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Decreto 60/89, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica no Âmbito da Formação de Profissionais na Área das Pescas entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 60/89
de 2 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica no Âmbito da Formação de Profissionais na Área das Pescas entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DAS PESCAS.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em conformidade com os princípios informadores do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio da formação de profissionais da actividade piscatória.

Artigo 1.º
Objecto
1 - A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, estabelecem, no presente Protocolo, as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a formação de profissionais da actividade piscatória da República da Guiné-Bissau.

2 - São executantes deste Protocolo, pela Parte Portuguesa, a Escola Portuguesa de Pescas (EPP) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e, pela Parte Guineense, o Ministério das Pescas (MP).

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:

a) Formação profissional de pescadores, marinheiros-pescadores, mestres de pesca e gestores de empresas de pesca da Guiné-Bissau em Portugal na EPP, ou em locais designados por esta Escola;

b) Deslocação à República da Guiné-Bissau de técnicos da EPP, com vista a ministrar cursos ou seminários no domínio referido no artigo 1.º;

c) Troca de informação no âmbito da formação de profissionais de pesca.
Artigo 3.º
Acções de cooperação
1 - A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Bissau.

2 - A comissão coordenadora integrará representantes de cada entidade, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalhos anuais, tendo presente os programas quadros de cooperação plurianuais entre os dois países; aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 4.º
Encargos e financiamento
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, com as possibilidades do MP e da aplicação das demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1 - A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos.

2 - Os encargos com o pagamento das viagens e ajudas de custo aos formadores portugueses que se desloquem à República da Guiné-Bissau serão suportados pela Parte Portuguesa, cabendo ao MP as seguintes responsabilidades:

a) Obtenção de meios de transporte necessário para as deslocações locais;
b) Autorizações para as deslocações nos países, sempre que necessárias;
c) Garantia de alojamento compatível com a categoria de pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) Assistência médica e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 5.º
Duração do Protocolo
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período em questão.

Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22095.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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