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Edital 240/2004, de 22 de Abril

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Texto do documento

Edital 240/2004 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Faz público que o Regulamento de Trânsito de Vila Real de Santo António, aprovado em reunião ordinária de 19 de Agosto de 2003, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no apêndice n.º 82 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 19 de Setembro de 2003, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

20 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Regulamento de Trânsito de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Dada a desadequada regulamentação existente acerca do ordenamento de trânsito para a cidade de Vila Real de Santo António, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar essa matéria.

Dando seguimento ao estudo de circulação e segurança rodoviária de VRSA, foram consideradas, por um lado, as dificuldades de circulação no centro, proporcionadas, nomeadamente, pelos arruamentos pedonais, pela dificuldade de estacionamento e pelo próprio tecido urbano em quadrícula e, por outro, o volume de tráfego cada vez mais significativo, que se julgou necessário elaborar um regulamento de trânsito para a cidade de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Real de Santo António.

2 - Para efeitos da sua aplicação, o perímetro urbano da cidade de Vila Real de Santo António corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de Vila Real de Santo António passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, em geral, sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 4.º

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Peões

Artigo 5.º

Circulação

O trânsito de peões deverá efectuar-se:

1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 6.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 7.º

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO V

Velocípedes

Artigo 9.º

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia) devem respeitar o estipulado no artigo 11.º

3 - É permitida a circulação de velocípedes, nos arruamentos pedonais de acesso à Praça do Marquês de Pombal: Rua de António Capa, Rua do 1.º de Maio, Rua do Jornal do Algarve, Rua de José Barão, salvaguardando sempre os peões e as condições mínimas de segurança.

CAPÍTULO VI

Circulação

Artigo 10.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 11.º

Ciclovias

1 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, as pistas devem ter uma largura mínima de 2 m e em situações de cruzamento com o peão e circulação motorizada, possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias. Em todas as situações, o velocípede abriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular.

2 - É proibida a circulação a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, propriedades e zonas de estacionamento.

Artigo 12.º

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:

a) Avenida da República;

b) Estrada da Mata;

c) Avenida das Comunidades Portuguesas;

d) Via de ligação Avenida da República à EN 122;

e) Prolongamento da EN 122 até à Rotunda do Encalhe;

f) Via de ligação ao molhe e praia de Santo António;

g) Rua de Angola;

h) Rua do Professor Egas Moniz;

i) Rua do Engenheiro José de Campos Coroa;

j) Rua do Barão do Rio Zêzere, entre cruzamentos com a Rua de Angola e Rua Sul da Zona Industrial;

k) Rua de António Vicente Campinas;

l) Avenida dos Bombeiros Portugueses;

m) Rua dos Combatentes da Grande Guerra, entre cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida das Comunidades Portuguesas;

n) Rua de Francisco Sá Carneiro;

o) Avenida do Ministro Duarte Pacheco, entre cruzamentos com a Estrada da Mata e Rua de Santo António de Arenilha;

p) Rua de Santo António de Arenilha;

q) Rua de Zeca Afonso;

r) Rua do Dr. José Colaço Fernandes;

s) Rua de ligação entre a Rua do Dr. José Colaço Fernandes e o prolongamento da Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

t) Rua do Dr. Reinaldo Raul Prazeres, entre cruzamentos com a Rua dos Combatentes da Grande Guerra e Rua do Dr. José Colaço;

u) Rua de ligação da Avenida da República à zona industrial;

v) Rua do Dr. Oliveira Martins, entre cruzamentos com a Rua de Angola e rua a sul da zona industrial;

w) Rua de ligação entre a Rua do Dr. Oliveira Martins e a estação ferroviária;

x) Arruamentos do Bairro do Encalhe: acesso através da Avenida das Comunidades Portuguesas e da Avenida dos Bombeiros Portugueses;

y) Arruamentos de acesso ao Bairro do Projecto SAAL (28 de Junho), através do prolongamento da Rua dos Combatentes da Grande Guerra (até ao primeiro cruzamento) e da Avenida dos Bombeiros Portugueses (até ao cruzamento com o Bairro do Encalhe);

z) Arruamentos do Bairro da Caixa e do FFH - acesso através da Rua de Luís de Camões e Rua do Padre Jorge Leiria.

3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:

Nascente-poente:

a) Rua de Oeiras;

b) Rua de Luís de Camões;

c) Rua da Armada;

d) Rua do Dr. João Mateus Abecassis;

e) Rua de Francisco R. Tenório;

f) Rua dos Combatentes da Grande Guerra entre os cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida da República;

g) Rua do Dr. Manuel Arriaga;

h) Rua do Exército;

i) Rua Sul da Zona Industrial;

j) Rua a sul da Zona Industrial;

k) Arruamento sul do Bairro do Projecto SAAL (28 de Junho).

Poente-nascente:

a) Rua do MFA;

b) Rua do Dr. Alberto Pereira;

c) Rua de São Gonçalo de Lagos;

d) Rua da Indústria;

e) Rua de 25 de Abril;

f) Rua do General Humberto Delgado;

g) Prolongamento da Rua de 5 de Outubro, entre os cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Rua de Francisco Sá Carneiro;

h) Rua do Conselheiro Frederico Ramirez;

i) Rua de Teófilo Braga, entre os cruzamentos com a Rua do Professor Egas Moniz e Avenida do Ministro Duarte Pacheco;

j) Rua de Ayamonte;

k) Rua norte da zona industrial;

l) Rua de ligação entre a Rua de Francisco Sá Carneiro e a Rua do Dr. Reinaldo R. Prazeres;

m) Arruamento norte do Bairro do Projecto SAAL (28 de Junho), até ao cruzamento com o acesso à Avenida dos Bombeiros Portugueses.

Norte-sul:

a) Rua de Reinaldo dos Santos;

b) Rua do Brasil;

c) Rua do Jornal do Algarve, entre os cruzamentos com a Rua de Francisco R. Tenório e Rua do General Humberto Delgado;

d) Rua do Fundão;

e) Rua do Dr. Sousa Martins, entre os cruzamentos com a Rua do Dr. João Mateus Abecassis e Rua do General Humberto Delgado;

f) Rua de D. Pedro V, entre os cruzamento com a Rua de São Gonçalo de Lagos e Rua do General Humberto Delgado;

g) Rua de Jacinto José d'Andrade, entre os cruzamentos com a Rua do Dr. Alberto Pereira e Rua do General Humberto Delgado;

h) Avenida do Ministro Duarte Pacheco, entre os cruzamentos com a Rua de Santo António de Arenilha e Rua de Teófilo Braga;

i) Rua do Dr. Francisco Gomes;

j) Rua de Almeida Garret;

k) Rua de Camilo Castelo Branco;

l) Rua do Infante D. Henrique;

m) Rua do Almirante Cândido dos Reis, entre os cruzamento com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua de Angola;

n) Rua de António Capa;

o) Rua da Princesa, entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua de Angola;

p) Rua nascente da zona industrial;

q) Rua do Dr. Raul Folque e Brito.

r) Arruamento nascente do Bairro do Projecto SAAL (28 de Junho).

Sul-norte:

a) Rua de Montemor-o-Novo;

b) Rua do Padre Jorge Leiria;

c) Rua de João de Deus;

d) Rua da Princesa, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua de Francisco R. Tenório;

e) Rua do 1.º de Maio, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua da Armada;

f) Rua do Almirante Cândido dos Reis, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua da Armada;

g) Rua do Dr. António de Passos, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua de São Gonçalo de Lagos;

h) Rua de José Barão, entre os cruzamentos com a Rua do Exército e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez;

i) Rua do Barão do Rio Zêzere, entre os cruzamentos com a Rua do Dr. Manuel Arriaga e Rua de Angola;

j) Rua do Dr. Sousa Martins, entre os cruzamentos com a Rua de Angola e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez;

k) Rua do Dr. José Francisco Guimarães;

l) Rua do Dr. Oliveira Martins;

m) Rua de Eça de Queiroz;

n) Rua de Catarina Eufémia;

o) Rua do Dr. Reinaldo R. Prazeres, a partir do cruzamento com a Rua do Dr. José Colaço Fernandes, para norte;

p) Arruamento poente do Bairro do Projecto SAAL (28 de Junho).

4 - Arruamentos com trânsito proibido, devidamente sinalizados com o sinal de zona de trânsito proibido (G5a) - é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, excepto o acesso a veículos prioritários, de limpeza e cargas/descargas e o acesso a garagens, nas seguintes ruas:

Entre os cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida da República:

a) Rua de 5 de Outubro;

b) Rua de Teófilo Braga;

Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:

c) Rua da Princesa;

d) Rua do Dr. Sousa Martins;

e) Rua do Almirante Cândido dos Reis;

Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e a Praça do Marquês de Pombal:

f) Rua do Jornal do Algarve;

g) Rua do 1.º de Maio;

Entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e a Praça do Marquês de Pombal:

h) Rua de José Barão;

i) Rua de António Capa;

Entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua de Teófilo Braga:

j) Rua de D. Pedro V;

k) Rua do Dr. António de Passos;

l) Rua de Jacinto José de Andrade;

Entre os cruzamentos com a Rua de Teófilo Braga e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:

m) Rua do Dr. Oliveira Martins.

CAPÍTULO VII

Sinalização

Artigo 13.º

1 - Todas as prescrições deste regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 14.º

Instalação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões a altura não deve ser inferior a 2,20 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

Artigo 15.º

Cedência de passagem

1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.

Artigo 16.º

Sentido proibido

1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

2 - É interdito virar à esquerda ou direita, perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima intersecção (sinal C11).

Artigo 17.º

Sentido obrigatório

Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.

CAPÍTULO VIII

Estacionamento de superfície

Artigo 18.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - É proibido o estacionamento a menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, a menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes e a menos de 3 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

4 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

5 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

6 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

Artigo 20.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - São fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público, nos seguintes arruamentos:

a) Avenida da República (lado nascente e poente);

b) Rua de Angola (lado norte e sul);

c) Rua do Professor Egas Moniz, entre os cruzamento com a Rua de Zeca Afonso e Rua de Angola (lado nascente), e entre os cruzamentos com a Rua de António Vicente Campinas e Avenida dos Bombeiros Portugueses (lado poente);

d) Rua do Dr. José de Campos Coroa (lado poente);

e) Rua de António Vicente Campinas (lado norte e sul);

f) Avenida dos Bombeiros Portugueses (lado norte e sul);

g) Rua dos Combatentes da Grande Guerra, entre os cruzamentos com a Avenida da República e a Avenida do Ministro Duarte Pacheco (lado norte), e entre os cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida das Comunidades Portuguesas (lado norte e sul);

h) Rua de Francisco Sá Carneiro, entre os cruzamentos com a Rua dos Combatentes da Grande Guerra e Rua de Santo António de Arenilha (lado nascente e poente);

i) Avenida do Ministro Duarte Pacheco, entre os cruzamentos com a Estrada da Mata e Rua de Luís de Camões (lado poente), entre cruzamentos com a Rua de Luís de Camões e Rua de São Gonçalo de Lagos (lado nascente), entre cruzamentos com a Rua de São Gonçalo de Lagos e Rua dos Combatentes da Grande Guerra (lado nascente) e entre cruzamentos com a Rua dos Combatentes da Grande Guerra e Rua de Teófilo Braga (lado poente);

j) Rua de Oeiras (lado sul);

k) Rua de Luís de Camões (lado norte e sul);

l) Rua da Armada (lado sul);

m) Rua do Dr. João Mateus Abecassis (lado sul);

n) Rua de Francisco R. Tenório (lado sul);

o) Rua dos Combatentes da Grande Guerra (lado norte e sul);

p) Rua dos Combatentes da Grande Guerra, entre cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida das Comunidades Portuguesas (lado norte e sul) e entre cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Avenida da República (lado sul);

q) Rua do Dr. José Colaço Fernandes (lado norte e sul);

r) Rua do Dr. Manuel Arriaga (lado sul);

s) Rua do Exército (lado sul);

t) Rua sul da zona industrial (lado norte e sul);

u) Rua norte da zona industrial (lado norte e sul);

v) Rua a sul da zona industrial (lado sul)

w) Rua do MFA (lado norte);

x) Rua do Dr. Alberto Pereira, entre cruzamentos com a Avenida da República e Rua do Padre Jorge C. Leiria (lado norte) e a partir do cruzamento com a Rua do Padre Jorge C. Leiria, para poente (lado sul);

y) Rua de São Gonçalo de Lagos (lado norte);

z) Rua da Indústria (lado norte);

aa) Rua de 25 de Abril (lado norte);

bb) Rua do General Humberto Delgado (lado norte);

cc) Rua do Conselheiro Frederico Ramirez (lado sul);

dd) Avenida dos Bombeiros Portugueses (lado norte e sul);

ee) Rua de Ayamonte (lado norte);

ff) Rua de Reinaldo dos Santos (lado nascente);

gg) Rua do Brasil (lado nascente);

hh) Rua do Jornal do Algarve, entre os cruzamentos com a Rua de Francisco R. Tenório e Rua do General Humberto Delgado (lado nascente);

ii) Rua do Fundão (lado nascente);

jj) Rua do Dr. Sousa Martins, entre os cruzamentos com a Rua do Dr. João Mateus Abecassis e Rua do General Humberto Delgado (lado nascente);

kk) Rua de D. Pedro V, entre os cruzamentos com a Rua de São Gonçalo de Lagos e Rua do General Humberto Delgado (lado nascente);

ll) Rua de Jacinto José d'Andrade, entre os cruzamentos com a Rua do Dr. Alberto Pereira e Rua do General Humberto Delgado (lado nascente);

mm) Rua do Dr. Francisco Gomes (lado nascente) e bolsas de estacionamento definidas (lado poente);

nn) Rua de Almeida Garrett (lado nascente);

oo) Rua de Camilo Castelo Branco (lado nascente);

pp) Rua do Infante D. Henrique (lado nascente);

qq) Rua do Almirante Cândido dos Reis, entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua de Angola (lado nascente);

rr) Rua de António Capa, entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua de Angola (lado nascente);

ss) Rua da Princesa, entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua de Angola (lado nascente);

tt) Rua de Montemor-o-Novo (lado poente);

uu) Rua do Padre Jorge C. Leiria (lado poente);

vv) Rua de João de Deus (lado poente);

ww) Rua da Princesa, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua de Francisco R. Tenório (lado poente);

xx) Rua do 1.º de Maio, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua da Armada (lado poente);

yy) Rua do Almirante Cândido dos Reis, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e Rua da Armada (lado poente);

zz) Rua do Dr. António de Passos, entre os cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e a Rua de São Gonçalo de Lagos (lado poente);

aaa) Rua de José Barão, entre os cruzamentos com a Rua do Exército e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez (lado poente);

bbb) Rua do Barão do Rio Zêzere (lado poente);

ccc) Rua do Dr. Sousa Martins, entre os cruzamentos com a Rua de Angola e Rua do Conselheiro Frederico Ramirez (lado poente);

ddd) Rua do Dr. José Francisco Guimarães (lado poente);

eee) Rua do Dr. Oliveira Martins (lado poente);

fff) Rua de Eça de Queiroz (lado poente);

ggg) Rua de Catarina Eufémia (lado poente) e bolsa de estacionamento junto ao edifício n.º 36 A e B (lado nascente);

hhh) Rua de Teófilo Braga, entre cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e Rua de Catarina Eufémia (lado sul) e entre cruzamentos com a Rua de Catarina Eufémia e Rua do Prof. Egas Moniz (lado norte e sul);

iii) Prolongamento da Rua de 5 de Outubro, entre cruzamentos com a Avenida do Ministro Duarte Pacheco e o arruamento pedonal de ligação à Rua de Teófilo Braga (lado norte), entre cruzamentos com o arruamento pedonal de ligação à Rua de Teófilo Braga e a Rua de Francisco Sá Carneiro (lado norte e sul) e entre cruzamentos com a Rua de Francisco Sá Carneiro e a Rua do Dr. Reinaldo R. Prazeres (lado sul);

jjj) Rua de ligação entre a Rua do Dr. José Colaço Fernandes e o prolongamento da Rua dos Combatentes da Grande Guerra (lado poente);

kkk) Rua de ligação entre a Rua do Dr. Oliveira Martins e a Estação Ferroviária (lado nascente e poente);

lll) Rua do Dr. Reinaldo R. Prazeres (lado nascente e poente);

mmm) Rua do Dr. Raul Folque e Brito (lado nascente e poente);

nnn) Arruamentos do Bairro do Encalhe (lado poente e nascente), arruamento norte de acesso à Avenida dos Bombeiros Portugueses (lado norte) e parques de estacionamento definidos;

ooo) Arruamentos do Bairro do Projecto SAAL: arruamento sul (lado sul e norte), arruamento poente (lado nascente e poente), arruamento poente (lado nascente e poente), arruamento norte até ao cruzamento de acesso à Avenida dos Bombeiros Portugueses (lado norte e sul) e arruamento de ligação ao prolongamento da Rua dos Combatentes da Grande Guerra (lado poente);

ppp) Arruamentos do Bairro da Caixa e do FFH (nos parques de estacionamento definidos).

Artigo 21.º

Parques de estacionamento público

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público:

1) Para veículos ligeiros:

a) Parques (três) a nascente da Avenida da República entre a Rua do Dr. Alberto Pereira e a Rua de 25 de Abril;

b) Parque da Estação Fluvial, na Avenida da República;

c) Parque do Mercado, na rua a poente;

d) Parque do Tribunal, na Rua de António Vicente Campinas;

e) Parque do Complexo Desportivo, na Estrada da Mata;

f) Parque do Pavilhão Gimnodesportivo, na Avenida do Ministro Duarte Pacheco;

g) Parque de unidade comercial, na Avenida das Comunidades Portuguesas;

h) Parque de unidade comercial, a norte da zona industrial;

2) Para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:

a) Terminal rodoviário, próximo da estação de caminhos de ferro;

b) Avenida da República, no topo norte do lado nascente.

Artigo 22.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)

São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público da Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi:

a) Avenida dos Bombeiros Portugueses, frente ao mercado municipal;

b) Avenida da República (lado poente), frente ao Edifício da Alfândega;

c) Avenida da República (lado poente), no cruzamento com a Rua de Angola;

d) Estação dos caminhos de ferro;

e) Centro de saúde.

Artigo 23.º

Autocaravanas

1 - É proibido o estacionamento de autocaravanas em "zonas" definidas através de sinalização e em parques de estacionamento, nomeadamente:

a) Avenida da República;

b) Parques de estacionamento a nascente da Avenida da República;

c) Parque de estacionamento a poente do mercado municipal;

d) Parque de estacionamento a norte do tribunal;

e) Parque de estacionamento junto do pavilhão gimnodesportivo;

f) Parque de estacionamento junto do centro de saúde;

g) Parque de estacionamento junto do estádio municipal.

2 - As "zonas" de proibição ao estacionamento de autocaravanas são sinalizadas através de sinal de início de zona, G1 (zona de estacionamento autorizado) e sinal de fim de zona, G6 (fim de zona de estacionamento autorizado), ambos com painel adicional, mod. 19b (excepto autocaravanas) e através do sinal G1, com painel adicional mod. 19b, à entrada do parque de estacionamento.

3 - Fora das "zonas" é proibido o estacionamento de autocaravanas, quando a dimensão do veículo ultrapassar a marcação do lugar no pavimento (largura e comprimento).

4 - Considera-se grave perturbação o estacionamento de autocaravanas nas "zonas" proibidas e sinalizadas para o efeito.

5 - As autocaravanas que não respeitem as condições impostas pela sinalização proibitiva poderão ser bloqueadas e removidas ou penalizadas com o pagamento de uma coima.

CAPÍTULO IX

Lugares de estacionamento privativo na via pública

Artigo 24.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 25.º

Para veículos de deficientes

São fixados os seguintes lugares reservados a veículos portadores do dístico de deficiente, de acordo com sinalização (mod. 11d) no local:

a) Um lugar, na Rua do Dr. Francisco Gomes (lado nascente) entre os cruzamentos com a Rua do Exército e Rua de Angola;

b) Um lugar, na Rua do Exército (lado sul) entre os cruzamentos com a Rua de Catarina Eufémia e a Rua do Dr. Francisco Gomes;

c) Um lugar, na Rua do Conselheiro Frederico Ramirez (lado norte) no topo poente;

d) Seis lugares, na Avenida da República (lado nascente) junto das passadeiras.

Artigo 26.º

Para veículos ligeiros

São fixados os seguintes lugares reservados, de acordo com sinalização no local:

a) Quatro lugares para o Hotel Guadiana, na Avenida da República (lado poente) entre os cruzamentos com a Rua de Teófilo Braga e a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez;

b) Cinco lugares para a PSP, na Rua de António Capa (lado nascente) entre os cruzamentos com a Rua do Dr. Manuel Arriaga e a Rua de Ayamonte;

c) Quatro lugares para a Brigada Fiscal, na Rua de António Capa (lado nascente) entre os cruzamentos com a Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e Rua do Dr. Manuel Arriaga;

d) Três lugares para a Escola de Condução Infante de Sagres, na Rua do Dr. Francisco Gomes (lado nascente) entre os cruzamentos com a Avenida dos Bombeiros Portugueses e o prolongamento da Rua de 5 de Outubro;

e) Dois lugares para a Escola de Condução Europa na Rua do Jornal do Algarve (lado nascente) entre os cruzamentos com a Rua de Francisco F. Tenório e a Rua de 25 de Abril;

f) Quatro lugares para a Capitania na Avenida da República (lado poente) entre os cruzamentos da Rua da Indústria e Rua de Francisco F. Tenório;

g) Três lugares para o IEFP, na Rua de Catarina Eufémia (lado poente) entre os cruzamentos da Rua do Exército e Rua de Angola;

h) Quatro lugares para a GNR, na Rua do Dr. Manuel Arriaga (lado sul) entre os cruzamentos da Rua do Dr. Sousa Martins e a Rua de António Capa;

i) Dois lugares para Ambulâncias, na Rua do Dr. Manuel Arriaga (lado sul) entre os cruzamentos da Rua de Catarina Eufémia e a Rua de Almeida Garret;

j) Quatro lugares para a Brigada Fiscal, na Rua do Dr. Sousa Martins (lado poente) entre os cruzamentos da Rua do Conselheiro Frederico Ramirez e a Rua do Dr. Manuel Arriaga;

k) Um lugar para a junta de freguesia, na Rua do General Humberto Delgado (lado norte) entre os cruzamentos da Rua de Jacinto José d'Andrade e Rua de João de Deus;

l) Três lugares para a Câmara Municipal, na Avenida da República (lado poente) entre os cruzamentos da Rua do General Humberto Delgado e a Rua de 5 de Outubro;

m) Dois lugares para a morgue, na Rua do General Humberto Delgado (lado norte) entre os cruzamentos da Avenida do Ministro Duarte Pacheco e a Rua de João de Deus.

CAPÍTULO X

Estacionamento de duração limitada (tarifado)

Artigo 27.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 28.º

Designação de áreas

Poderá a Câmara Municipal proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa por cada período de utilização. Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, deverão corresponder a áreas a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisas o cartão de estacionamento onde conste seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período do máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 30.º

Categoria dos veículos afectos ao estacionamento tarifado

1 - Estão afectos ao estacionamento tarifado todos os veículos ligeiros, que quando estacionados não ultrapassem a marcação do lugar no pavimento.

2 - É proibido o estacionamento nas zonas tarifadas a veículos pesados e a autocaravanas.

Artigo 31.º

Sinalização da área/p>

As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com painéis adicionais, indicadores de periodicidade e da categoria dos veículos afectos ao estacionamento.

Artigo 32.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Artigo 33.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

Artigo 34.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados de pagamento, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pela CMVRSA, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 35.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da PSP e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados.

Artigo 36.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO XI

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 37.º

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

CAPÍTULO XII

Operações de cargas e descargas

Artigo 38.º

Bolsas de paragem

1 - As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos locais onde seja autorizado o estacionamento para tal, expressamente marcados para o efeito no pavimento, e com a sinalização adequada.

2 - O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.

3 - As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverão ser efectuados das 8 às 19 horas, nos locais reservados para o efeito.

4 - Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.

Artigo 39.º

Perturbação

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Deverão ser penalizadas todas as operações de carga e descarga feitas em 2.ª fila.

Artigo 40.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 41.º

Abastecimento de combustíveis

As operações de abastecimento de combustíveis na via pública deverão ser efectuadas entre as 0 horas e as 7 horas.

Artigo 42.º

Zonas pedonais

1 - As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal, nomeadamente:

Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:

a) Topo norte da Rua da Princesa;

b) Topo norte da Rua de José Barão;

c) Topo norte da Rua de António Capa;

d) Topo norte da Rua do Dr. Sousa Martins;

e) Topo norte da Rua Alm. Cândido dos Reis;

f) Topo norte da Rua do Dr. Oliveira Martins.

Rua do General Humberto Delgado:

a) Topo sul da Rua da Princesa;

b) Topo sul da Rua do Jornal do Algarve;

c) Topo sul da Rua do 1.º de Maio;

d) Topo sul da Rua do Dr. Sousa Martins;

e) Topo sul da Rua do Alm. Cândido dos Reis;

f) Topo sul da Rua de D. Pedro V;

g) Topo sul da Rua do Dr. António Passos;

h) Topo sul da Rua de Jacinto José de Andrade.

CAPÍTULO XIII

Disposições diversas

Artigo 43.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

b) Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado;

c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.

Artigo 44.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 25 euros a 500 euros.

Artigo 45.º

Regime de excepção

1 - A Câmara Municipal pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 46.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à cidade de Vila Real de Santo António, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respectivos sinais.

Artigo 47.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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