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Despacho 9125/2004, de 6 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9125/2004 (2.ª série). - Por deliberação do conselho académico, em reunião plenária de 7 de Abril de 2004, foi aprovado o presente Regulamento de Taxas de Matrícula e de Propinas por Acções de Pós-Graduação, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação e no artigo 9.º do Regulamento do Grau de Doutor, homologados pelos despachos RT-6/2004 e RT-17/2003, respectivamente.

I - Acções com início a partir do ano lectivo de 2004-2005:

1 - São estabelecidos, para as actividades de pós-graduação a ter lugar na Universidade do Minho, com início a partir do ano lectivo de 2004-2005, os seguintes valores de referência para as propinas de inscrição:

a) Doutoramento - Euro 2750 (ano);

b) Cursos de mestrado e de especialização (50% do valor fixado para as propinas de doutoramento) - Euro 1375 (ano);

c) Estágios científicos avançados:

Com duração de um ano - valor igual ao fixado para o doutoramento;

Com duração inferior a um ano - valor proporcional à duração do estágio.

2 - No caso em que o aluno se inscreva apenas em parte das disciplinas do ano curricular do plano de estudos em que está integrado, a propina de inscrição será definida pela seguinte fórmula:

Propinas de inscrição=CP/T

em que:

C - unidades de crédito das disciplinas em que o aluno se inscreve;

P - valor da propina anual;

T - total de créditos do ano curricular correspondente.

3 - A taxa de matrícula aplicável às actividades de pós-graduação referidas no n.º 1 é de 10% do valor da correspondente propina anual.

4 - Em casos devidamente fundamentados, as propinas poderão ser fixadas em valores diferentes dos previstos no n.º 1. A correspondente deliberação competirá ao reitor, mediante informação do conselho científico da(s) respectiva(s) escola(s) que se pronuncia sobre a proposta da comissão directiva do curso de pós-graduação, fundamentada e subscrita pelo(s) departamento(s)/unidade(s) de investigação responsável(is) pela acção de pós-graduação. A taxa de matrícula continuará, no entanto, a ser a definida no n.º 3.

5 - As propinas e taxas de matrícula de estudantes beneficiários de bolsas atribuídas por instituições internacionais às quais estejam indexadas despesas especificamente associadas à utilização de equipamentos ou infra-estruturas (bench fees) poderão sofrer ajustamentos que contemplem estas despesas. Estes ajustamentos serão definidos caso a caso, por despacho reitoral, mediante proposta da unidade orgânica responsável pela acção de pós-graduação.

6 - Pagamento de taxas de matrícula e de propinas:

6.1 - Para todos os estudantes de pós-graduação, com excepção dos docentes e funcionários da Universidade do Minho que exerçam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, é obrigatório o pagamento das taxas de matrícula e de propinas pelas acções de pós-graduação contempladas no presente Regulamento. À receita das propinas devidas pelo total dos estudantes inscritos em cada uma das acções de pós-graduação, aplica-se o estabelecido na Universidade do Minho para a componente Overheads (10%).

6.2 - Excepcionalmente, poderá ser concedida uma redução no montante da taxa de propinas a estudantes de pós-graduação que prestem serviços muito relevantes à instituição. Esta redução nunca será superior a 70% do valor da propina respectiva e deve ser solicitada por requerimento dirigido ao reitor, acompanhado de parecer da(s) entidade(s) competente(s).

6.3 - Para o efeito previsto no n.º 6.2, o estudante deverá apresentar, no prazo de 30 dias após a inscrição ou a renovação da inscrição, requerimento ao presidente do conselho científico da respectiva escola, acompanhado por declaração de concordância da comissão directiva e dos directores do(s) departamento(s)/ unidade(s) de investigação onde vai ser prestado o serviço, sendo indicado o tipo e a duração do serviço a efectuar pelo estudante de pós-graduação. A decisão de redução no montante da taxa de propinas apenas tem efeito pelo período máximo de um ano, carecendo a sua renovação de novo pedido.

6.4 - As propinas são pagas em anuidades, podendo cada anuidade ser liquidada de acordo com a metodologia a seguir indicada:

a) Numa única prestação correspondente ao valor para o ano em curso, com um desconto de 10% sobre o montante devido, sendo o pagamento:

No 1.º ano, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data limite para realização das matrículas e inscrições ou data da efectivação da matrícula e inscrição, se posterior;

Nos anos subsequentes, até um ano após a data limite do pagamento da prestação anterior;

b) Em três prestações, cada uma das quais correspondente a um terço do valor devido para o ano em curso, sendo o pagamento:

No 1.º ano:

1.ª prestação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data limite para realização das matrículas e inscrições ou data da efectivação da matrícula e inscrição, se posterior;

2.ª prestação, até quatro meses após a data limite do pagamento da 1.ª prestação;

3.ª prestação, até quatro meses após a data limite do pagamento da 2.ª prestação;

nos anos subsequentes, até quatro meses após a data limite do pagamento da prestação anterior.

7 - Reembolsos por motivos de desistência:

a) Não há reembolso da taxa de matrícula;

b) É autorizado o reembolso do valor da propina paga no prazo máximo de um mês após a data limite das matrículas e inscrições ou data da matrícula e inscrição, se posterior, mediante a devolução do recibo da quantia paga;

c) Após o prazo referido na alínea anterior não é autorizado o reembolso das propinas pagas.

8 - O não pagamento do valor da propina nos prazos fixados no presente Regulamento, com a dilação de 15 dias úteis, implica a anulação de matrícula e inscrição.

9 - Por decisão do conselho científico da escola/instituto onde a acção de pós-graduação tenha lugar e sob proposta do(s) respectivo(s) departamento(s)/unidade(s) de investigação pode ser estabelecida, para a candidatura a cursos de mestrado, especialização e doutoramento, uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor máximo de Euro 25.

II - Acções com início em anos lectivos anteriores a 2004-2005:

1 - O valor das propinas a aplicar às acções de pós-graduação com início em anos lectivos anteriores a 2004-2005 é o fixado para o ano lectivo de ingresso no curso.

2 - A metodologia a aplicar é a definida no presente Regulamento.

16 de Abril de 2004. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211199.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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