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Edital 296/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 296/2004 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso que se publica em anexo.

17 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações.

Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando ainda a necessidade imperiosa de colmatar lacunas existentes no primitivo Regulamento.

A Câmara Municipal da Horta decidiu alterar o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, que se rege pela presente proposta de alteração.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objecto

O cartão municipal do idoso tem como objecto a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do município da Horta.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do cartão municipal do idoso os cidadãos de idade igual ou superior a 65 anos residentes na área do município da Horta, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Reformados;

b) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo regional.

2 - Podem igualmente beneficiar os pensionistas, independentemente da idade, desde que apresentem mais de 50% de grau de invalidez e reunam as condições da alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento

1 - Por rendimento entendem-se todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

2 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas com empréstimos para habitação e rendas de casa;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da Câmara Municipal, através de ficha de inscrição para o efeito, anexo 1, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Duas fotografias recentes;

e) Cópia do recibo da última pensão recebida;

f) Certidão, emitida pela junta de freguesia, comprovativa da constituição do agregado familiar;

g) Certidão, emitida pela repartição de finanças, referindo obrigatoriamente a existência ou a inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;

h) Fotocópia da ultima declaração de rendimentos (IRS) ou prova da sua isenção;

i) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o rendimento das entregas de leite do ano anterior

2 - Da candidatura por si só, não resulta o direito ao cartão municipal do idoso.

3 - São excluídas as candidaturas que não reunam toda a documentação, adequada a cada caso concreto, enunciado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

Os critérios de atribuição do cartão do idoso serão os previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Decisão do processo

1 - A decisão da atribuição, ou não, do cartão municipal do idoso é da competência do órgão executivo da Câmara Municipal, nos termos da última parte, da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mediante parecer da assistente social da Câmara Municipal da Horta.

2 - O órgão executivo da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar as competências referidas no n.º 1 numa comissão ou júri criada para o efeito.

3 - Analisado o processo de candidatura, a decisão será oportunamente comunicada ao requerente por escrito.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento administrativo.

Artigo 8.º

Formas de apoio

1 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 25% em todas as taxas e licenças camarárias;

b) Desconto de 25% nas tarifas da água e dos resíduos sólidos urbanos;

c) Desconto de 25% nos custos para utilização de instalações públicas municipais;

d) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal;

e) Descontos nas entidades que adiram à iniciativa.

2 - Os cidadãos só poderão beneficiar dos apoios previstos no n.º anterior, após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão municipal do idoso é passado em nome do titular, é pessoal e intransmissível.

2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos apoios.

Artigo 10.º

Perda, roubo ou extravio

1 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal da Horta.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação, por escrito, da ocorrência.

3 - Se após esta comunicação o beneficiário encontrar o cartão, deve fazer prova da sua titularidade junto da Câmara Municipal, caso contrário o cartão será anulado.

Artigo 11.º

Entidades aderentes

O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

Artigo 12.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem significativamente a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes, da Câmara Municipal da Horta, sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 13.º

Cessação do direito à utilização do cartão do idoso

Constituem causas de cessação imediata dos apoios:

a) A transferência de residência para fora da área do município;

b) A utilização do cartão por terceiros, não titulares;

c) O incumprimento do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Omissões

Todos os aspectos não previstos no presente regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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