Deliberação 585/2004. - Decorridos 18 meses desde a entrada em vigor do regulamento geral da formação, regulamento 42-A/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de Outubro de 2002, alterado pela deliberação 1713/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 2002, verifica-se oportuna a revisão de algumas das suas normas, por forma a clarificar alguns critérios e procedimentos, sem desvirtuar a sua coerência estrutural. Tendo em vista também a boa organização dos exames finais de avaliação e agregação, nomeadamente as provas escritas nacionais que terão lugar já durante o ano de 2004, são alterados e fixados ex novo alguns prazos que permitirão aos serviços administrativos da Ordem uma eficiente organização dos processos de estágio e aos advogados estagiários a redução do tempo de espera para realização dos exames e conclusão do seu estágio.
Assim, o conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de Abril de 2004, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 27.º, 32.º, 34.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 53.º, 54.º e 57.º do regulamento geral da formação passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Comissão nacional de avaliação
1 - ...
2 - A composição da CNA será definida pela CNF, devendo nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universitários, um para a área do processo civil e outro do processo penal, e três advogados formadores, indicados individual e rotativamente por cada um dos conselhos distritais, designando o presidente da CNF um destes advogados formadores para presidir à CNA, com voto de qualidade.
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão nacional de formação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As actas das reuniões do plenário da CNF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.
Artigo 10.º
Centro de estudos
Na área de cada conselho distrital serão constituídos centros de estudos vocacionados para a promoção da formação contínua, aos quais caberá ainda a dinamização e a coordenação dos pólos distritais previstos no artigo 60.º
Artigo 13.º
Inscrição nos cursos de estágio
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser aceites inscrições provisórias, ficando a sua validade e eficácia dependentes da prova de aquisição das habilitações exigíveis até, no mínimo, 10 dias antes da data do início do curso de estágio.
4 - (Igual ao actual n.º 3.)
5 - A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data do início do curso de estágio.
6 - A CNF, por delegação do conselho geral e mediante prévia audição dos conselhos distritais, fixará os períodos de tempo anuais, de duração não superior a 15 dias, dentro dos quais os conselhos distritais poderão fixar as datas do início dos cursos de estágio.
Artigo 27.º
Organização, conteúdo, execução e classificações
das provas de aferição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos testes serão atribuídas classificações com notas na escala de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada para a décima imediatamente superior, caso seja igual ou superior a metade da respectiva décima.
Artigo 32.º
Efeitos das classificações nos testes de repetição
1 - ...
2 - A não transição à fase de formação complementar em virtude de nova falta, justificada ou injustificada, ao teste de repetição ou de obtenção neste de classificação negativa implica nova inscrição no curso de estágio para reinício da formação inicial e subsequente repetição da prova de aferição, mas apenas na área ou áreas em que não foi obtida suficiência, dando-se sem efeito os créditos entretanto obtidos, resultantes das presenças nas sessões de formação anteriores.
3 - ...
Artigo 34.º
Dispensa de patrono formador
1 - ...
2 - O pedido referido no n.º 1 deverá ser formulado por escrito no prazo de 10 dias úteis contados da data em que ocorrer a transição para a segunda fase do estágio, sob pena da suspensão automática do estágio.
3 - No caso de deferimento desta pretensão, fica o advogado estagiário obrigado, sem prejuízo das demais obrigações estatutárias e regulamentares inerentes à fase de formação complementar, à apresentação de relatórios trimestrais subscritos pelo seu patrono tradicional nos termos do n.º 3 do artigo 43.º
4 - (Igual ao actual n.º 3.)
5 - Os advogados estagiários que optarem pelo regime de tutela através de patrono formador podem a todo o tempo, mas por uma só vez, desistir da frequência do programa, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação dos relatórios previstos neste regulamento e regulamentação complementar.
Artigo 41.º
Deveres especiais dos advogados estagiários na fase de formação complementar
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea g) do n.º 1 os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de direito, bem como os actos orais em audiências presididas por magistrados, praticados no mesmo ou em vários processos, independentemente de instância ou jurisdição, desde que no exercício do patrocínio em processos típicos de composição de litígios, devendo os patronos permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e, além disso, permitir a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado, desde que no âmbito das suas competências.
4 - Os relatórios das intervenções e os relatórios das consultas de processos são autónomos entre si e os referentes a consultas só serão válidos desde que associados às presenças nas respectivas diligências.
5 - (Igual ao actual n.º 4.)
Artigo 43.º
Relatórios dos estagiários, dos patronos e dos patronos formadores
1 - No termo da fase de formação complementar, o patrono tradicional elaborará sempre, independentemente da opção a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, relatório final da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para ser submetido ao exame final de agregação.
2 - O patrono formador, havendo-o, elaborará, também, um parecer final sobre as actividades de formação desenvolvidas por cada estagiário no âmbito do acompanhamento efectuado e pelo período de tempo em que esse acompanhamento se verificou, valorizando o interesse e qualidade demonstrados, a assiduidade nas reuniões e trabalhos organizados na actividade formativa, concluindo sobre o nível de aproveitamento global.
3 - Não havendo intervenção de patrono formador, deverá o advogado estagiário apresentar no centro distrital de estágio relatórios trimestrais, subscritos pelo patrono tradicional, reportando este as actividades desenvolvidas ao longo do estágio, descrevendo concretamente as intervenções processuais e as presenças em diligências judiciais, nomeadamente no âmbito da tutela da sua intervenção no sistema do apoio judiciário, com referência às principais peças produzidas.
4 - Todos os advogados estagiários, independentemente da opção prevista no n.º 1 do artigo 34.º, devem apresentar relatórios trimestrais de sua autoria, referentes a todas as suas actividades de estágio.
Artigo 44.º
Encerramento do processo de formação
1 - (Igual ao actual n.º 1.)
2 - Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, os advogados estagiários deverão apresentar nos serviços de estágio todos os relatórios, documentos de certificação e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da conclusão dos 18 meses do seu processo de formação, podendo simultaneamente requerer a sua inscrição como advogados desde que, cumulativamente, prescindam formalmente da parte restante do prazo de inscrição previsto no n.º 4 do artigo 18.º
3 - Caso seja usada a faculdade prevista no número anterior, a inscrição fica sujeita à posterior atribuição de informação final de Apto ou Apto com distinção, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 45.º
Avaliação no final da fase de formação complementar
1 - Cumprido que esteja o disposto nos artigos 43.º e 44.º, a direcção do centro de estágio dispõe de um prazo de 22 dias úteis para a emissão da informação final de Não apto, Apto ou Apto com distinção, tendo em conta a verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento e o total dos créditos alcançados ao longo do processo de formação.
2 - No caso de a informação global ser positiva, o advogado estagiário fica automaticamente apto para requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação no prazo de 10 dias úteis contados da data da comunicação da informação final, devendo em igual prazo apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral prevista no artigo 53.º e cumprindo o disposto no artigo 54.º
3 - ...
4 - No mesmo prazo previsto no n.º 3, deverá o advogado estagiário recorrente requerer, simultaneamente com o seu pedido de recurso, a inscrição condicional no exame final de avaliação e agregação, cumprindo igualmente o disposto no n.º 2, ficando esta inscrição dependente do resultado final do pedido de reapreciação.
Artigo 47.º
Provas escritas nacionais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aplica-se à execução desta prova e aos pedidos de revisão, com as necessárias adaptações, o que se dispõe nos artigos 27.º, n.os 5 e 6, e 29.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
Artigo 53.º
Componentes da prova oral
A prova oral consistirá:
a) Numa exposição oral por parte do advogado estagiário tendo por tema um caso concreto tratado judicialmente e que tenha tido tratamento doutrinário e (ou) jurisprudencial controverso, de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação, proceder à defesa de uma das teses controvertidas;
b) ...
c) ...
Artigo 54.º
Escolha do tema para a prova oral
A escolha do tema da exposição oral deverá ser feita, em quadruplicado ou mediante a entrega do original e de um suporte digital, devendo ser apresentado devidamente sumariado e com as referências doutrinárias e jurisprudenciais da questão jurídica suscitada.
Artigo 57.º
Efeitos da classificação negativa na prova oral
1 - ...
2 - Para além do prazo referido no n.º 1, disporão os requerentes de um prazo suplementar de mais 20 dias úteis para a entrega dos elementos exigidos pelo artigo 54.º destinados à prova de repetição.
3 - (Igual ao actual n.º 2.)
4 - (Igual ao actual n.º 3.)"
Artigo 2.º
As alterações ao presente regulamento entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Republicação
O regulamento geral da formação, aprovado por deliberação do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e alterado por deliberação do conselho geral de 22 de Novembro de 2002, é revisto e republicado em anexo à presente deliberação.
22 de Abril de 2004. - O Bastonário, José Miguel Júdice.
ANEXO
Regulamento geral da formação
Preâmbulo
A formação constituiu, nas mais recentes eleições para a Ordem dos Advogados, um dos principais temas em debate, tendo sido genericamente reconhecida como uma das áreas de intervenção prioritária, em especial no âmbito da política reformista do programa legitimado no acto eleitoral.
Por isso, de imediato deliberou o conselho geral eleito pela criação e instalação da comissão nacional da formação (CNF), entregando-lhe a missão de, com a solidariedade activa dos conselhos distritais, promover uma profunda revisão do modelo de estágio e criar as estruturas indispensáveis a um renovado serviço de formação contínua.
Na realidade, é presentemente pacífico que a formação inicial dos advogados estagiários e a formação contínua dos advogados são fundamentais em face dos complexos e exigentes desafios que a profissão enfrenta, exigindo um constante aperfeiçoamento da sua consciência técnica e deontológica. Generalizado é ainda o entendimento, no que particularmente ao estágio respeita, de que o modelo vigente vem dando sinais de esgotamento e vem gerando uma excessiva e indesejável diversificação de procedimentos entre os diversos centros de estágio, pondo em causa o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e não contribuindo para a dignidade do acesso à profissão.
Neste quadro de referências revelou-se urgente pôr em marcha um conjunto de medidas imediatas, capazes de traduzir inovação e eficácia ao actual modelo estatutário, paralelamente ao lançamento, a médio prazo, das bases de um novo sistema de formação, que deverá ser construído e controlado pela Ordem em função das linhas de força ainda não totalmente definidas, como seja a da revisão do nosso estatuto e a de uma provável directiva comunitária sobre o acesso à profissão. Todavia, estamos certos que o futuro da formação terá forçosamente de assentar num mais estruturado apoio estatal e em parcerias institucionais com as demais profissões judiciárias e com as universidades. Isto posto, pretende-se com este novo regulamento e no respeito do estatuto vigente, consolidar-se uma estrutura orgânica nacional coerente, alicerçada nos centros de estágio existentes, mas agora enquadrados, a nível nacional, por uma comissão nacional da formação, da larga representatividade, com a principal função de coordenar a execução da política de formação, tomando-a mais eficiente e servindo ainda de centro regulador e integrador do sistema.
Os procedimentos da formação inicial e complementar e o sistema de avaliação são, além disso, substancialmente modificados.
A fase de formação inicial assume de forma clara o objectivo de preparação técnica e deontológica mínima dos advogados estagiários para a prática de actos próprios da profissão, seja no plano do exercício do mandato seja no do patrocínio oficioso, associada à formação complementar.
Os cursos de estágio da formação inicial terão por tema as três áreas nucleares, ora unificadas a nível nacional, da deontologia profissional, prática processual penal e prática processual civil, com uma já garantida uniformização dos respectivos programas, cargas horárias e objectivos a alcançarem cada uma delas.
Sendo facultativa a formação em sala, poderão os centros distritais de estágio promover a descentralização da formação e promover acções de formação inovadoras, com recurso aos novos meios de comunicação, sendo certo que, independentemente das opções tomadas quanto à frequência e participação nas acções de formação, a todos será exigível a submissão final a testes escritos de aferição naquelas três áreas como condição de passagem à fase de formação complementar e à prática de actos profissionais.
Permite-se contudo, em caso de insuficiência nestes testes de aferição, a repetição sem perda do tempo de estágio, salvo nos casos de novas insuficiências nos testes de repetição, situação que, como já vinha sucedendo, implicará o reinício da formação inicial na área ou áreas da insuficiência demonstrada.
O papel do patrono tradicional é reforçado, e alargada a sua responsabilidade, passando a sua intervenção a verificar-se durante todo o período de estágio e não só na segunda fase, como até agora.
Define-se o perfil dos patronos, o dos formadores e o dos patronos formadores, fixando-se os respectivos deveres, bem como os dos advogados estagiários ao longo dos dois períodos do estágio.
Revê-se e disciplina-se a formação complementar da segunda fase do estágio, clarificando-se o papel a desempenhar pelos patronos formadores, a forma do relacionamento tripartido entre os patronos, os advogados estagiários e as estruturas de formação da Ordem no plano da prática profissional tutelada, perspectivando-se como objectivo suplementar uma maior intervenção da Ordem na disponibilização de serviços de formação em áreas reconhecidas como importantes para o exercício da profissão.
Os advogados estagiários poderão, para além da formação nuclear comum, moldar a sua formação complementar durante o estágio em consonância com os seus próprios interesses específicos, formação esta a prestar pela Ordem ou pelas universidades de acordo com programas previamente reconhecidos, continuando a dispor, como elementos fulcrais do processo formativo, do patrono tradicional e também, em princípio, do patrono formador.
Os patronos formadores constituirão elemento de ligação entre os advogados estagiários e os centros de estágio, competindo-lhes manter uma orientação efectiva dos estagiários, um contacto próximo com os patronos e, em complemento da acção destes, garantir aos advogados estagiários sob sua orientação um efectivo apoio na prática judiciária e na sua inserção profissional. Caber-lhes-á ainda promover junto dos estagiários as acções de formação que venham a ser organizadas pelos centros de estágio ou pelas universidades no âmbito de protocolos de colaboração.
Reforma-se, cumulativamente, o regime de presenças, consultas a processos e intervenções mínimas obrigatórias, bem como o seu sistema de registo e comprovação, que se flexibiliza, simplifica e dignifica mediante a apresentação de relatórios e recurso a quaisquer meios idóneos de prova.
Totalmente inovador revela-se ainda a introdução de um método de avaliação contínua com base num sistema de atribuição de créditos em função de diversos factores a ponderar de acordo com critério a fixar pela CNF até ao início do estágio; serão valorizadas positivamente as acções de formação frequentadas com aproveitamento, mesmo quando externas à Ordem dos Advogados, a assiduidade, bem como todos os relatórios de avaliação dos responsáveis pelo controlo da prática tutelada.
Procura-se assim reconhecer mérito a quem responsavelmente revele mais-valia no plano da sua formação e, paralelamente, tornar mais justo e criterioso o sistema de avaliação.
Em função dos créditos globais alcançados no final do percurso de formação, os advogados estagiários serão classificados como não aptos, aptos ou aptos com distinção aos exames finais, sendo estes compostos por uma prova escrita de âmbito nacional, onde a deontologia profissional será tema obrigatório, e por uma prova oral complementar, estando prevista a dispensa desta nos casos de indiscutível mérito, comprovado pela classificação da prova escrita ou desta em conjunto com a informação final supra-referida.
Servirá ainda a prova oral de factor indispensável à atribuição da classificação final máxima de Muito bom a quem a ela facultativamente aceda, apesar da dispensa.
Com base na experiência adquirida na organização das actuais provas finais de agregação, moldam-se as provas orais por forma que, essencialmente, passem a representar a defesa de um caso ou de uma tese concreta controvertida, assim se aferindo, em exercício de oralidade, as capacidades argumentativas e de comunicação dos candidatos.
Para a elaboração da prova escrita do exame nacional e respectiva grelha de correcção, é constituída, no seio da CNF, uma comissão nacional de avaliação, composta por um magistrado, dois docentes universitários e três advogados formadores, a indicar rotativamente pelos conselhos distritais, assumindo um destes advogados a presidência, com voto de desempate.
Deste modo, sem se perder o controlo do sistema de avaliação, adopta-se uma solução que vai de encontro aos interesses da participação de magistrados e docentes na formação dos advogados e no seu respectivo processo de avaliação, à semelhança do que, aliás, já sucede com os advogados na avaliação dos magistrados.
Visa finalmente o regulamento a implementação de um verdadeiro serviço nacional de formação contínua, com recurso à acção dinamizadora das delegações concelhias, centros de estágio e centros de estudos, prevendo-se a criação de uma rede de pólos regionais capaz de fazer chegar a formação contínua, de uma forma metódica e organizada, a todo o território nacional.
Para garantia desta intervenção aponta-se decisivamente para o estabelecimento de formas estáveis de cooperação e parcerias com as universidades e com o Centro de Estudos Judiciários, neste último caso já uma realidade conforme protocolo celebrado em 4 de Junho do ano corrente.
Em suma, procuramos alcançar, com as limitações legais actuais, uma formação integral mais estruturada e de maior qualidade, a par de um sistema de avaliação que, embora mais complexo, se potencia como mais justo e criterioso, tudo reforçando a dignidade do sistema de acesso à profissão, como é exigência de interesse público.
Assim, o conselho geral deliberou aprovar o regulamento geral da formação seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objectivos da formação
Cabe ao conselho geral, no exercício das suas competências estatutárias, definir os princípios orientadores do estágio e da formação contínua, visando assegurar a dignificação do título de advogado e o prestígio da profissão.
Artigo 2.º
Estágio e formação contínua
1 - O estágio tem por objectivo garantir uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que esta seja desempenhada por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
2 - A formação contínua destina-se a assegurar a todos os advogados e advogados estagiários uma constante actualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos e dos princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas, dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 3.º
Fases do estágio: formação inicial e formação complementar
1 - O estágio terá a duração fixada no estatuto ou pelo conselho geral, se aquele o permitir, e compreende duas fases de formação distintas: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.
2 - A fase de formação inicial destina-se a garantir uma iniciação nos aspectos práticos da profissão e um adequado conhecimento das regras e exigências deontológicas da profissão, assegurando-se que os advogados estagiários, ao transitarem para a segunda fase, estarão aptos à prática dos actos próprios de advocacia no âmbito da sua competência limitada.
3 - A fase de formação complementar visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, intensificando-se o contacto pessoal dos advogados estagiários com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional.
4 - Durante esta segunda fase de formação, os advogados estagiários participarão no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal e regulamentar vigente.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica da formação
Artigo 4.º
Centros de estágio
1 - A execução concreta da política do estágio, definida pelo conselho geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários.
2 - Na área de jurisdição de cada um dos conselhos distritais haverá, pelo menos, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo conselho distrital respectivo.
3 - Os conselhos distritais poderão delegar nos centros de estágio as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 5.º
Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio
1 - Os centros distritais de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamento aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos distritais.
2 - Os centros distritais de estágio terão a composição que vier a ser definida por regulamento do conselho distrital competente, a quem caberá designar os respectivos membros e modo de funcionamento, sem prejuízo do respeito pelos critérios a definir pelo conselho geral, sob proposta da comissão nacional de formação.
3 - Os formadores e patronos formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os conselhos distritais com base em critérios uniformes estabelecidos pelo conselho geral, sob proposta da comissão nacional de formação.
4 - Sendo advogados, deverão os formadores e patronos formadores ter a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, sem sanção disciplinar superior a multa, e com, pelo menos, cinco e oito anos de exercício efectivo de advocacia, respectivamente.
Artigo 6.º
Comissão nacional da formação
1 - A fim de assegurar a prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1 .º a 3.º, é criada, por dependência do conselho geral e sob a presidência de um dos seus membros, a comissão nacional da formação, doravante CNF.
2 - A CNF é composta, para além do presidente, por três membros permanentes designados pelo conselho geral, sob proposta do presidente da CNF, por um representante de cada um dos centros de estágio e de cada uma das associações de jovens advogados, que nele tenham assento por deliberação do conselho geral.
3 - Os conselhos distritais e as associações de jovens advogados devem indicar à CNF os seus respectivos representantes, sem prejuízo da faculdade de poderem participar nas sessões em plenário com outros elementos, sem direito a voto, mediante prévia comunicação.
4 - A CNF poderá, independentemente de deliberação do conselho geral e sob proposta do seu presidente, solicitar a participação e colaboração de outros advogados e juristas de mérito no âmbito das suas atribuições.
Artigo 7.º
Comissão nacional de avaliação
1 - Deverá ser criada no seio da CNF, com regulamento próprio, a comissão nacional de avaliação (CNA), para os fins específicos previstos no artigo 47.º, n.º 2, deste regulamento.
2 - A composição da CNA será definida pela CNF, devendo nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universitários, um para a área do processo civil e outro do processo penal, e três advogados formadores, indicados individual e rotativamente por cada um dos conselhos distritais, designando o presidente da CNF um destes advogados formadores para presidir à CNA, com voto de qualidade.
Artigo 8.º
Atribuições e competências da comissão nacional de formação
1 - Cabe à CNF, sob orientação do presidente, efectivar a coordenação dos centros de estágio e dos conselhos distritais na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e formação contínua, garantindo uma preparação profissional rigorosa, criteriosa e coerente, de cariz nacional.
2 - Compete ainda à CNF, com o contributo dos conselhos distritais, assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
3 - Ao presidente da CNF cabe, sem prejuízo das atribuições do bastonário, a representação da Ordem dos Advogados nos eventos internacionais que se relacionem, pelo seu objecto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos advogados.
4 - A CNF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução dos seus fins e, mediante prévia autorização do conselho geral, celebrar convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
5 - A CNF disporá de secretariado próprio e será dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados em conselho geral.
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão nacional de formação
1 - A CNF reunirá ordinariamente em plenário pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos representantes dos centros de estágio ou das associações de jovens advogados nela representados, desde que com invocação de motivo atendível.
2 - As convocatórias deverão ser remetidas com, pelo menos, oito dias de antecedência, a todos os seus membros e com conhecimento ao bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e agenda de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.
3 - Nos períodos intercalares das reuniões do plenário, as funções da CNF serão asseguradas pelo presidente e demais membros permanentes.
4 - A CNF não possui poderes regulamentares próprios, mas pode, quando em plenário, adoptar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do conselho geral, as quais serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
5 - Estas resoluções assumem natureza vinculativa mediante posterior ratificação do conselho geral.
6 - Das reuniões em plenário se lavrará acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do conselho geral e dos conselhos distritais.
7 - As actas das reuniões do plenário da CNF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.
Artigo 10.º
Centros de estudos
Na área de cada conselho distrital serão constituídos centros de estudos vocacionados para a promoção da formação contínua aos quais caberá ainda a dinamização e a coordenação dos pólos distritais previstos no artigo 60.º
Artigo 11.º
Competência dos centros de estudos
Compete aos centros de estudos, com vista à execução dos programas da formação contínua:
a) Organizar sessões periódicas de estudo e discussão de temas jurídicos com interesse para o exercício da advocacia;
b) Apresentar e suscitar o debate sobre os projectos de diplomas legais fundamentais;
c) Produzir cursos práticos de direito e realizar conferências, debates, seminários, colóquios e congressos sobre temas jurídicos ou de especial interesse para a comunidade na área de intervenção institucional da Ordem dos Advogados;
d) Promover a edição e a publicação de trabalhos, estudos e intervenções de destaque.
CAPÍTULO III
Do estágio
SECÇÃO I
Inscrição na Ordem dos Advogados
Artigo 12.º
Inscrição dos advogados estagiários
A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 13.º
Inscrição nos cursos de estágio
1 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários, deliberada pelo conselho distrital competente, importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos dos regulamentos em vigor, não confirmar a inscrição preparatória.
2 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes do início de cada curso de estágio.
3 - Podem ser aceites inscrições provisórias, ficando a sua validade e eficácia dependentes da prova de aquisição das habilitações exigíveis até, no mínimo, 10 dias antes da data do início do curso de estágio.
4 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente regulamento.
5 - A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data do início do curso de estágio.
6 - A CNF, por delegação do conselho geral e mediante prévia audição dos conselhos distritais, fixará os períodos de tempo anuais, de duração não superior a 15 dias, dentro dos quais os conselhos distritais poderão fixar as datas do início dos cursos de estágio.
Artigo 14.º
Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 15.º
Deveres dos advogados estagiários
São deveres dos advogados estagiários durante todo o seu período de formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;
d) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação integradas nos programas de estágio;
e) Guardar absoluto sigilo profissional;
f) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da sua actividade.
Artigo 16.º
Estágio em centro de estágio distinto do de inscrição
Compete ao conselho geral autorizar que o advogado estagiário inscrito por um conselho distrital efectue a sua formação em diferente centro de estágio, desde que para tal exista motivo sério, devidamente fundamentado.
Artigo 17.º
Transferência no decurso do estágio
1 - Poderá o conselho geral, delegando no presidente da CNF, autorizar, por uma só vez, a transferência de advogado estagiário de um centro de estágio para outro centro de estágio, desde que exista motivo sério devidamente fundamentado e que tal transferência ocorra antes de concluída a fase de formação complementar.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo individual do advogado estagiário transferido será integrado de todas as informações e pareceres exigidos pelo presente regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante, cabendo ao centro de estágio sob cuja jurisdição o advogado estagiário fez a maior parte da segunda fase de formação a informação global e a organização e execução do exame final de avaliação e agregação.
Artigo 18.º
Suspensão do estágio
1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
2 - Durante a fase de formação inicial, a suspensão do estágio determina a obrigação de nova inscrição em novo curso de estágio.
3 - Durante a fase de formação complementar, quando a suspensão do estágio for concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, e se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares, independentemente do tempo de duração, deve o advogado estagiário cumprir de novo a fase de formação complementar.
4 - Findo que seja o prazo de duração do estágio, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer, no prazo de 60 dias, a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, sendo que o incumprimento desta obrigação terá por efeito a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão.
5 - O período de suspensão automática resultante da situação prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais de 24 meses, após o que o seu levantamento implicará a repetição da segunda fase do estágio.
6 - A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, em qualquer das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 1, e 50.º
Artigo 19.º
Prorrogação do estágio
1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado:
a) A solicitação do advogado estagiário;
b) Por deliberação do conselho distrital, com base em informação do coordenador e do presidente do centro de estágio, quando se verifique que o advogado estagiário não esteja a cumprir ou não tenha cumprido a plenitude da suas obrigações como advogado estagiário ou não tenha alcançado os objectivos do estágio;
c) Em virtude da obrigatoriedade de repetição das fases de formação inicial ou complementar, nos termos do presente regulamento.
2 - Os pedidos de prorrogação do estágio têm de ser justificados e acompanhados de pareceres do patrono e do patrono formador, havendo-o, sendo apreciados e decididos pelo presidente do conselho distrital competente ou pelo presidente do centro de estágio.
3 - As prorrogações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 só podem ser concedidas por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
4 - A prorrogação a que se reporta a alínea c) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal necessário à repetição da fase de formação inicial ou complementar.
Artigo 20.º
Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento
1 - Concluído e classificado o período de formação do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido à inscrição definitiva pelo conselho geral.
2 - Os conselhos distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, sendo a entrega da cédula profissional feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em conselho geral.
SECÇÃO II
Dos patronos
Artigo 21.º
Perfil e funções dos patronos
1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o período do estágio, sendo o primeiro responsável pela orientação e direcção da actividade profissional do advogado estagiário, iniciando-o e preparando-o para o exercício efectivo da advocacia e cumprimento das regras deontológicas, devendo acompanhá-lo no seu concreto desempenho profissional ao longo do estágio, designadamente partilhando mandatos e apoiando a sua participação no sistema do apoio judiciário.
2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito relatório final e participando directamente no processo de avaliação.
3 - Só poderão aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com inscrição em vigor e com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
Artigo 22.º
Obrigações dos patronos
Ao aceitar o tirocínio de um estagiário ou ao ser supletivamente indicado pelo conselho distrital nos termos estatutários, o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
e) Colaborar com o patrono formador, havendo-o, no desempenho das suas funções específicas;
f) Permitir que o estagiário tenha acesso às peças forenses da autoria do patrono e que assista às conferências com clientes, salvo se por estes forem colocadas reservas atendíveis;
g) Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
h) Consentir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência;
i) Colaborar com o estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser co-responsavelmente incumbidos;
j) Formalizar expressamente a sua declaração em como se responsabiliza pela tutela do advogado estagiário na condução dos processos para que este seja nomeado ou designado, bem como os inerentes relatórios, no caso em que ocorra dispensa do apoio do patrono formador;
k) Acompanhar, salvo motivo de impedimento, o estagiário na prova oral final, participando nela nos termos admitidos pelo presente regulamento.
Artigo 23.º
Escusa pelos patronos
O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa das suas funções formadoras por qualquer motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao conselho distrital competente.
SECÇÃO III
Formação inicial
Artigo 24.º
Conteúdo da formação inicial
1 - A fase de formação inicial inclui, para além da assistência do patrono, sessões de formação de natureza prática organizadas e disponibilizadas pelos centros de estágio sobre as matérias constantes dos programas de estágio.
2 - Os programas de estágio da fase de formação inicial compreenderão as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal, bem como a participação em actividades, visitas de estudo, seminários e conferências.
3 - Os conteúdos e objectivos dos programas das áreas referidas no número antecedente, bem como as suas respectivas cargas horárias, deverão ser uniformes a nível nacional e visarão, fundamentalmente, a preparação dos advogados estagiários para a prática concreta dos actos inerentes ao exercício profissional durante a fase de formação complementar.
Artigo 25.º
Registo de presenças. Assiduidade como factor de ponderação
1 - As comparências dos advogados estagiários, que optarem pela frequência das sessões de formação prática, organizadas e disponibilizadas pelos centros de estágio, serão objecto de registo de presenças a efectuar pelos serviços de estágio.
2 - Ao grau de assiduidade que resultar do registo de presenças corresponderá a atribuição de uma pontuação correspondente, de acordo com critérios previamente fixados pela CNF, cuja creditação será tida em conta na informação final prevista no artigo 45.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Provas de aferição
Artigo 26.º
Finalidade das provas de aferição
No final da fase de formação inicial, todos os advogados estagiários inscritos no curso de estágio serão submetidos a provas de aferição, destinadas a avaliar da sua aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da sua competência durante o período de formação complementar.
Artigo 27.º
Organização, conteúdo, execução e classificações das provas de aferição
1 - Cabe aos centros de estágio a responsabilidade pela organização das provas de aferição, constituídas por três testes escritos, bem como pela sua elaboração, classificação e correcção.
2 - Os testes escritos serão eminentemente práticos e respeitarão separadamente a cada uma das áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.
3 - O enunciado dos testes deverá conter indicação das cotações e a correcção deverá ser efectuada em obediência a grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores.
4 - As provas serão realizadas após o decurso de, no mínimo, 10 dias sobre a data de encerramento dos cursos e com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre si.
5 - Na execução das diversas provas destes testes poderão ser consultadas livremente a legislação e regulamentação, mesmo que anotada, bem como obras de doutrina ou outros textos de consulta, com excepção dos que tenham sido distribuídos durante o curso pelos formadores referentes aos respectivos programas.
6 - Aos testes serão atribuídas classificações com notas na escala de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada para a décima imediatamente superior, caso seja igual ou superior a metade da respectiva décima.
Artigo 28.º
Admissão à fase de formação complementar
Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Pedido de revisão
1 - Constitui direito dos advogados estagiários solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito, ao presidente do centro de estágio, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação da classificação.
2 - O advogado estagiário pode sempre consultar a prova que efectuou e ter acesso à grelha de correcção.
3 - A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem recurso, pelo presidente do centro de estágio.
4 - Caso se revele de todo impossível assegurar a revisão nos termos previstos no número anterior, poderá o presidente do centro de estágio solicitar, excepcionalmente, a emissão do parecer a quem entender.
Artigo 30.º
Comunicações à comissão nacional de formação
As classificações dos testes escritos e os resultados dos pedidos de revisão serão dados a conhecer à CNF para fins estatísticos e para percepção da situação global da formação inicial.
Artigo 31.º
Repetição do teste escrito
1 - O estagiário que falte justificadamente ou seja classificado com nota negativa poderá realizar um novo teste escrito na área ou áreas a que tenha faltado ou obtido insuficiência, por uma única vez, desde que o requeira ao presidente do centro distrital de estágio no prazo de 10 dias úteis a contar da data da falta justificada ao teste, da afixação da classificação ou da notificação do resultado de eventual revisão de prova, sob pena de suspensão automática da inscrição.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a repetição dos testes realizar-se-á juntamente com os que vierem a ser organizados pelo centro de estágio no curso de estágio imediatamente seguinte, sem prejuízo da contagem deste tempo de espera para efeitos da duração do estágio e, ainda, sem prejuízo da possibilidade da organização de provas intercalares, caso estas sejam consideradas necessárias ou convenientes pelo centro de estágio.
Artigo 32.º
Efeitos das classificações nos testes de repetição
1 - No caso de obtenção de classificação positiva nos testes de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que os mesmos se teriam verificado em caso de aprovação inicial.
2 - A não transição à fase de formação complementar, em virtude de nova falta, justificada ou injustificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio para reinício da formação inicial e subsequente repetição da prova de aferição, mas apenas na área ou áreas em que não foi obtida suficiência, dando-se sem efeito os créditos entretanto obtidos, resultantes das presenças nas sessões de formação anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no curso imediatamente posterior, sem dependência do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 2.
SECÇÃO V
Formação complementar
Artigo 33.º
Prática profissional tutelada
Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional dos advogados estagiários continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e, agora, também sob a orientação complementar do patrono formador, se o houver, sempre sob a alçada dos centros distritais de estágio.
Artigo 34.º
Dispensa de patrono formador
1 - A intervenção do patrono formador poderá ser dispensada pelo presidente do centro de estágio a pedido do advogado estagiário que transitar para a fase de formação complementar, desde que tal pretensão seja acompanhada de declaração do seu patrono assumindo expressamente o compromisso de acompanhamento das intervenções do advogado estagiário no domínio do apoio judiciário e defesa oficiosa e o efectivo desempenho das demais funções atribuídas ao patrono formador.
2 - O pedido referido no n.º 1 deverá ser formulado por escrito no prazo de 10 dias úteis contados da data em que ocorrer a transição para a segunda fase do estágio, sob pena da suspensão automática do estágio.
3 - No caso de deferimento desta pretensão, fica o advogado estagiário obrigado, sem prejuízo das demais obrigações estatutárias e regulamentares inerentes à fase de formação complementar, à apresentação de relatórios trimestrais subscritos pelo seu patrono tradicional nos termos do n.º 3 do artigo 43.º
4 - O mesmo regime previsto no número anterior aplicar-se-á aos advogados estagiários que não disponham de apoio dos patronos formadores pelo facto de o competente centro de estágio não possuir um quadro de patronos formadores suficiente para a total cobertura dos advogados estagiários sob a sua alçada.
5 - Os advogados estagiários que optarem pelo regime de tutela através de patrono formador podem, a todo o tempo, mas por uma só vez, desistir da frequência do programa, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação dos relatórios previstos neste regulamento e regulamentação complementar.
Artigo 35.º
Quadro de patronos formadores
O quadro de patronos formadores em cada centro de estágio será em número variável, a fixar pelo conselho geral, devendo ser distribuídos pelos diversos pólos geográficos de intervenção em função dos critérios a estabelecer pelos conselhos distritais.
Artigo 36.º
Obrigações dos patronos formadores
São obrigações dos patronos formadores:
a) Assegurar o acompanhamento em concreto dos advogados estagiários cuja orientação lhes seja confiada, ao longo de toda a fase de formação complementar;
b) Apoiar a participação dos advogados estagiários no regime de acesso ao direito, acompanhando em concreto o patrocínio dos processos no âmbito do apoio judiciário, esclarecendo dúvidas e sugerindo actuações, bem como, sempre que possível, assistir às suas intervenções em juízo;
c) Manter contacto com os advogados estagiários através de reuniões individuais ou de grupo, por forma a possuir adequado conhecimento das ocorrências do estágio durante a fase de formação complementar e das condições efectivas em que este se realizou;
d) Estabelecer os contactos tidos por convenientes com os patronos e intervir junto das estruturas de formação da Ordem dos Advogados para a resolução dos problemas relativos ao estágio;
e) Participar nas reuniões de trabalho promovidas pelo coordenador e desenvolver, no seu grupo de trabalho, as acções de formação prática programadas pelo centro de estágio;
f) Elaborar e entregar o relatório individual final a que alude o n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 37.º
Designação do coordenador
Cabe aos conselhos distritais a designação de um coordenador da acção a desenvolver pelos patronos formadores do seu respectivo quadro (coordenador).
Artigo 38.º
Competência dos coordenadores
Cabe, em especial, aos coordenadores:
a) Garantir a coordenação das actividades dos patronos formadores;
b) Propor as modificações pertinentes do quadro de patronos formadores e da rede dos pólos de intervenção, em função da melhor cobertura e integração dos advogados estagiários a apoiar;
c) Definir e organizar, em conjunto com os patronos formadores, o plano geral de actividades;
d) Exigir e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares vigentes para os advogados estagiários na fase de formação complementar;
e) Solicitar o contributo, fora do quadro de patronos formadores, de outros advogados, magistrados, docentes ou profissionais forenses com vista à realização de acções de formação, devendo tais iniciativas ser previamente autorizadas pelo conselho distrital.
Artigo 39.º
Coordenação da formação complementar
Os centros distritais de estágio devem assegurar, de forma coordenada e permanente, em complemento e reforço da orientação e formação tradicional dos patronos, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, em especial no domínio da sua intervenção no apoio judiciário, e estabelecer programas de formação prática de natureza complementar da prestada durante a fase de formação inicial.
Artigo 40.º
Acções de formação complementar
Compete em especial aos centros distritais de estágio, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades:
a) Constituir grupos de trabalho de advogados estagiários que, sob a orientação dos patronos formadores, prossigam as tarefas determinadas pelo coordenador;
b) Executar os programas temáticos das acções de formação teórica e prática de natureza complementar que venham a ser estabelecidos pela CNF e promover, para além deles, os que se lhe afigurarem revestir de interesse relevante;
c) Promover, em coordenação com os centros de estudos, a realização de conferências, seminários, colóquios, cursos, visitas de estudo e outras acções de formação que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos da formação complementar;
d) Criar e implementar meios de preparação dos advogados estagiários na aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos, nomeadamente na elaboração de peças processuais e simulações;
e) Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os advogados estagiários;
f) Fornecer aos advogados estagiários informação sobre saídas profissionais e outros assuntos de seu interesse;
g) Manter uma constante e íntima ligação com os responsáveis pelas nomeações oficiosas, escalas de presenças e gabinetes de consulta jurídica gratuita, por forma a contribuir para a melhoria de eficácia destes serviços no quadro das normas legais vigentes.
Artigo 41.º
Deveres específicos dos advogados estagiários
1 - Para além dos deveres gerais previstos no artigo 15.º, constituem deveres específicos dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar:
a) Guardar respeito e lealdade para com o coordenador e patrono formador, quando o houver;
b) Colaborar com o patrono formador, se o houver, com o coordenador e com o centro distrital de estágio nas actividades por este organizadas e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados;
c) Comunicar ao coordenador ou ao patrono formador directamente responsável pela sua orientação qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares referentes ao estágio;
d) Manter o patrono formador ou o coordenador informado das acções de formação com interesse para a advocacia que entenda frequentar durante o período do estágio e que sejam estranhas à Ordem dos Advogados, apresentando posterior certificado de frequência e aproveitamento;
e) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos da lei sobre o acesso ao direito e apoio judiciário, mantendo o patrono e o patrono formador informados de tais nomeações para que estes possam colaborar no patrocínio dos respectivos processos;
f) Participar, de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos onde venha a ser necessária a presença de advogados ou advogados estagiários;
g) Realizar, no mínimo, 20 intervenções em procedimentos judiciais, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, comprovadas por meio idóneo, preferencialmente sobre matérias diversificadas entre si, com apresentação dos correspondentes relatórios, contendo a descrição do caso e uma análise técnico-jurídica do patrocínio desenvolvido e resultados obtidos;
h) Realizar, no mínimo, 10 consultas a processos judiciais em áreas jurídicas diversificadas, com presença no acto de julgamento, a comprovar por meio idóneo, elaborando os correspondentes relatórios em termos análogos aos previstos na alínea g).
2 - Poderão os centros de estágio reduzir as intervenções previstas na alínea g) até ao mínimo de 10, se para tal considerarem existir motivo fundamentado, comunicando-o à CNF.
3 - Consideram-se intervenções, para os efeitos da alínea g) do n.º 1, os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de direito, bem como os actos orais em audiências presididas por magistrados, praticados no mesmo ou em vários processos, independentemente de instância ou jurisdição, desde que no exercício do patrocínio em processos típicos de composição de litígios, devendo os patronos permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e, além disso, permitir a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado, desde que no âmbito das suas competências.
4 - Os relatórios das intervenções e os relatórios das consultas de processos são autónomos entre si e os referentes a consultas só serão válidos desde que associados às presenças nas respectivas diligências.
5 - A CNF elaborará e distribuirá pelos centros distritais de estágio o modelo uniforme de impresso para o registo das consultas com presenças e intervenções processuais, bem como definirá o regime de respectiva comprovação.
Artigo 42.º
Registo de presenças na fase de formação complementar
Aplica-se às actividades de formação na fase de formação complementar o regime de registo de presenças para definição do grau de assiduidade, nos termos previstos no artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 43.º
Relatórios dos patronos e dos patronos formadores
1 - No termo da fase de formação complementar, o patrono tradicional elaborará sempre, independentemente da opção a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, relatório final da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para ser submetido ao exame final de agregação.
2 - O patrono formador, havendo-o, elaborará, também, um parecer final sobre as actividades de formação desenvolvidas por cada estagiário no âmbito do acompanhamento efectuado e pelo período de tempo em que esse acompanhamento se verificou, valorizando o interesse e qualidade demonstrados, a assiduidade nas reuniões e trabalhos organizados na actividade formativa, concluindo sobre o nível de aproveitamento global.
3 - Não havendo intervenção de patrono formador, deverá o advogado estagiário apresentar no centro distrital de estágio relatórios trimestrais, subscritos pelo patrono tradicional, reportando este as actividades desenvolvidas ao longo do estágio, descrevendo concretamente as intervenções processuais e as presenças em diligências judiciais, nomeadamente no âmbito da tutela da sua intervenção no sistema do apoio judiciário, com referência às principais peças produzidas.
4 - Todos os advogados estagiários, independentemente da opção prevista no n.º 1 do artigo 34.º, devem apresentar relatórios trimestrais de sua autoria, referentes a todas as suas actividades de estágio.
SECÇÃO VI
Avaliação do processo de formação. Acesso ao exame nacional
Artigo 44.º
Encerramento do processo de formação
1 - Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas, nomeadamente de natureza disciplinar, verificadas a seu respeito, durante as duas fases de formação, serão devidamente anotadas pelos serviços administrativos do centro distrital de estágio no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final.
2 - Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, os advogados estagiários deverão apresentar nos serviços de estágio todos os relatórios, documentos de certificação e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da conclusão dos 18 meses do seu processo de formação, podendo simultaneamente requerer a sua inscrição como advogados desde que, cumulativamente, prescindam formalmente da parte restante do prazo de inscrição previsto no n.º 4 do artigo 18.º
3 - Caso seja usada a faculdade prevista no número anterior, a inscrição fica sujeita à condição de atribuição da informação final de Apto ou Apto com distinção, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 45.º
Avaliação no final da fase de formação complementar
1 - Cumprido que esteja o disposto nos artigos 43.º e 44.º, a direcção do centro de estágio dispõe de um prazo de 22 dias úteis para a emissão da informação final de Não apto, Apto ou Apto com distinção, tendo em conta a verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento e o total dos créditos alcançados ao longo do processo de formação.
2 - No caso de a informação global ser positiva, o advogado estagiário fica automaticamente apto para requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação no prazo de 10 dias úteis contados da data da comunicação da informação final, devendo em igual prazo apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral prevista no artigo 53.º e cumprindo o disposto no artigo 54.º
3 - No caso de informação de não apto, poderá o advogado estagiário requerer ao presidente do centro de estágio, fundamentadamente e no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo de inscrição seja submetido a uma reapreciação dos elementos de avaliação, devendo o recurso ser decidido em igual prazo, após audição prévia do requerente e do coordenador da fase de formação complementar.
4 - No mesmo prazo previsto no n.º 3, deverá o advogado estagiário recorrente requerer, simultaneamente com o seu pedido de recurso, a inscrição condicional no exame final de avaliação e agregação, cumprindo igualmente o disposto no n.º 2, ficando esta inscrição dependente do resultado final do pedido de reapreciação.
CAPÍTULO IV
Exame final de avaliação e agregação
Artigo 46.º
Composição do exame final
O exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e traduzir-se-á num juízo de valor sobre a adequação da preparação do advogado estagiário para o exercício da actividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de advogado.
Artigo 47.º
Provas escritas nacionais
1 - As provas escritas serão convocadas pelo menos duas vezes em cada ano civil e terão carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional.
2 - Cabe à CNF, ouvidos os diversos centros de estágio, proceder à marcação das datas da prova escrita e à CNA definir o seu conteúdo e a correspondente grelha de correcção, ficando a cargo dos centros de estágio a execução e classificação das provas segundo a tabela de 0 a 20.
3 - A prova escrita deverá conter, obrigatoriamente, um tema de deontologia profissional.
4 - Das classificações atribuídas pelos centros de estágio cabe recurso para a CNA, a qual decidirá em termos definitivos.
5 - Aplica-se à execução desta prova e aos pedidos de revisão, com as necessárias adaptações, o que se dispõe nos artigos 27.º, n.os 5 e 6, e 29.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
Artigo 48.º
Reprovação na prova escrita
Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 7 valores ou que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo seguinte, voltem a não alcançar nota positiva ficam obrigados a repetir a fase de formação complementar.
Artigo 49.º
Repetição da prova escrita
Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 10 valores, mas igual ou superior a 7 valores, poderão ser admitidos a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.
Artigo 50.º
Suspensão automática da inscrição
O pedido de repetição da fase de formação complementar e o pedido de repetição da prova escrita, previstos, respectivamente, nos artigos 48.º e 49.º, devem ser formulados por escrito ao centro distrital de estágio competente no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão automática da inscrição.
Artigo 51.º
Dispensa da prova oral
Os advogados estagiários que alcançarem a classificação de 16 valores na prova escrita de avaliação e agregação ou que obtiverem a classificação de 14 valores, alcançando ainda neste último caso, cumulativamente, a classificação de Aprovado com distinção na informação final referida no artigo 45.º, n.º 1, ficarão dispensados da realização da prova oral com a classificação final de Aprovado com distinção, sem prejuízo de a ela se poderem voluntariamente submeter para efeitos de eventual obtenção da classificação final de Muito bom, requerendo-o ao centro distrital de estágio competente no prazo de 10 dias úteis contados da data da divulgação pública das classificações.
Artigo 52.º
Acesso obrigatório à prova oral
Os advogados estagiários que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores e não se encontrarem em qualquer das situações previstas no artigo anterior acedem obrigatoriamente à prova oral.
Artigo 53.º
Componentes da prova oral
A prova oral consistirá:
a) Numa exposição oral por parte do advogado estagiário tendo por tema um caso concreto tratado judicialmente e que tenha tido tratamento doutrinário e (ou) jurisprudencial controverso, de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação, proceder à defesa de uma das teses controvertidas;
b) Num debate com o júri sobre a questão jurídica subjacente ao caso apresentado;
c) Na discussão de questões de índole profissional, extraíveis das matérias constantes do processo de estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição pelo candidato dos níveis de qualificação técnicas e éticas exigíveis na advocacia.
Artigo 54.º
Escolha do tema para a prova oral
A escolha do tema da exposição oral deverá ser feita, em quadruplicado ou mediante a entrega do original e de um suporte digital, devendo ser apresentado devidamente sumariado e com as referências doutrinárias e jurisprudenciais da questão jurídica suscitada.
Artigo 55.º
Composição e designação dos júris
1 - A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos conselhos distritais nomear para o efeito um ou mais júris na sua área de jurisdição.
2 - Dois dos membros do júri serão necessariamente advogados, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecido mérito.
3 - Os membros do júri advogados deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, ser reconhecidamente competentes nas áreas do direito a que se dedicam preferentemente e não ter sido punidos com sanção disciplinar de censura ou superior.
4 - O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas.
5 - Os membros do júri poderão ser remunerados em termos a definir por cada conselho distrital.
Artigo 56.º
Classificações a atribuir na prova oral
1 - O júri atribuirá, em função da prova oral e demais elementos de avaliação, a classificação final de Não aprovado, Aprovado e Aprovado com distinção, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros e devendo a sua decisão ser fundamentada.
2 - Poderá ainda o júri atribuir, excepcionalmente, a classificação máxima de Muito bom nos casos previstos no artigo 51.º do presente regulamento.
3 - O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova, podendo nela participar, com direito a emitir parecer escrito, sobre a forma como a prova decorreu e na discussão da classificação, mas não na eventual votação desta.
Artigo 57.º
Efeitos da classificação negativa na prova oral
1 - No caso de reprovação na prova oral, o centro de estágio autorizará, por uma só vez, a sua repetição no mais curto lapso de tempo possível, prorrogando-se o estágio pelo tempo necessário, desde que tal seja requerido pelo interessado no prazo de 10 dias úteis sobre a data da realização da prova.
2 - Para além do prazo referido no n.º 1, disporão os requerentes de um prazo suplementar de mais 20 dias úteis para a entrega dos elementos exigidos pelo artigo 54.º destinados à prova de repetição.
3 - A prova oral de repetição não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação, não podendo ainda incidir sobre o mesmo tema escolhido para a prova anterior.
4 - Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 48.º
Artigo 58.º
Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação
1 - Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, em relação a cada uma das provas que integram o exame final de avaliação e agregação importam a suspensão automática da inscrição nos termos regulamentares em vigor, com excepção da situação prevista no n.º 5 do presente artigo.
2 - As faltas só poderão ser justificadas perante a demonstração de justo impedimento, devendo a justificação ser requerida, perante o presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que se verificou, em requerimento devidamente fundamentado e instruído.
3 - Os advogados estagiários que faltaram à prova escrita, sendo a falta considerada justificada, poderão realizar a mesma na data que vier a ser designada para a prova escrita seguinte, ficando para ela automaticamente admitidos e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.
4 - Os advogados estagiários que faltem à prova oral, quando esta for obrigatória, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes será designada e notificada pelo centro de estágio, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.
5 - Os advogados estagiários que faltem à prova oral facultativa perdem o direito à sua repetição.
CAPÍTULO V
Formação contínua
Artigo 59.º
Colaboração com outras entidades
Os centros de estudos, para além das suas próprias iniciativas e sem prejuízo das competências da CNF, poderão prosseguir políticas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições com vista à organização de acções de formação contínua.
Artigo 60.º
Rede nacional de pólos de formação contínua
1 - A CNF e os diversos centros de estudos organizarão em conjunto e manterão em actividade uma rede nacional de pólos de formação, assente em delegações comarcãs, tendo em vista a programação e difusão dos eventos de formação contínua por toda a área do território nacional.
2 - A programação nacional ordinária da formação contínua a realizar em cada ano judicial, tendo por base os eventos internos organizados pela CNF e pelos diversos centros de estágio, ou externos em que haja participação ou mera adesão, será antecipadamente divulgada aos advogados e advogados estagiários através dos meios de informação e comunicação disponíveis na Ordem dos Advogados até 15 de Julho de cada ano
3 - As acções de formação contínua que, pelo seu interesse específico, revelem particular interesse para a formação dos advogados estagiários podem ser integradas nos programas de estágio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
Revogação do regulamento 16/2000
1 - O presente regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio cujo prazo de inscrição se inicie após a data da sua publicação e desde que estejam cumpridas as condições previstas no artigo 62.º, n.º 1, operando-se com a sua entrada em vigor a revogação do regulamento 16/2000, de 27 de Julho.
2 - No entanto, aos cursos de estágio cuja formação inicial tenha sido iniciada depois de 29 de Outubro de 2002, e antes da aprovação da regulamentação complementar que é referida no artigo seguinte, aplicar-se-á este regulamento, com excepção das suas secções III e IV do capítulo III.
3 - Cada um dos conselhos distritais pode, porém e em relação aos cursos previstos no n.º 2, supra, optar por aplicar o sistema de créditos previsto na regulamentação complementar.
Artigo 62.º
Regulamentação complementar
1 - No prazo de 90 dias após a tomada de deliberação do conselho geral que aprovar este regulamento, deverá o mesmo conselho geral, sob proposta da CNF, aprovar os procedimentos e os critérios necessários à sua aplicação, designadamente quanto ao sistema de avaliação contínua que nele é previsto.
2 - No prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor deste regulamento, deverá o conselho geral, sob proposta da CNF, proceder à constituição e regulamentação CNA, prevista no artigo 7.º
Artigo 63.º
Regimes especiais
Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital ou centro de estágio na aplicação plena do presente regulamento, nomeadamente por não dispor de meios humanos ou materiais suficientes para garantir tal aplicação, deverá o conselho geral, após audição prévia da CNF, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.