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Despacho 23847/2007, de 17 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica na Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, na Escola Superior de Educação Jean Piaget - Nordeste, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (Viseu), na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, na Escola Superior de Educação de Santa Maria, no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras e no Instituto Superior de Educação e Ciências.

Texto do documento

Despacho 23 847/2007

A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior mencionados nos anexos I a VIII do presente despacho;

Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 43/2007, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;

Ouvido o Ministério da Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos dos anexos I a VIII do presente despacho, o funcionamento dos ciclos de estudos neles identificados.

2 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos de cada um dos ciclos de estudos são fixados em despachos autónomos.

3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará as entidades instituidoras e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

17 de Setembro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO II 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget - Nordeste.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO III

1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO IV

1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (Viseu).

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO V 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO VI

1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação de Santa Maria.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

6 - Condicionamentos - a autorização de funcionamento é concedida sob condição de reforço do corpo docente para a leccionação da unidade curricular de Aplicações Didácticas para a Matemática em prazo compatível com o início da sua leccionação.

ANEXO VII

1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

ANEXO VIII

1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Superior de Educação e Ciências.

2 - Curso - Educação Básica.

3 - Grau - licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.

6 - Condicionamentos - a autorização de funcionamento é concedida sob condição de verificação, no prazo máximo de um ano, da total satisfação do requisito relativo aos protocolos com escolas cooperantes previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/17/plain-220925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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