Dessa comunicação deverá constar em relação a cada órgão representativo das autarquias locais:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos brancos;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite.
À junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada caberá apurar o resultado provisório da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente à comissão administrativa municipal ou à entidade que for superiormente determinada pelo governo civil, devendo este transmiti-lo ao centro de escrutínio.
No escrutínio provisório poderão participar, além das entidades indicadas, as seguintes, de acordo com as características e objectivos de funcionamento:
Centro de Informática do Ministério da Justiça, Instituto Nacional de Estatística, Direcção da Arma de Transmissões, Serviços Mecanográficos do Exército, Correios, Telégrafos e Telefones/Telefones de Lisboa e Porto, Radiotelevisão Portuguesa, Radiodifusão Portuguesa, Ministério da Administração Interna/Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, Secretaria de Estado da Comunicação Social, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 28 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.