Têm sido objecto de financiamento as ajudas técnicas/tecnologias de apoio constantes de uma lista elaborada com base na classificação ISO. A lista homologada em 2001 foi elaborada por uma equipa de peritos, antes da publicação da classificação ISO 9999-2002, que veio alterar a designação de algumas ajudas técnicas, bem como dos respectivos códigos.
Para obviar a esta questão procedeu-se à rectificação da lista homologada em 2001 de acordo com a classificação ISO 9999-2002, para que no ano de 2007 as prescrições possam indicar o código e a designação correcta de acordo com aquela classificação e correspondente à ajuda técnica/tecnologia de apoio prescrita.
Assim, homologo a lista de ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência (anexo I), para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007.
29 de Dezembro de 2006. - A Secretária Nacional, Luísa Portugal. ANEXO I Lista homologada ISSO ... Designação ... Níveis de prescrição 04 03 ... Auxiliares de terapêutica respiratória ... 3 04 06 ... Auxiliares de terapêutica circulatória ... 3 04 06 06 ... Meias elásticas para os membros inferiores e superiores ... 1-2-3 04 12 09 ... Cintas e fundas para hérnias ... 2-3 04 15 06 ... Unidades para diálise peritoneal contínua ambulatório (DPCA) ...
2-3 04 19 ... Ajudas para doseamento de medicamentos ... 2-3 04 19 21 ... Ajudas para dosagem nas seringas ... 2-3 04 27 09 ... Estimuladores musculares não usados com ortóteses ... 3 04 33 ... Ajudas para prevenção de escaras decúbito ... 1-2-3 04 48 21 ... Planos inclinados ... 3 05 03 ... Auxiliares de terapia e treino da comunicação ... 3 05 06 ... Ajudas para treino de comunicação aumentativa e alternativa ... 3 06 03 ... Conjunto de ortóteses para a coluna ... 2-3 06 06 ... Conjunto de ortóteses dos membros superiores ... 2-3 06 12 ... Conjunto de ortóteses dos membros inferiores ... 2-3 06 18 ... Conjunto de próteses para o membro superior ... 2-3 06 21 ... Próteses cosméticas e não funcionais para o membro superior ... 2-3 06 24 ... Conjunto de próteses para o membro inferior ... 2-3 06 27 ... Próteses cosméticas e não funcionais para o membro inferior ... 2-3 06 30 ... Outras próteses não dos membros ... 1-2-3 06 33 06 ... Calçado ortopédico fabricado por medida ... 2-3 06 33 09 ... Sapato estandardizado adaptado ... 2-3 09 06 ... Ajudas protectoras usadas no corpo ... 2-3 09 09 ... Ajudas para vestir e despir ... 2-3 09 12 ... Ajudas para higiene pessoal ... 1-2-3 09 15 ... Ajudas para traqueostomia ... 2-3 09 18 ... Ajudas de ostomia ... 1-2-3 09 24 ... Sistemas colectores de urina ... 1-2-3 09 27 ... Colectores de urina ... 1-2-3 09 30 ... Fraldas e pensos ... 1-2-3 09 33 03 ... Cadeiras de banho/chuveiro (com ou sem rodas), tábuas de banho, bancos, encostos e assentos ... 1-2-3 09 33 27 ... Ajudas para diminuir o comprimento e profundidade da banheira ...
1-2-3 09 33 36 ... Ajudas para secagem do próprio ... 1-2-3 09 36 ... Ajudas para a manicura e pedicura ... (ver nota *) 3 09 51 ... Relógios ... 3 09 54 ... Ajudas para a actividade sexual ... 3 12 03 ... Auxiliares de marcha manejados por um braço ... 1-2-3 12 06 ... Auxiliares de marcha manejados pelos dois braços ... 1-2-3 12 09 ... Carros especiais ... (ver nota *) 3 12 12 ... Adaptações para carros ... (ver nota *) 3 12 16 06 ... Ciclomotores e motociclos de três rodas ... (ver nota *) 3 12 18 06 ... Triciclos com pedais ... (ver nota *) 3 12 18 09 ... Triciclos com propulsão manual ... (ver nota *) 3 12 21 03 ... Cadeiras de rodas de controlo manual ... 1-2-3 12 21 06 ... Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes atrás ... 1-2-3 12 21 09 ... Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes à frente ... 1-2-3 12 21 12 ... Cadeiras de rodas controladas por alavanca bimanual ... 1-2-3 12 21 15 ... Cadeiras de rodas com controlo unilateral ... (ver nota *) 2-3 12 21 18 ... Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés ... 1-2-3 12 21 21 ... Cadeiras de rodas motorizadas ... 1-2-3 12 21 24 ... Cadeiras de rodas eléctricas com direcção manual ... 1-2-3 12 21 27 ... Cadeiras de rodas eléctricas com comando de direcção assistida ... 1-2-3 12 21 33 ... Sistemas de cadeiras de rodas ... (ver nota *) 2-3 12 24 ... Acessórios de cadeiras de rodas ... 1-2-3 12 27 03 ... Cadeiras de empurrar ... 1-2-3 12 27 15 ... Gatinhadores e pranchas rolantes ... 2-3 12 30 ... Auxiliares de transferência ... 1-2-3 12 36 ... Auxiliares de elevação ... 2-3 12 39 ... Auxiliares de orientação ... 3 12 39 03 ... Bengalas brancas ... 1-2-3 15 03 ... Ajudas para preparação de comidas e bebidas ... (ver nota *) 3 15 09 ... Ajudas para comer e beber ... (ver nota *) 3 18 09 ... Mobiliário para sentar ... (ver nota *) 3 18 12 ... Camas ... 1-2-3 18 18 ... Dispositivos de apoio ... 1-2-3 18 30 ... Transportadores verticais ... 3 18 30 15 ... Rampas portáteis ... 1-2-3 18 30 18 ... Rampas fixas ... 1-2-3 18 33 ... Equipamento de segurança para habitação e outros locais ... 3 21 03 ... Ajudas ópticas ... 3 21 06 ... Ajudas electro-ópticas ... 3 21 10 ... Unidades de saída e acessórios para o computador, máquinas de escrever e calculadoras ... (ver nota *) 3 21 12 ... Computadores ... (ver nota *) 3 21 15 ... Máquinas de escrever e processadores de texto ... (ver nota *) 3 21 24 ... Ajudas para desenhar e escrita manual ... 3 21 33 06 ... Gravadores de Vídeo ... (ver nota **) 3 21 33 09 ... Descodificadores de texto de vídeo (texto TV) ... (ver nota **) 3 21 36 ... Telefones e ajudas telefónicas ... (ver nota **) 3 21 42 ... Ajudas para a comunicação face a face ... 3 21 45 ... Ajudas para audição ... 3 21 48 ... Ajudas para a sinalização ... 3 21 51 ... Sistemas de alarme ... 3 21 54 ... Materiais de leitura alternativa ... 3 24 04 ... Ajudas para a marcação e indicação ... 3 24 06 ... Ajudas para accionamento de recipientes ... 3 24 09 ... Comandos e dispositivos de accionamento ... (ver nota *) 3 24 10 ... Unidades de entrada para computadores equipamentos electrónicos ... 3 24 18 ... Ajudas para assistir e ou substituir a função da mão e ou dos dedos ...
3 24 21 ... Ajudas para alcançar à distância ... 3 24 24 ... Ajudas para posicionamento ... 3 24 27 ... Ajudas para fixação ... 3 30 03 ... Brinquedos ... 3 30 06 ... Jogos ... 3 30 18 ... Instrumentos de artífice, materiais e equipamento ... 3 (nota *) Estes níveis pressupõem uma consulta especializada, nomeadamente dos hospitais da rede hospitalar existente e ou dos centros especializados através do médico e de uma equipa de reabilitação ou equipas diferenciadas de nível 2 e 3, conforme a situação.
(nota **) Incluem-se as tecnologias que proporcionam o acesso aos equipamentos e aos serviços das comunicações móveis de terceira geração e de televisão digital vocacionados para pessoas com deficiência.