A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 572/76, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e determina normas relativas à colocação de professores nas mesmas regiões.

Texto do documento

Portaria 572/76

de 22 de Setembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1 - É aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o estabelecido no Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto.

2 - É criado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um Serviço de Concursos Regional com a seguinte constituição:

a) Três professores, sendo um do ensino liceal, outro do ensino técnico profissional e o terceiro do ensino preparatório;

b) Pessoal administrativo e auxiliar julgado necessário, a requisitar aos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário das respectivas Regiões Autónomas.

3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira mandarão publicar, no Diário da República e pelo menos em dois dos jornais mais lidos de cada Região Autónoma, aviso de abertura de concurso para professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

4 - O Serviço de Concursos Regional preencherá ainda as vagas existentes em cada uma das respectivas Regiões pela forma expressa no artigo 9.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto.

5 - Poderão ser opositores ao concurso mencionado no n.º 3 desta portaria indivíduos nas condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto, constituindo cada uma delas razão de preferência em relação à seguinte.

6 - É concedida preferência absoluta aos indivíduos que, nas condições do número anterior, se encontrem numa das situações previstas nas alíneas seguintes:

a) Residirem ou serem naturais da respectiva Região Autónoma;

b) Estarem colocados, à data da abertura do concurso, na respectiva Região Autónoma como professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório ou secundário.

7 - Os docentes colocados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e com residência fora das respectivas Regiões têm direito a passagem de ida e volta em 1.ª classe, por conta do Ministério da Educação e Investigação Científica.

8 - Os docentes cuja situação seja a referida no número anterior terão direito a abono de vencimentos desde a data da sua apresentação na respectiva direcção-geral ou na Secretaria Regional dos Açores ou da Madeira.

9 - As listas de colocação de professores dos ensinos preparatório e secundário relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão homologadas pelo respectivo Governo Regional.

10 - A remuneração dos elementos que compõem cada um dos serviços regionais de concursos, bem como o funcionamento e duração destes, são os que forem estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica para o Serviço de Concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto, sendo o encargo resultante suportado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 9 de Setembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/22/plain-220948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-25 - Decreto-Lei 672/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares de docentes dos estabelecimentos de ensino que não possam ser assegurados por pessoal docente dos quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda