Despacho 8236/2004 (2.ª série). - O regime tarifário do transporte em táxi prevê a possibilidade de aplicação de tarifa urbana para serviços que se realizem no interior de uma freguesia ou de conjuntos de freguesias, previamente definidos e autorizados, e estabelece a tarifa ao quilómetro para os serviços de transporte que se prolonguem para fora dessas áreas, daqui decorrendo a possibilidade de mudança de tarifa no decurso de um serviço.
É pois necessário determinar e assinalar devidamente os locais de mudança de tarifa, sendo conveniente, para um fácil reconhecimento público, que tais indicações obedeçam a um modelo uniforme em todo o país.
Com esse objectivo, adopta-se um modelo de placa sinalizadora de mudança tarifária para o transporte em táxi, a colocar pelos municípios que aplicam a tarifa urbana nos locais fixados para o efeito.
Assim, considerando o disposto no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro, e o disposto na convenção de preços de táxis, assinada em 18 de Março de 2004, determino o seguinte:
1) A placa identificativa de mudança de tarifa do transporte em táxi deve ser rectangular, arredondada nos cantos, com fundo de cor branca e inscrições de cor preta, conforme o modelo e características constantes do anexo ao presente despacho;
2) A placa deve ser colocada pelos municípios, em todos os pontos em que haja lugar à mudança de tarifa, de acordo com os procedimentos habituais para colocação de sinalização rodoviária.
31 de Março de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
ANEXO
Modelo da placa identificativa de mudança de tarifa no transporte em táxi
(ver documento original)