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Sumário

Torna público ter sido celebrado entre os Governos de Portugal e da Suécia um acordo por troca de notas sobre a exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 15 de Fevereiro de 1977 foi celebrado em Lisboa entre os Governos de Portugal e da Suécia um acordo por troca de notas sobre a exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver documento original)

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1977.

Excelência:

Em referência às consultas havidas em Lisboa, de 1 a 4 de Fevereiro de 1977, relativas à exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Sueco:

1. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente, aos níveis fixados no Anexo I à presente nota, as exportações para a Suécia dos produtos têxteis indicados no mesmo.

2. O presente Acordo aplicar-se-á no período de 15 de Fevereiro de 1977 a 14 de Fevereiro de 1979.

3. O Governo Sueco permitirá a importação dos produtos têxteis de origem portuguesa indicados no Anexo I, quando os mesmos sejam acompanhados por um documento (declaração modelo n.º 159, Anexo II) emitido pelo Instituto dos Têxteis, o que implica ter sido a mercadoria em causa debitada por conta dos níveis acordados.

4. Os níveis das quotas relativas ao período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1977 e 14 de Fevereiro de 1978 podem ser excedidos até 5% do seu volume, devendo os excedentes ser imputados aos níveis das respectivas quotas aplicáveis no período seguinte e logo que a base estatística portuguesa dos cálculos tenha sido transmitida à Embaixada da Suécia em Lisboa.

5. Caso se verifiquem subutilizações num grupo durante o período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1977 e 14 de Fevereiro de 1978, poderá o correspondente saldo, até ao limite de 10% do nível da quota em causa, ser transferido para o período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1978 e 14 de Fevereiro de 1979, logo que a base estatística portuguesa dos cálculos seja transmitida à Embaixada da Suécia em Lisboa.

6. Disposições correspondentes às indicadas nos n.os 4 e 5 aplicar-se-ão no caso de um acordo similar ser celebrado entre Portugal e a Suécia para um período posterior a 15 de Fevereiro de 1979.

7. O Governo Português, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, fornecerá informações mensais e cumulativas sobre as quantidades, por grupo, para as quais foram emitidas declarações (declaração modelo n.º 159) de exportação para a Suécia.

8. A parte portuguesa tomou nota de que o Governo Sueco poderá continuar a manter, para efeitos de vigilância, licenças de importação para certos produtos têxteis de origem portuguesa.

9. O Governo Português e o Governo Sueco acordam em consultar-se, a pedido de um ou outro, sempre que surja algum problema relativo à aplicação do presente Acordo. Mais acordam ambas as Partes em entrar em conversações sobre a extensão, modificação ou eliminação das limitações antes do findar do presente Acordo.

Apreciaria que V. Ex.ª confirmasse que o que precede é também o entendimento do Governo Português.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Herman Kling, embaixador da Suécia.

Dr. João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Director-Geral dos Negócios Económicos.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Lisboa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1977.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de a V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é do seguinte teor:

Em referência às consultas havidas em Lisboa, de 1 a 4 de Fevereiro de 1977, relativas à exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Sueco:

1. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente, aos níveis fixados no Anexo I à presente nota, as exportações para a Suécia dos produtos têxteis indicados no mesmo.

2. O presente Acordo aplicar-se-á no período de 15 de Fevereiro de 1977 a 14 de Fevereiro de 1979.

3. O Governo Sueco permitirá a importação dos produtos têxteis de origem portuguesa indicados no Anexo I, quando os mesmos sejam acompanhados por um documento (declaração modelo n.º 159, Anexo II) emitido pelo Instituto dos Têxteis, o que implica ter sido a mercadoria em causa debitada por conta dos níveis acordados.

4. Os níveis das quotas relativas ao período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1977 e 14 de Fevereiro de 1978 podem ser excedidos até 5% do seu volume, devendo os excedentes ser imputados aos níveis das respectivas quotas aplicáveis no período seguinte e logo que a base estatística portuguesa dos cálculos tenha sido transmitida à Embaixada da Suécia em Lisboa.

5. Caso se verifiquem subutilizações num grupo durante o período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1977 e 14 de Fevereiro de 1978, poderá o correspondente saldo, até ao limite de 10% do nível da quota em causa, ser transferido para o período compreendido entre 15 de Fevereiro de 1978 e 14 de Fevereiro de 1979, logo que a base estatística portuguesa dos cálculos seja transmitida à Embaixada da Suécia em Lisboa.

6. Disposições correspondentes às indicadas nos n.os 4 e 5 aplicar-se-ão no caso de um acordo similar ser celebrado entre Portugal e a Suécia para um período posterior a 15 de Fevereiro de 1979.

7. O Governo Português, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, fornecerá informações mensais e cumulativas sobre as quantidades, por grupo, para as quais foram emitidas declarações (declaração modelo n.º 159) de exportação para a Suécia.

8. A parte portuguesa tomou nota de que o Governo Sueco poderá continuar a manter, para efeitos de vigilância, licenças de importação para certos produtos têxteis de origem portuguesa.

9. O Governo Português e o Governo Sueco acordam em consultar-se, a pedido de um ou outro, sempre que surja algum problema relativo à aplicação do presente Acordo. Mais acordam ambas as Partes em entrar em conversações sobre a extensão, modificação ou eliminação das limitações antes do findar do presente Acordo.

Apreciaria que V. Ex.ª confirmasse que o que precede é também o entendimento do Governo Português.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que o que precede é também o entendimento do Governo Português.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos - Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

S. Ex.ª Herman Kling.

Embaixador da Suécia.

Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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