de 3 de Agosto
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o artigo 122.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 122.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal têm direito a licença até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qulaquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo ser feita, no acto da apresentação, onde o sargento ou praça presta serviço, a prova do direito usufruído.
2. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhe será concedida se não houver inconveniente para o serviço, pelo que apresentarão a respectiva pretensão ao chefe que superintender no serviço a que está afecto com uma antecedência mínima de dez dias.
Ministério das Finanças, 15 de Julho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.