de 18 de Outubro
Considerando o Acordo de Readmissão concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, em 25 de Maio de 2006;Considerando o desajustamento entre a legislação portuguesa e o citado Acordo de Readmissão em matéria de prazos;
Considerando que o mesmo Acordo de Readmissão permite que a definição dos prazos relativos ao tratamento de pedidos de readmissão pode ser estabelecida através da celebração de protocolos de execução entre os Estados membros da União Europeia e a Federação da Rússia:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia Relativo ao Estabelecimento dos Prazos de Resposta a Um Pedido de Readmissão, em conformidade com o Acordo de Readmissão Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e russa, é publicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui Carlos Pereira.
Assinado em 4 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA RELATIVO AO
ESTABELECIMENTO DOS PRAZOS DE RESPOSTA A UM PEDIDO DE
READMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE READMISSÃO
CONCLUÍDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
EM 25 DE MAIO DE 2006.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes:Expressando o desejo de criar no relacionamento entre as Partes condições necessárias à aplicação do Acordo de Readmissão Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa em 25 de Maio de 2006 (adiante designado por Acordo);
Tendo em consideração o n.º 2 do artigo 11.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do Acordo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A disposição relativa à prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo, não se aplica nas relações entre as Partes.
Artigo 2.º
A Parte requerida pode, em casos excepcionais, e em conformidade com o artigo 12.º do Acordo, fundamentar a rejeição de um pedido de readmissão com base na impossibilidade de, nos prazos fixados, proceder à verificação dos elementos de prova mencionados nos anexos 3B e 5B ao Acordo.
Artigo 3.º
A aplicação do presente Protocolo não prejudica as disposições do Acordo.
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo pode, por comum acordo entre as Partes, ser objecto de alterações.2 - As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6.º do presente Protocolo de Aplicação.
Artigo 5.º
Os efeitos do presente Protocolo cessam a partir da data em que cessem os efeitos do Acordo.
Artigo 6.º
O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de recepção pelo Comité, em conformidade com o n.º 2.º do artigo 20.º do Acordo, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, de acordo com a legislação nacional das Partes.Feito em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares, cada um em línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
(ver documento original)