Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Março de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1976
(Adoptada na 26.ª reunião simultânea em 4 de Novembro de 1976)
Alteração da parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 13 de 1976 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. Esta Decisão do Conselho Misto entra em vigor em 1 de Dezembro de 1976.
3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 13 de 1976 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 13 de 1976
(Adoptada na 26.ª reunião simultânea em 4 de Novembro de 1976)Alteração da parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. A lista das regras ao abrigo das disposições da alínea c) do artigo 25.1 da parte I do Anexo B à Convenção é alterada:
a) Substituindo na regra n.º 1 as descrições de produtos relativas à coluna 1 da posição pautal ex 11.08 e à coluna 2 da posição pautal n.º 35.05 pela respectiva descrição constante do Anexo I à presente Decisão;
b) Pela inclusão de uma nova regra, n.º 25 que contém as posições pautais e as descrições constantes do Anexo II à presente Decisão.
2. A secção I da lista A do apêndice 2 à parte I do Anexo B à Convenção é alterada como segue:
a) - i) Substituindo a posição pautal ex 38.19 e o respectivo texto por duas posições pautais ex 38.19 e o texto referente a cada uma delas em conformidade com o Anexo III à presente Decisão;
ii) Substituindo o texto referente à posição pautal n.º 40.05 pelo texto referente
àquela posição no mesmo Anexo;
iii) Substituindo a posição pautal ex 59.11 e o respectivo texto por duas posições pautais ex 59.11 e pelo texto referente a cada uma delas em conformidade com o mesmo Anexo;iv) Substituindo o texto referente às posições pautais ex-capítulo 84 e ex 84.41 pelo texto referente a cada uma delas em conformidade com o mesmo Anexo;
b) Eliminando as posições pautais abaixo indicadas e os respectivos textos:
ex 28.13;
28.27;
ex 28.28;
ex 28.30;
ex 28.33;
ex 28.42;
ex 29.02 - ambas as posições;
ex 29.35 - ambas as posições;
ex 29.38;
ex 98.15.
3. A secção I da lista B ao apêndice 3 à parte I do Anexo B à Convenção é alterada como segue:
a) Inserindo no lugar apropriado, de acordo com a respectiva ordem numérica, as posições pautais descritas no Anexo IV à presente Decisão e os textos referentes a cada uma delas;
b) Substituindo a posição pautal ex 84.41 e o respectivo texto por duas posições pautais ex 84.41 e o texto referente a cada uma delas em conformidade com o Anexo V à presente Decisão.
4. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 1976.
5. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Do Apêndice 1 ao Apêndice 5
(ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 8 de 1976
(Adoptada na 26.ª reunião simultânea em 4 de Novembro de 1976)
Alteração da nota explicativa 11 ao artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 14 de 1976 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 14 de 1976 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 14 de 1976
(Adoptada na 26.ª reunião simultânea em 4 de Novembro de 1976)Alteração da nota explicativa 11 ao artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. Ao actual texto da nota explicativa 11 ao artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção é acrescentado um novo parágrafo, do seguinte teor:
Entende-se por «produtos destinados a ser utilizados no fabrico» todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR. 1 ou preenchido num formulário EUR. 2.
2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.