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Edital 239/2004, de 22 de Abril

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Texto do documento

Edital 239/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 3 de Fevereiro findo, a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão de 27 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Trânsito nas Freguesias do Concelho de Valença.

Mais torna público que a formalidade prevista no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi cumprida através da publicação do projecto do presente Regulamento no Diário da República, na 2.ª série, no dia 2 de Dezembro do ano findo:

Regulamento do Trânsito nas Freguesias do Concelho de Valença

Nota justificativa

O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida do quotidiano.

O órgão executivo do município de Valença, consciente da urgente necessidade da criação de normas nesta matéria, promoveu já diligências com vista à aprovação, pelo órgão deliberativo, de um regulamento de trânsito para a zona extra-muros da sede do concelho.

Impulsionada que está esta primeira fase, importa agora promover a aprovação, pelos competentes órgãos do município, das normas reguladoras de trânsito em algumas freguesias do concelho, que, pelo significativo aumento do tráfego, foram sugeridas pelos órgãos autárquicos das mesmas, contribuindo-se, assim, para um significativo aumento da segurança rodoviária nessas freguesias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O trânsito nas freguesias referidas no presente Regulamento passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - Nos passeios ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, aos veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial.

CAPÍTULO II

Freguesia de Arão

Artigo 3.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento do Caminho da Cruz com a Rua da Escola 1.º Ciclo;

2) No entroncamento da Rua da Emissora com a EN 13;

3) Na Rua de Vilar de Lamas, junto à Capela do Senhor da Boa Morte;

4) No entroncamento da Rua da Cruz com a Rua da Emissora;

5) No entroncamento da Rua da Portela com o Arrequeixo;

6) No entroncamento da Travessa do Eido de Cima com a Rua do Eido de Baixo.

Artigo 4.º

É proibido o trânsito:

1) No Caminho da Cruz, no sentido ascendente;

2) Na Rua da Cruz, no sentido descendente;

3) Do largo do Eirado para a Rua do Eido de Cima.

Artigo 5.º

É proibido o trânsito a veículos de largura superior a 2 m na Rua do Eido de Cima para o Largo do Eirado.

Artigo 6.º

É obrigatório o trânsito:

1) No Caminho da Cruz, no sentido descendente;

2) Na Rua da Cruz, no sentido ascendente;

3) Da Rua do Eido de Cima para o Largo do Eirado.

Artigo 7.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora:

1) Na Rua de Favais;

2) Na Rua do Eido de Cima;

3) Na zona escolar do 1.º ciclo.

Artigo 8.º

É obrigatório circundar a placa central:

1) No entroncamento da Rua de Favais com a Rua da Igreja;

2) Na Rua da Igreja, no denominado Largo do Cruzeiro.

CAPÍTULO III

Freguesia de Boivão

Artigo 9.º

É proibido o trânsito de veículos com mais de 10 m de comprimento nos lugares de Cimo de Vila, Pedreira, Lordelo e Vila Boa.

Artigo 10.º

É estabelecida a velocidade máxima de 40 km por hora nos lugares de Cimo de Vila, Pedreira, Lordelo e Vila Boa.

CAPÍTULO IV

Freguesia de Cerdal

Artigo 11.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento do Caminho Romano coma EN 201;

2) No entroncamento do Caminho do Galego com a EN 201;

3) No entroncamento da Estrada da Pedreira com a EN 13;

4) No cruzamento do Meio do Eido, no lugar de Passos.

Artigo 12.º

É proibido o trânsito a veículos de peso superior a 5,5 toneladas nas seguintes estradas de acesso à Ponte de "Fervença":

1) No cruzamento do Meio do Eido, no lugar de Passos;

2) No cruzamento do Estremadoiro, no lugar de Passos;

3) Na Estrada da Pedreira a Passos, na "Fervença";

4) Na Estrada de Passos à Igreja.

Artigo 13.º

É proibido o trânsito no sentido do Eirado à Lagoa, no lugar de Bogim.

Artigo 14.º

Na Estrada do Calvário, o trânsito é em sentido único em direcção a Bogim, no lugar da Igreja.

Artigo 15.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora, na zona escolar:

1) Do lugar de Passos;

2) Do lugar de Bogim.

CAPÍTULO V

Freguesia de Cristelo Covo

Artigo 16.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento da Rua de Souto de Magos com a Rua do Ten. Manuel Alves;

2) No entroncamento da Rua da Fonte com a Rua do Ten. Manuel Alves;

3) No entroncamento da Travessa da Rua de Baixo com a Rua de António Joaquim Alves;

4) No entroncamento da Rua de Baixo com a Rua da Fonte;

5) No entroncamento da Rua dos Covêlos com a Rua do Ten. Manuel Alves;

6) No entroncamento da Rua de Hermengarda Alves com a Rua do Ten. Manuel Alves;

7) No entroncamento da Rua do Castanhal com a Rua do Ten. Manuel Alves;

8) No entroncamento da Rua do Castanhal com a Rua de Souto de Magos;

9) Na ligação da Rua do Ten. Manuel Alves, no lugar das Casas Novas;

10) No entroncamento da Travessa da Rua de Baixo com a Rua de Baixo;

11) No entroncamento da Rua da Terra Nova com a Rua do Corgo;

12) No entroncamento da Rua do Fojo com a Rua do Corgo, a norte, e com a Rua do Corgo de Baixo, a sul;

13) No entroncamento da Rua de Val de Regueifes com a Rua da Emissora;

14) No entroncamento da Rua de Vale Flores com a Rua da Emissora;

15) No entroncamento da Rua da Cruz da Gândara com a Travessa da Emissora;

16) No entroncamento da Travessa das Troias com a EN 13;

17) No entroncamento da Rua de Santa Luzia com a EN 13;

18) No entroncamento da Rua de Santa Luzia com a Rua da Boavista;

19) No entroncamento da Urbanização de Santa Luzia com a Rua da Seixosa;

20) No entroncamento da Travessa de Santa Luzia com a Rua de Santa Luzia e EN 13;

21) No entroncamento da Rua da Seixosa com a Rua de Santa Luzia e Rua da Esqueireira;

22) No entroncamento da Rua de Ervelho com a Rua da Balagota e E N 13, nos dois sentidos;

23) No entroncamento da Travessa da Boavista com a Rua da Boavista e Rua da Esqueireira;

24) No entroncamento da Rua dos Cidrões com a Rua de Santa Luzia;

25) No entroncamento da Travessa dos Cidrões com a Rua de Santa Luzia;

26) Na Rua de Souto de Magos, antes da linha de caminho-de-ferro;

27) Na Rua do Corgo, antes da linha de caminho de ferro;

Artigo 17.º

Aproximação de passagem de nível sem guarda:

1) Na Rua de Souto de Magos;

2) Rua do Corgo.

Artigo 18.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora:

1) Na Rua do Ten. Manuel Luís Alves;

2) Na Rua de António Joaquim Alves.

Artigo 19.º

É proibido circular a mais de 30 km por hora na Urbanização de Santa Luzia.

CAPÍTULO VI

Freguesia de Fontoura

Artigo 20.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) Na estrada municipal, Rio Torto à Igreja, no cruzamento com a estrada principal;

2) No caminho de Bárrio, no cruzamento com a estrada principal;

3) No caminho de Bárrio, no entroncamento com a estrada municipal;

4) No caminho da Pereira, no entroncamento com a estrada principal, junto à escola do 1.º ciclo;

5) No caminho da Pereira, no entroncamento com a estrada municipal, na Fradeira;

6) No caminho de Rio Torto, no entroncamento com o caminho da Várzea.

CAPÍTULO VII

Freguesia de Friestas

Artigo 21.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar, na Rua do Engenheiro Amaro da Costa.

Artigo 22.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No cruzamento da Rua da Calçada com a Rua de São Mamede;

2) No cruzamento da Rua do Cemitério com a Avenida da Estação;

3) No cruzamento da Rua da Trofa de Baixo com a Avenida da Estação;

4) No entroncamento da Rua do Engenheiro Amaro da Costa com a Rua de São Mamede;

5) No entroncamento da Rua do Engenheiro Amaro da Costa com a Rua da Calçada;

6) No entroncamento da Rua da Cruz com a Rua do Outeiro;

7) No entroncamento da Rua do Eido Novo com a Rua da Cruz;

8) No entroncamento da Rua da Gandara com a Rua do Caminho Fundo;

9) No entroncamento do acesso à EN 101 com a Rua do Caminho Fundo;

10) No entroncamento da Rua da Cecília com a Rua de São Mamede.

CAPÍTULO VIII

Freguesia de Gandra

Artigo 23.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento da Estrada da Cega com a Estrada da Esqueireira;

2) No entroncamento da Rua do Dr. Virgílio com a Estrada do Monte Faro;

3) No entroncamento da Estrada da Cruz com EN 13;

4) No entroncamento da Rua da Igreja com a Estrada do Bouço;

5) No entroncamento da Rua do Dr. Carlos Saavedra com a Estrada da Balagota;

6) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Estrada da Balagota;

7) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Rua do Dr. Carlos Saavedra, sentido nascente/poente;

8) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Rua do Dr. Carlos Saavedra, sentido poente/nascente;

9) No entroncamento da Rua do Dr. Carlos Saavedra com a Estrada do Bouço;

10) No entroncamento da Estrada de Santo Amaro com a Rua da Igreja;

11) No entroncamento da Rua do Estaleiro com a Estrada do Tuído - Cerdal;

12) No entroncamento da Estrada do Tuído com a E N 13;

13) No entroncamento da Rua das Gamenhas com a estrada do Bouço;

14) No entroncamento da Rua do Bouço com a estrada do Bouço.

CAPÍTULO IX

Freguesia de Gondomil

Artigo 24.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora:

1) Na estrada municipal n.º 506, no sentido ascendente e no lugar de Loureiros;

2) Na estrada municipal n.º 506, no lugar da Costinha, no sentido ascendente;

3) Na estrada municipal n.º 506, no lugar de Fujacos, sentido descendente;

4) Na estrada municipal n.º 506, no lugar da Cruz, sentido descendente.

Artigo 25.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento da Estrada de Selhães com a estrada municipal n.º 506;

2) No entroncamento da EM 508 com a EN 506.

Artigo 26.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar, na Estrada de Selhães.

Artigo 27.º

É proibido o trânsito a veículos de peso superior a 3,5 t:

1) No lugar do Ferreiro;

2) No lugar de Olo.

CAPÍTULO X

Freguesia de Sanfins

Artigo 28.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento do caminho de Quebrada com a EM 508;

2) No entroncamento do caminho de Melim com a EM 508;

3) No entroncamento do Caminho da Senhora dos Remédios com a EM 508;

4) No entroncamento do caminho de Soutelo com a EM 508;

5) No entroncamento da Estrada do Convento com a EM 508.

CAPÍTULO XI

Freguesia de São Julião

Artigo 29.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No final da Estrada de Urjal, no entroncamento com a estrada principal;

2) No final da Estrada de Lourido, entroncamento com a estrada principal;

3) No final da Estrada de Pêgas, entroncamento com a estrada principal;

4) No final da Estrada de Seixalvo, entroncamento com a estrada principal;

5) No final da Estrada de Carvalhal, entroncamento com a estrada principal;

6) No final da Estrada da Silva, entroncamento com a Estrada do Carvalhal;

7) No final da Estrada de Roias, entroncamento com a Estrada da Bouça;

8) No final da Estrada da Ponte, em direcção à Silva;

9) No final da Estrada da Silva, em direcção à Ponte;

10) No final da Estrada de Cancelada, no entroncamento com a Estrada de Roías.

Artigo 30.º

Aproximação de estrada com prioridade no final da Estrada da Bouça, ao chegar à rotunda.

CAPÍTULO XII

Freguesia de São Pedro da Torre

Artigo 31.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento da Rua do Poço e Cruzes com a EN 13-8, dos dois lados;

2) No entroncamento da Rua dos Crastos com a EN 13-8, dos dois lados;

3) No entroncamento da Rua do Monte com a Rua da Igreja;

4) No entroncamento da Rua do Monte com a EN 13-8;

5) No entroncamento da Rua dos Crastos com a Rua da Igreja;

6) No entroncamento da Rua da Miranda, em Chamozinhos, com a estrada que dá acesso à freguesia de Campos;

7) No entroncamento da Rua de Baixo com o Largo dos Eirados.

CAPÍTULO XIII

Freguesia de Silva

Artigo 32.º

É obrigatória a paragem (stop) no cruzamento da designada "Arvore Verde", no final do caminho do Crasto.

Artigo 33.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar.

CAPÍTULO XIV

Freguesia de Taião

Artigo 34.º

É proibido o trânsito de veículos de peso bruto superior a 3,5 t, excepto para cargas e descargas, no Cascalhal, lugar da Mó, entre o Cruzeiro junto à Casa da Cultura e a rotunda junto ao edifício da sede da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

É obrigatório circundar a placa central da rotunda junto ao edifício da sede da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XV

Freguesia de Verdoejo

Artigo 36.º

É obrigatória a paragem (stop):

1) No entroncamento da Avenida da Igreja com a EN 101;

2) No entroncamento da estrada municipal com a EN 101, no lugar de Barracas;

3) No lugar da Devesa, vindo da Avenida da Igreja, junto ao auditório;

4) No lugar da Devesa, vindo do lugar da Partilha e junto ao Pepito's bar;

5) No lugar da Renda, quem sobe a estrada do Lagar Velho, junto ao Roda's bar;

6) No lugar da Fontelha, quem vem do lugar de Miudal;

7) No lugar da Fontelha, quem vem do lugar de Fonte da Vila;

8) No lugar do Eirado, quem vem do lugar de Eido Novo;

9) No lugar da Barreira, quem vem do lugar da Barreira de Baixo, em frente à capela do Senhor dos Passos;

10) No lugar da Barreira, quem vem do lugar da Barreira de Cima, ao lado da capela do Senhor dos Passos.

Artigo 37.º

É proibido circular a mais de 40 km por hora, na zona escolar, na Avenida da Igreja.

Por último torna público que este Regulamento entra em vigor 10 dias após a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Financeira, o subscrevi.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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