2. A análise dos trabalhos já efectuados e o balanço dos empreendimentos a realizar sugere que se concentrem os esforços em entidades institucionalizadas, dotadas de autonomia e dinamismo empresarial. Nesse sentido, propôs o referido grupo de trabalho que fossem criados agrupamentos complementares das empresas nacionalizadas para aproveitamento dos terrenos de que aquelas sejam proprietárias, abrangendo, no entanto, numa 1.ª fase, apenas os terrenos pertencentes às instituições de crédito e companhias de seguros nacionalizadas.
A autonomia e dinamismo empresarial são aconselhados pelo conjunto de tarefas a realizar e pela grandeza do empreendimento, que dificilmente se compadecem com as limitações inerentes a um grupo de trabalho ou com o seu tratamento parcelar pelos órgãos de gestão de cada uma das empresas nacionalizadas. É todo um projecto que abrange tarefas de inventariação, de negociação com as entidades proprietárias, de análise de viabilidade económica e social, de encomenda e adjudicação de projectos e de empreitadas, de planeamento de recursos financeiros e, finalmente, de comercialização. Daí a apontada concentração de esforços e sua correspondente autonomização.
A figura do agrupamento complementar de empresas parece ser, de facto, a que melhor se compadece com a natureza dos trabalhos a realizar. Por um lado, assegura a desejada comparticipação das empresas nacionalizadas na realização de um projecto comum e, por outro, beneficia da indispensável autonomia que lhe é reconhecida pelo Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto.
3. Uma outra realidade foi ainda apontada pelo grupo de trabalho - a conveniência de se atribuir carácter regional e, portanto, descentralizado às instituições a criar. Com o que se procura, por um lado, imprimir a máxima celeridade à realização do projecto e, por outro, atender ao facto de que a localização dos terrenos se concentra em determinadas áreas geográficas a que correspondem problemas específicos.
Acresce, ainda, que as empresas de construção civil e até alguns gabinetes de projectos têm actuação marcadamente regional. Pensa-se, de resto, que seja possível arrancar imediatamente com alguns projectos regionais cujos empreendimentos se encontrem em fase mais adiantada de estudo e que seria injusto fazer retardar em benefício de uma solução de carácter geral.
4. A criação de agrupamentos complementares de empresas que o presente despacho proporciona ao nomear a respectiva Comissão Instaladora não prejudica a existência e as funções já atribuídas ao grupo de trabalho para o aproveitamento dos terrenos das instituições de crédito nacionalizadas (GATIC). E isto porque aquela Comissão Instaladora tem apenas como mandato proceder aos estudos e elaborar as propostas que possibilitem a criação de agrupamentos complementares de empresas nacionalizadas. Ao GATIC continuarão, pois, competindo as funções já descritas nos despachos acima referidos com as especificações que no presente se incluem.
Evidente se torna também a estreita colaboração que entre a Comissão Instaladora agora nomeada e o GATIC deverá existir, em particular no tratamento das informações por este já recolhidas e que sirvam aos agrupamentos complementares de empresas a criar.
Pensa-se, em particular, na inventariação dos terrenos já efectuada e no estudo da respectiva valorização.
Nestes termos, determina-se que:
1. Com vista à criação de agrupamentos complementareis de empresas nacionalizadas que tenham por objectivo a realização dos projectos de urbanização e construção civil nos terrenos que sejam propriedade dos agrupados e a comercialização, em colaboração com os institutos públicos regionais, das unidades neles construídas, seja nomeada uma Comissão Instaladora composta por três membros designados pelo Ministro das Finanças, sendo dois representantes dos bancos e um das companhias de seguros nacionalizadas.
2. A Comissão Instaladora agora nomeada deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, no prazo de sessenta dias após a sua designação:
a) Projecto de estatutos para os agrupamentos complementares de empresas que deverão executar os programas de aproveitamento dos terrenos das empresas nacionalizadas;
b) Proposta das medidas legislativas julgadas convenientes para a completa realização do programa;
c) Proposta de um esquema de avalização e negociação desses terrenos com as entidades deles titulares.
3. No desenvolvimento da sua actividade, a Comissão Instaladora contará com todo o apoio possível do grupo de trabalho para o aproveitamento dos terrenos das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Instituto Nacional de Seguros.
4. O mandato agora conferido à Comissão Instaladora não prejudica as funções já atribuídas no despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Investimentos Públicos e do Tesouro de 4 de Novembro de 1975 e do Secretário de Estado do Tesouro de 3 de Maio de 1976 ao GATIC.
Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
- O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.