Aviso 2898/2004, de 27 de Abril
Aviso 2898/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estabelecido no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de: 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade relativas ao pessoal pertencente ao quadro privado desta autarquia, elaboradas nos termos do artigo 93.º do referido diploma legal, encontram-se afixadas e podem ser consultadas nos respectivos locais de trabalho dos funcionários.
Mais se informa que ao abrigo do n.º 1 do artigo 96.º daquele diploma, da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação deste aviso.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, Sérgio do Nascimento Alves Martins.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2208548.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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