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Despacho DD4306, de 29 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para aplicação no financiamento da construção de 118 fogos, a comparticipação de 30680000$00.

Texto do documento

Despacho

1 - Na revisão do Plano de Actividades do Fundo de Fomento da Habitação para 1976 «Programa de obras comparticipadas» consta a comparticipação a atribuir à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para o financiamento da construção de 118 fogos.

2 - Para fazer face ao lançamento da obra em causa, torna-se necessário habilitar aquela autarquia com os meios financeiros indispensáveis.

3 - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 583/72, determina-se:

a) Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a conceder à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para aplicação no empreendimento referido em 1, a comparticipação de 30680000$00, escalonada do seguinte modo:

Em conta do capítulo 24.º, artigo 392.º, do Orçamento Geral do Estado para 1976 ...

10000000$00 Em conta da correspondente dotação a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1977 ... 20680000$00 b) No caso em que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia acorde com os adjudicatários das obras na concessão de adiantamentos o Fundo de Fomento da Habitação fá-lo-á em conformidade.

Ao processamento dos mesmos adiantamentos servirá de base a solicitação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a indicação expressa do adjudicatário a que se destina.

c) Durante a execução da obra, o Fundo de Fomento da Habitação efectuará os pagamentos com base nos autos de medição dos trabalhos realizados.

d) As rendas a fixar nas habitações daquele empreendimento terão como base proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que será submetida a despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, acompanhada de parecer do Fundo de Fomento da Habitação.

e) As habitações serão atribuídas de acordo com as normas aplicáveis às habitações promovidas directamente pelo Fundo de Fomento da Habitação.

f) A proposta referida na alínea d) incluirá um plano de recuperação dos capitais investidos que permita a definição do montante das rendas que ficarão afectas ao Fundo de Fomento da Habitação.

g) Serão fixadas, por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, as condições adicionais ou as alterações necessárias ao determinado neste despacho, de modo a tornar compatíveis os diferentes esquemas de intervenção do Estado no sector habitacional.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 14 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/29/plain-220995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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