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Decreto 61/89, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Malásia.

Texto do documento

Decreto 61/89
de 2 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Govenro decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Malásia sobre Cooperação Cultural, assinado em Kuala Lumpur em 11 de Março de 1989, cuja versão original em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

AGREEMENT ON CULTURAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF MALAYSIA

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Malaysia (hereinafter referred to as the Contracting Parties), desirous of promoting and developing cultural cooperation between the two countries for the purpose of strengthening further their cordial relations and fostering better understanding between their peoples, have agreed as follows:

ARTICLE 1
The Contracting Parties shall encourage and promote all such activities that may contribute towards mutual collaboration in the fields of culture, education, youth, sports and tourism.

ARTICLE 2
Each Contracting Party shall allow the other Party to establish lectureship in its universities or higher educational institutions for the purposes specified in article 1.

ARTICLE 3
The Contracting Parties shall encourage and promote:
a) Collaboration between their universities and other higher or specialised educational institutions, cultural institutions, museums, libraries, archives and art galleries;

b) Mutual exchange between associations representatives or educational, youth and sports organizations;

c) Mutual exchange in the artistical field.
ARTICLE 4
The Contracting Parties shall encourage and consent to:
a) The mutual exchange of documentary materials such as books or other publications, films, video programmes, documentaries, tapes of radio and TV programes as well as records and magnetic bands which are connected to the fields specified in article 1;

b) The mutual exchange of historical and cultural objects;
c) The publication and translation of books and all other educational and cultural written material.

ARTICLE 5
The Contracting Parties shall examine the possibility of granting to nationals of the other Party scholarships covering such subjects as may be agreed upon by both sides.

ARTICLE 6
Candidates to the scholarships mentioned in article 5 shall be proposed by the competent departments of the sending country's Government. These candidates shall conform to the host country's law and regulations.

ARTICLE 7
Each Contracting Party shall examine the possibility of granting equivalence to diplomas, certificate and academic degrees issued by each Party.

ARTICLE 8
The Contracting Parties shall endeavour to put a stop to all illegal traffic on works of art documents of historical or cultural value, thus contributing towards the safeguard and preservation of each other's cultural heritage.

ARTICLE 9
The Contracting Parties shall take all necessary measures to ensure the restoration and the upkeep of archival materials and historical monuments of common interest.

ARTICLE 10
Customs facilities shall be granted by the Contracting Parties when, in agreement with their respective legal framework and for non commercial purposes, material from the other Party is received in compliance with the objectives of the present Agreement.

ARTICLE 11
The Contracting Parties shall communicate with each other through diplomatic channel and consult each other when necessary, with a view to agree upon matters concerning the implementation of this Agreement.

ARTICLE 12
This Agreement shall come into force sixty days after the Contracting Parties have notified each other that the constitutional requirements for the entry into force of this Agreement have been complied with.

ARTICLE 13
This Agreement shall remain valid for a period of five years and shall be automatically renewed for an equal period of time unless one of the Contracting Parties notify the other of its intention to terminate the said agreement, at least six months prior to the expiry of its validity.

In case of termination by one of the Contracting Parties, the status enjoyed by the various beneficiaries shall be maintained until the end of the year in progress and that which refers to scholarship holders, until the termination of their respective scholarships.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised by their respective Governments, have signed the present Agreement.

Done at Kuala Lumpur this 11th day of March of 1989 in duplicate in the English language.

For the Government of the Republic of Portugal:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
For the Government of Malaysia:
(Assinatura ilegível.)

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA MALÁSIA

O Governo da República Portutuguesa e o Governo da Malásia, a seguir designados como Partes Contratantes, desejosos de promover e de desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com o propósito de fortalecer as suas relações de amizade e de contribuir para uma melhor compreensão entre os seus povos, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da juventude, do desporto e do turismo.

ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados com os objectivos especificados no artigo 1.º

ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e promover:
a) A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializados, institutos culturais, museus, bibliotecas, arquivos e galerias de arte;

b) O intercâmbio de representantes de associações ou de organizações educacionais, juvenis e desportivas;

c) O intercâmbio no campo artístico.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e permitir:
a) O intercâmbio de material documental, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas em vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão, bem como discos e fitas magnéticas que estejam relacionados com os domínios especificados no artigo 1.º;

b) O intercâmbio de objectos históricos e culturais;
c) A publicação e a tradução de livros e demais material escrito educacional e cultural.

ARTIGO 5.º
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder a nacionais da outra Parte bolsas para o estudo de matérias que sejam determinadas por comum acordo.

ARTIGO 6.º
Os candidatos às bolsas mencionadas no artigo 5.º serão propostos pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Estes candidatos deverão sujeitar-se às leis e aos regulamentos em vigor no país de acolhimento.

ARTIGO 7.º
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder a equivalência de diplomas, de certificados e de graus académicos concedidos pela outra Parte.

ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes tentarão pôr fim a todo o tráfico ilegal de obras de arte e de documentos de valor histórico ou cultural, contribuindo assim para a salvaguarda e a preservação das heranças culturais da cada Parte.

ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e dos monumentos históricos que sejam de interesse comum.

ARTIGO 10.º
De acordo com as respectivas legislações internas e com objectivos não comerciais, cada Parte Contratante concederá facilidades aduaneiras a todo o material enviado pela outra Parte e que seja necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 11.º
As Partes Contratantes comunicarão entre si através dos canais diplomáticos e farão consultas uma à outra sempre que necessário, tendo em vista a aceitação de matéria respeitante à implementação do presente Acordo.

ARTIGO 12.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após as Partes Contratantes se notificarem uma à outra quanto a terem sido cumpridos os requisitos constitucionais necessários à sua entrada em vigor.

ARTIGO 13.º
Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente renovável por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.

Em caso de denúncia por uma das Partes Contratantes, o estatuto de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim das suas bolsas.

Em fé do que os subscritores, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Kuala Lumpur aos 11 dias do mês de Março de 1989, em texto duplicado em língua inglesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22096.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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