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Resolução 100/77, de 5 de Maio

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Sumário

Altera a tabela de fretes marítimos entre o continente e as ilhas adjacentes.

Texto do documento

Resolução 100/77

Considerando que a difícil situação financeira com que se debatem as empresas pública e privadas que têm a seu cargo as ligações marítimas entre o continente e as ilhas adjacentes torna inadiável a alteração da tabela de fretes;

Considerando que uma elevação acentuada na tabela de fretes marítimos poderia vir a ter implicações negativas no desenvolvimento económico das Regiões Autónomas, agravando as desigualdades existentes na distribuição do rendimento nacional;

Considerando que, apesar dos sucessivos adiamentos concedidos pelo Conselho de Ministros à entrada em vigor de uma nova tabela de fretes marítimos, não foi possível aos Governos Regionais apresentar um estudo aprofundado, tendo, no entanto, formulado propostas de alteração à classificação das mercadorias;

Considerando que os esquemas de recepção e comercialização vigentes nos Açores e na Madeira têm determinado um encaminhamento do tráfego em moldes pouco racionais, que urge modificar:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:

Sancionar a proposta que foi apresentada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, cometendo a sua concretização à Secretaria de Estado da Marinha Mercante, de acordo com as seguintes orientações:

1 - Separar do tráfego regular aqueles fluxos que, pelas suas características qualitativas e quantitativas, possam ser transportados a granel ou em carregamentos completos;

2 - Utilizar para os fluxos, desde modo separados, navios que se revelem adequados, mesmo que para tanto se torne necessário afretá-los no mercado internacional;

3 - Aplicar para este tráfego uma taxa de frete internacional que não inclua os encargos com as operações de estiva, desestiva, carga e descarga a processar nas regiões insulares, os quais deverão caber às entidades locais. Do mesmo modo, todos os encargos resultantes de sobrestadias e subutilização das unidades serão da responsabilidade das entidades locais, de acordo com a prática internacional.

4 - Incentivar a unitização das cargas no tráfego regular, promovendo a aquisição do equipamento que se revelar necessário;

5 - Promover a alteração das tabelas de fretes do tráfego regular, atendendo às sugestões apresentadas pelos Governos Regionais, por forma a fazer vigorar nas respectivas carreiras as seguintes taxas médias:

... Por tonelada Continente-Açores ... 1700$00 Continente-Madeira ... 1400$00 6 - Manter os fretes interilhas na Região Autónoma dos Açores.

As novas tabelas entram em vigor no dia 1 de Maio de 1977, aplicando-se progressivamente o regime de separação de tráfego previsto no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/05/plain-221084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221084.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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