Despacho 23 847/2007
A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior mencionados nos anexos I a VIII do presente despacho;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 43/2007, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;
Ouvido o Ministério da Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
Determino:
1 - É autorizado, nos termos dos anexos I a VIII do presente despacho, o funcionamento dos ciclos de estudos neles identificados.
2 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos de cada um dos ciclos de estudos são fixados em despachos autónomos.
3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará as entidades instituidoras e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
17 de Setembro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO I 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.
2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO II 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget - Nordeste.
2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO III
1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.
2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO IV
1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (Viseu).
2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO V 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo.
2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO VI
1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Educação de Santa Maria.2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
6 - Condicionamentos - a autorização de funcionamento é concedida sob condição de reforço do corpo docente para a leccionação da unidade curricular de Aplicações Didácticas para a Matemática em prazo compatível com o início da sua leccionação.
ANEXO VII
1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.2 - Curso - Educação Básica.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
ANEXO VIII
1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Superior de Educação e Ciências.2 - Curso - Educação Básica.
3 - Grau - licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - seis semestres.
6 - Condicionamentos - a autorização de funcionamento é concedida sob condição de verificação, no prazo máximo de um ano, da total satisfação do requisito relativo aos protocolos com escolas cooperantes previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.