Decreto 59/89
de 17 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Banguecoque a 9 de Março de 1989, cujo texto, nas línguas portuguesa, tailandesa e inglesa, vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Ratificado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.
O Governo da República Portuguesa e Governo do Reino da Tailândia:
Considerando os laços históricos de amizade e entendimento que unem os dois povos;
Reconhecendo a crescente importância do turismo como meio de estreitamento das relações e factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;
Persuadidos da necessidade de promover a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;
Decididos a desenvolver uma frutuosa cooperação no espírito de igualdade, de interesse comum e de vantagens recíprocas;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes promoverão as medidas necessárias para favorecer e estimular os movimentos turísticos entre os dois países.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes promoverão, dentro das suas possibilidades e com base em benefício recíproco, a cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como entre as respectivas empresas e instituições no domínio do turismo.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes manifestam interesse em cooperar na realização e desenvolvimento de projectos e investimentos no domínio do turismo.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas de actividade turística, designadamente sobre legislação, informação estatística, equipamento, formação profissional e planeamento turístico.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes cooperarão no sentido de intensificarem a divulgação das imagens turísticas dos dois países, distribuindo e publicando documentação e material contendo informação relevante.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes concederão particular atenção à simplificação das formalidades de entrada relativamente ao tráfego turístico entre os dois países, de acordo com as disposições legais vigentes em ambos.
ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista de Cooperação Turística para acompanhar e sugerir medidas no tocante à aplicação deste Acordo.
A Comissão Mista reunirá alternadamente na Tailândia e em Portugal, em datas a fixar por acordo mútuo.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura e manter-se-á em vigor, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes Contratantes por via diplomática, mediante aviso prévio de três meses.
O término deste Acordo não afectará a concretização das acções em curso que entretanto tenham sido estabelecidas durante o período de vigência deste Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Banguecoque, em 9 de Março de 1989, em duplicado, nas línguas tailandesa, portuguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino da Tailândia:
Air Chief Marshal:
Siddhi Savestsila, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
AGREEMENT ON COOPERATION ON TOURISM BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE KINGDOM OF THAILAND.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand:
Considering the historical ties of friendship and understanding that unite the two peoples;
Recognizing the increasing importance of tourism as a means of fostering closer relations and factor of economic and social development of the two countries;
Convinced of the necessity to promote cooperation between the two countries on tourism;
Determined to develop a fruitful cooperation with the spirit of equality of mutual interest and reciprocal benefits;
have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall promote the necessary measures to encourage and stimulate the tourist movements between the two countries.
ARTICLE II
The Contracting Parties shall promote, within their possibility and based on reciprocal benefit, the cooperation between their official tourist organizations, as well as between the respective enterprises and institutions in the field of tourism.
ARTICLE III
The Contracting Parties express their desire to cooperate in carrying out and developing the projects and investments on tourism.
ARTICLE IV
The Contracting Parties shall establish an effective exchange of knowledge and experience concerning various sectors of tourist activity, namely relating to legislation, statistical information, equipment, professional training and tourist planning.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall cooperate with a view to intensifying the promotion of tourism images of their countries, by distributing and publicizing documents and material containing relevant information.
ARTICLE VI
The Contracting Parties shall pay particular attention to simplify the formalities of entry of tourists between the two countries, in accordance with the laws and regulations in force.
ARTICLE VII
The Contracting Parties shall establish a Joint Commission on Tourist Cooperation to monitor and suggest measures for the implementation of this Agreement.
The Joint Commission shall meet alternately in Thailand and Portugal on mutually agreeable dates.
ARTICLE VIII
The present Agreement shall enter into force on the date of signing and shall remain in force indefinitely, unless it is terminated by either Contracting Parties, through diplomatic channels, with prior notice of three months.
The termination of this Agreement shall not affect the implementation of arrangements which may have been concluded but not completed during the period of validity of this Agreement.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Bangkok, on the 9th day of March 1989, in duplicate in the Portuguese, Thai and English languages, all texts being equally authentic.
For the Government of the Republic of Portugal:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Minister of Foreign Affairs.
For the Government of the Kingdom of Thailand:
Air Chief Marshal:
Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.