no presente Regulamento, na Câmara Municipal, para o que terão de fazer prova de qualidade de organização de juventude conforme previsto na alínea b) e da sua actividade.

Não é necessário as associações juvenis terem personalidade jurídica para fazerem parte do CMJ.

2 - Para o efeito devem inscrever-se e designar um seu representante para participar nas reuniões do Conselho.

3 - Fazem ainda parte do CMJ o presidente da Câmara da Ribeira Grande, ou qualquer dos vereadores com competências delegadas e um membro da Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Competências do Conselho Municipal de Juventude

Compete ao CMJ:

a) Acompanhar a actividade camarária sobre matérias relacionadas com a juventude do concelho;

b) Emitir parecer sempre que solicitado ou por sua iniciativa sobre questões relativas à política concelhia de juventude;

c) Debater a política municipal em todas as áreas funcionais no que respeita às repercussões na situação e resolução dos problemas dos jovens com a presença dos vereadores respectivos ou de técnicos em que estes deleguem a sua representação;

d) Dar parecer sobre as iniciativas da Câmara Municipal da Ribeira Grande com incidência para a juventude do concelho, que lhe seja solicitado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande na pessoa do seu presidente ou de qualquer dos vereadores com competências delegadas;

e) Informar a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas camarárias e sejam da competência municipal;

f) Informar a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal das potencialidades de realização dos jovens a favor do concelho promover a cooperação das associações juvenis com as diferentes áreas funcionais da Câmara Municipal da Ribeira Grande na realização dos objectivos por estas definidos;

g) Formular propostas que entenda de interesse, no âmbito das actividades que prossegue, e enviá-las à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

h) Conhecer e dar parecer sobre o plano anual de actividade da Câmara Municipal da Ribeira Grande que lhe seja submetido e pronunciar-se sobre o relatório de actividades que lhe seja apresentado no que respeita à sua incidência nos jovens;

i) Debater temas de âmbito mais vasto que o municipal que se prendam com a situação juvenil, convidando especialistas dessas áreas para cooperar nesse debate;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 4.º

Observadores

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos quatro dos seus membros, a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.

2 - O titular desse estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CMJ sem direito a voto.

3 - O estatuto de observador poderá ser retirado a qualquer altura por deliberação do conselho.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - O Conselho reúne três vezes por ano e excepcionalmente sempre que a maioria dos membros presentes em reunião ordinária o decidam ou, ainda, quando para isso for solicitado pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande.

2 - Em cada reunião:

a) Decorrerá de acordo com a ordem de trabalhos aprovada na reunião anterior;

b) Será dirigida por uma mesa formada na reunião anterior e composta por três representantes de organizações de juventude do Conselho Municipal de Juventude que para tal se disponibilize, rotativamente, os quais assegurarão entre si as funções de presidente, secretário e relator das reuniões, e por um elemento administrativo de apoio da Câmara Municipal;

c) Definirá os temas da reunião seguinte no que respeita às questões referidas nas alíneas c) e i) do artigo 3.º, e a composição da mesa dessa reunião, devendo a mesa extrair o consenso das sugestões aparecidas com esses objectivos;

d) Terá um período de antes da ordem do dia, até 30 minutos, onde serão colocadas informações ou pedidos de informação por qualquer associação presente.

3 - Os pareceres, informações e propostas referidas no artigo 3.º, serão enunciados no final dos respectivos debates pelo relator da mesa que dirige a reunião, independentemente de recolherem o consenso a maioria das opiniões ou serem apenas iniciativas individuais dos presentes.

4 - A preparação das reuniões do CMJ far-se-á:

a) Na reunião anterior como último ponto da sua ordem de trabalhos;

b) Através do envio de alguns materiais escritos às associações sempre que isso seja tecnicamente possível;

c) Em reuniões que os membros da mesa entendam realizar entre si para assegurarem o bom funcionamento da reunião seguinte do CMJ e de iniciativas que a mesa decida consensualmente realizar para esse efeito.

5 - A primeira reunião do CMJ será aberta pelo presidente da Câmara Municipal que informará o CMJ da constituição e do Regulamento para ele e promoverá com os participantes a definição dos temas da reunião seguinte e convidará três associações para integrarem a mesa que a dirigirá.

Artigo 6.º

Desenvolvimento das questões tratadas

Depois de cada reunião, o secretário da mesa transmitirá os pareceres, informações e propostas aí deliberados, à Câmara e à Assembleia Municipal, procurando obter, sobre eles, resposta.

Artigo 7.º

Publicidade

As deliberações do CMJ são públicas e a mesa procederá à publicitação do conteúdo da reunião nos termos, por si, anunciados no final.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

Se este Regulamento revelar, ao longo da sua vigência, ser responsável por dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, o Plenário da Assembleia promoverá os ajustamentos indispensáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda