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Decreto 688/76, de 18 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para a aquisição de um prédio urbano para a instalação apropriada dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto 688/76

de 18 de Setembro

Considerando que se reveste do maior interesse e urgência a aquisição, pelo Estado, de um prédio sito em Alfragide, concelho de Oeiras, que apresenta óptimas condições para a instalação apropriada dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para aquisição de um prédio urbano sito em Alfragide, freguesia da Amadora, concelho de Oeiras, descrito na Delegação da Amadora da Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 4733, a fl. 40 do livro B-16 e inscrito na competente matriz sob o artigo 5643, pela importância de 80000000$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior será satisfeito da seguinte forma:

Em 1976 - 30000000$00.

Em 1977 - 25000000$00.

Em 1978 - 25000000$00.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/18/plain-220901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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