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Decreto 61/77, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do Zaire Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1976.

Texto do documento

Decreto 61/77

de 21 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do Zaire Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1976, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do

Zaire Relativo ao Transporte Aéreo

O Governo de Portugal e o Conselho Executivo do Zaire, daqui em diante designados como Partes Contratantes;

Desejando desenvolver os transportes aéreos entre os dois países e prosseguir a cooperação neste domínio; designaram Representantes para este efeito, os quais, devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

Para a aplicação do presente, os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas» - relativamente a Portugal, Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência da Secretaria de Estado mencionada, e relativamente ao Zaire, o Departamento dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência do Departamento acima mencionado;

b) «Empresa designada» - significa a empresa do transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para a exploração dos serviços acordados designados no Anexo e de harmonia com o artigo 4 do presente Acordo.

O Anexo será considerado como parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 2

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).

ARTIGO 3

1. A empresa designada por cada uma das Partes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas:

a) Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;

b) Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados das rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, incluindo as escalas situadas em terceiros países, conforme as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2. As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, correio e carga para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

ARTIGO 4

1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2. Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados, conforme as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), à exploração dos serviços aéreos internacionais.

4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 3, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5. A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar a exploração dos serviços acordados desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos artigos 14 e 16 do presente Acordo.

ARTIGO 5

1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 3 do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;

b) Ou que esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;

c) Ou que esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis e regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6

1. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2. As leis e os regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, carga e correio, particularmente as que sejam sujeitas a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa da outra Parte Contratante, enquanto se mantiverem nos limites do referido território.

ARTIGO 7

As taxas e outros encargos referentes à utilização de cada aeroporto, incluindo as suas instalações, meios técnicos e serviços, assim como as taxas respeitantes à utilização dos meios de comunicação e serviços de navegação aérea, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8

1. As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabacos), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2. Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e equipamentos normais de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3. Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 que antecedem poderão ser colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.

ARTIGO 9

Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.

ARTIGO 10

1. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo sobre o território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um contrôle simplificado.

2. As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas similares.

ARTIGO 11

1. Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferência para a sua sede social dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultante da exploração dos serviços acordados. Estas verbas serão livremente transferíveis e serão isentas de qualquer taxa ou outra restrição, incluindo a dupla tributação.

2. O direito referido no parágrafo precedente será exercido de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas no referido acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de harmonia com os processos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO 12

Com vista à coordenação de questões técnicas e comerciais relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transportes aéreos da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes seus nos pontos do território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.

ARTIGO 13

1. Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.

2. A capacidade total a oferecer deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3. As empresas designadas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada regularmente, conforme as necessidades de tráfego, e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

4. Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão estabelecer, não obstante as disposições precedentes do presente artigo, uma capacidade adicional para uma ou outra empresa, ou para as duas simultaneamente, na medida necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Toda a capacidade adicional deverá ser imediatamente indicada às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5. No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante dispor de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além daquele território, as empresas designadas acordarão entre elas sobre a capacidade adicional a estabelecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 14

Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos à aprovação pela empresa designada de uma Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação a estes horários deverá ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 15

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração julgadas necessárias para a revisão da capacidade oferecida dos serviços acordados.

ARTIGO 16

1. Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» designa o preço de transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo que explorem toda ou parte da mesma rota.

3. As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda a parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidas pela associação de transporte aéreo internacional.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com, pelo menos, noventa dias, antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para ratificação do seu eventual desacordo.

6. No caso de uma tarifa não poder ser fixada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo, ou se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante notificarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo nem sobre a aprovação de uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições previstas no artigo 20 do presente Acordo.

8. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por um período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 17

Dentro de um estreito espírito de colaboração, as autoridades aeronáuticas consultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

ARTIGO 18

1. Se uma das Partes Contratantes entender modificar as disposições do presente Acordo e do seu Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes com vista a eventuais modificações do Anexo.

As modificações serão efectuadas por acordo das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2. Esta consulta terá início sessenta dias a contar da data de recepção da notificação.

As modificações do Acordo entrarão em vigor após aprovação por via diplomática.

ARTIGO 19

O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com todos os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20

1. Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo, será solucionado por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo.

ARTIGO 22

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente, a partir da data fixada por troca de notas diplomáticas indicando terem sido preenchidas todas as formalidades necessárias estabelecidas pela lei nacional de cada Parte Contratante.

Feito em Lisboa a 16 de Novembro de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa.

Pelo Governo de Portugal:

Pelo Conselho Executivo do Zaire:

ANEXO

SECÇÃO I

1. O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:

TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

2. O Conselho Executivo da República do Zaire designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:

A companhia nacional Air Zaire.

SECÇÃO II

1. Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada de Portugal:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-Kinshasa-pontos além.

2. Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada da República do Zaire:

Pontos no Zaire-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.

3. Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima indicado, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território da República do Zaire tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) De embarcar no território da República do Zaire tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.

4. Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima indicado, a empresa zairense designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da República do Zaire;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da República do Zaire.

SECÇÃO III

O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos intermédios nas rotas indicadas na secção II será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos além do território desta Parte Contratante nas rotas indicadas na secção II será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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