Edital 239/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 3 de Fevereiro findo, a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão de 27 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Trânsito nas Freguesias do Concelho de Valença.
Mais torna público que a formalidade prevista no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi cumprida através da publicação do projecto do presente Regulamento no Diário da República, na 2.ª série, no dia 2 de Dezembro do ano findo:
Regulamento do Trânsito nas Freguesias do Concelho de Valença
Nota justificativa
O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida do quotidiano.
O órgão executivo do município de Valença, consciente da urgente necessidade da criação de normas nesta matéria, promoveu já diligências com vista à aprovação, pelo órgão deliberativo, de um regulamento de trânsito para a zona extra-muros da sede do concelho.
Impulsionada que está esta primeira fase, importa agora promover a aprovação, pelos competentes órgãos do município, das normas reguladoras de trânsito em algumas freguesias do concelho, que, pelo significativo aumento do tráfego, foram sugeridas pelos órgãos autárquicos das mesmas, contribuindo-se, assim, para um significativo aumento da segurança rodoviária nessas freguesias.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O trânsito nas freguesias referidas no presente Regulamento passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.
Artigo 2.º
1 - Nos passeios ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.
2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, aos veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
CAPÍTULO II
Freguesia de Arão
Artigo 3.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento do Caminho da Cruz com a Rua da Escola 1.º Ciclo;
2) No entroncamento da Rua da Emissora com a EN 13;
3) Na Rua de Vilar de Lamas, junto à Capela do Senhor da Boa Morte;
4) No entroncamento da Rua da Cruz com a Rua da Emissora;
5) No entroncamento da Rua da Portela com o Arrequeixo;
6) No entroncamento da Travessa do Eido de Cima com a Rua do Eido de Baixo.
Artigo 4.º
É proibido o trânsito:
1) No Caminho da Cruz, no sentido ascendente;
2) Na Rua da Cruz, no sentido descendente;
3) Do largo do Eirado para a Rua do Eido de Cima.
Artigo 5.º
É proibido o trânsito a veículos de largura superior a 2 m na Rua do Eido de Cima para o Largo do Eirado.
Artigo 6.º
É obrigatório o trânsito:
1) No Caminho da Cruz, no sentido descendente;
2) Na Rua da Cruz, no sentido ascendente;
3) Da Rua do Eido de Cima para o Largo do Eirado.
Artigo 7.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora:
1) Na Rua de Favais;
2) Na Rua do Eido de Cima;
3) Na zona escolar do 1.º ciclo.
Artigo 8.º
É obrigatório circundar a placa central:
1) No entroncamento da Rua de Favais com a Rua da Igreja;
2) Na Rua da Igreja, no denominado Largo do Cruzeiro.
CAPÍTULO III
Freguesia de Boivão
Artigo 9.º
É proibido o trânsito de veículos com mais de 10 m de comprimento nos lugares de Cimo de Vila, Pedreira, Lordelo e Vila Boa.
Artigo 10.º
É estabelecida a velocidade máxima de 40 km por hora nos lugares de Cimo de Vila, Pedreira, Lordelo e Vila Boa.
CAPÍTULO IV
Freguesia de Cerdal
Artigo 11.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento do Caminho Romano coma EN 201;
2) No entroncamento do Caminho do Galego com a EN 201;
3) No entroncamento da Estrada da Pedreira com a EN 13;
4) No cruzamento do Meio do Eido, no lugar de Passos.
Artigo 12.º
É proibido o trânsito a veículos de peso superior a 5,5 toneladas nas seguintes estradas de acesso à Ponte de "Fervença":
1) No cruzamento do Meio do Eido, no lugar de Passos;
2) No cruzamento do Estremadoiro, no lugar de Passos;
3) Na Estrada da Pedreira a Passos, na "Fervença";
4) Na Estrada de Passos à Igreja.
Artigo 13.º
É proibido o trânsito no sentido do Eirado à Lagoa, no lugar de Bogim.
Artigo 14.º
Na Estrada do Calvário, o trânsito é em sentido único em direcção a Bogim, no lugar da Igreja.
Artigo 15.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora, na zona escolar:
1) Do lugar de Passos;
2) Do lugar de Bogim.
CAPÍTULO V
Freguesia de Cristelo Covo
Artigo 16.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento da Rua de Souto de Magos com a Rua do Ten. Manuel Alves;
2) No entroncamento da Rua da Fonte com a Rua do Ten. Manuel Alves;
3) No entroncamento da Travessa da Rua de Baixo com a Rua de António Joaquim Alves;
4) No entroncamento da Rua de Baixo com a Rua da Fonte;
5) No entroncamento da Rua dos Covêlos com a Rua do Ten. Manuel Alves;
6) No entroncamento da Rua de Hermengarda Alves com a Rua do Ten. Manuel Alves;
7) No entroncamento da Rua do Castanhal com a Rua do Ten. Manuel Alves;
8) No entroncamento da Rua do Castanhal com a Rua de Souto de Magos;
9) Na ligação da Rua do Ten. Manuel Alves, no lugar das Casas Novas;
10) No entroncamento da Travessa da Rua de Baixo com a Rua de Baixo;
11) No entroncamento da Rua da Terra Nova com a Rua do Corgo;
12) No entroncamento da Rua do Fojo com a Rua do Corgo, a norte, e com a Rua do Corgo de Baixo, a sul;
13) No entroncamento da Rua de Val de Regueifes com a Rua da Emissora;
14) No entroncamento da Rua de Vale Flores com a Rua da Emissora;
15) No entroncamento da Rua da Cruz da Gândara com a Travessa da Emissora;
16) No entroncamento da Travessa das Troias com a EN 13;
17) No entroncamento da Rua de Santa Luzia com a EN 13;
18) No entroncamento da Rua de Santa Luzia com a Rua da Boavista;
19) No entroncamento da Urbanização de Santa Luzia com a Rua da Seixosa;
20) No entroncamento da Travessa de Santa Luzia com a Rua de Santa Luzia e EN 13;
21) No entroncamento da Rua da Seixosa com a Rua de Santa Luzia e Rua da Esqueireira;
22) No entroncamento da Rua de Ervelho com a Rua da Balagota e E N 13, nos dois sentidos;
23) No entroncamento da Travessa da Boavista com a Rua da Boavista e Rua da Esqueireira;
24) No entroncamento da Rua dos Cidrões com a Rua de Santa Luzia;
25) No entroncamento da Travessa dos Cidrões com a Rua de Santa Luzia;
26) Na Rua de Souto de Magos, antes da linha de caminho-de-ferro;
27) Na Rua do Corgo, antes da linha de caminho de ferro;
Artigo 17.º
Aproximação de passagem de nível sem guarda:
1) Na Rua de Souto de Magos;
2) Rua do Corgo.
Artigo 18.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora:
1) Na Rua do Ten. Manuel Luís Alves;
2) Na Rua de António Joaquim Alves.
Artigo 19.º
É proibido circular a mais de 30 km por hora na Urbanização de Santa Luzia.
CAPÍTULO VI
Freguesia de Fontoura
Artigo 20.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) Na estrada municipal, Rio Torto à Igreja, no cruzamento com a estrada principal;
2) No caminho de Bárrio, no cruzamento com a estrada principal;
3) No caminho de Bárrio, no entroncamento com a estrada municipal;
4) No caminho da Pereira, no entroncamento com a estrada principal, junto à escola do 1.º ciclo;
5) No caminho da Pereira, no entroncamento com a estrada municipal, na Fradeira;
6) No caminho de Rio Torto, no entroncamento com o caminho da Várzea.
CAPÍTULO VII
Freguesia de Friestas
Artigo 21.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar, na Rua do Engenheiro Amaro da Costa.
Artigo 22.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No cruzamento da Rua da Calçada com a Rua de São Mamede;
2) No cruzamento da Rua do Cemitério com a Avenida da Estação;
3) No cruzamento da Rua da Trofa de Baixo com a Avenida da Estação;
4) No entroncamento da Rua do Engenheiro Amaro da Costa com a Rua de São Mamede;
5) No entroncamento da Rua do Engenheiro Amaro da Costa com a Rua da Calçada;
6) No entroncamento da Rua da Cruz com a Rua do Outeiro;
7) No entroncamento da Rua do Eido Novo com a Rua da Cruz;
8) No entroncamento da Rua da Gandara com a Rua do Caminho Fundo;
9) No entroncamento do acesso à EN 101 com a Rua do Caminho Fundo;
10) No entroncamento da Rua da Cecília com a Rua de São Mamede.
CAPÍTULO VIII
Freguesia de Gandra
Artigo 23.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento da Estrada da Cega com a Estrada da Esqueireira;
2) No entroncamento da Rua do Dr. Virgílio com a Estrada do Monte Faro;
3) No entroncamento da Estrada da Cruz com EN 13;
4) No entroncamento da Rua da Igreja com a Estrada do Bouço;
5) No entroncamento da Rua do Dr. Carlos Saavedra com a Estrada da Balagota;
6) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Estrada da Balagota;
7) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Rua do Dr. Carlos Saavedra, sentido nascente/poente;
8) No entroncamento da Estrada da Cruz com a Rua do Dr. Carlos Saavedra, sentido poente/nascente;
9) No entroncamento da Rua do Dr. Carlos Saavedra com a Estrada do Bouço;
10) No entroncamento da Estrada de Santo Amaro com a Rua da Igreja;
11) No entroncamento da Rua do Estaleiro com a Estrada do Tuído - Cerdal;
12) No entroncamento da Estrada do Tuído com a E N 13;
13) No entroncamento da Rua das Gamenhas com a estrada do Bouço;
14) No entroncamento da Rua do Bouço com a estrada do Bouço.
CAPÍTULO IX
Freguesia de Gondomil
Artigo 24.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora:
1) Na estrada municipal n.º 506, no sentido ascendente e no lugar de Loureiros;
2) Na estrada municipal n.º 506, no lugar da Costinha, no sentido ascendente;
3) Na estrada municipal n.º 506, no lugar de Fujacos, sentido descendente;
4) Na estrada municipal n.º 506, no lugar da Cruz, sentido descendente.
Artigo 25.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento da Estrada de Selhães com a estrada municipal n.º 506;
2) No entroncamento da EM 508 com a EN 506.
Artigo 26.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar, na Estrada de Selhães.
Artigo 27.º
É proibido o trânsito a veículos de peso superior a 3,5 t:
1) No lugar do Ferreiro;
2) No lugar de Olo.
CAPÍTULO X
Freguesia de Sanfins
Artigo 28.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento do caminho de Quebrada com a EM 508;
2) No entroncamento do caminho de Melim com a EM 508;
3) No entroncamento do Caminho da Senhora dos Remédios com a EM 508;
4) No entroncamento do caminho de Soutelo com a EM 508;
5) No entroncamento da Estrada do Convento com a EM 508.
CAPÍTULO XI
Freguesia de São Julião
Artigo 29.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No final da Estrada de Urjal, no entroncamento com a estrada principal;
2) No final da Estrada de Lourido, entroncamento com a estrada principal;
3) No final da Estrada de Pêgas, entroncamento com a estrada principal;
4) No final da Estrada de Seixalvo, entroncamento com a estrada principal;
5) No final da Estrada de Carvalhal, entroncamento com a estrada principal;
6) No final da Estrada da Silva, entroncamento com a Estrada do Carvalhal;
7) No final da Estrada de Roias, entroncamento com a Estrada da Bouça;
8) No final da Estrada da Ponte, em direcção à Silva;
9) No final da Estrada da Silva, em direcção à Ponte;
10) No final da Estrada de Cancelada, no entroncamento com a Estrada de Roías.
Artigo 30.º
Aproximação de estrada com prioridade no final da Estrada da Bouça, ao chegar à rotunda.
CAPÍTULO XII
Freguesia de São Pedro da Torre
Artigo 31.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento da Rua do Poço e Cruzes com a EN 13-8, dos dois lados;
2) No entroncamento da Rua dos Crastos com a EN 13-8, dos dois lados;
3) No entroncamento da Rua do Monte com a Rua da Igreja;
4) No entroncamento da Rua do Monte com a EN 13-8;
5) No entroncamento da Rua dos Crastos com a Rua da Igreja;
6) No entroncamento da Rua da Miranda, em Chamozinhos, com a estrada que dá acesso à freguesia de Campos;
7) No entroncamento da Rua de Baixo com o Largo dos Eirados.
CAPÍTULO XIII
Freguesia de Silva
Artigo 32.º
É obrigatória a paragem (stop) no cruzamento da designada "Arvore Verde", no final do caminho do Crasto.
Artigo 33.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora na zona escolar.
CAPÍTULO XIV
Freguesia de Taião
Artigo 34.º
É proibido o trânsito de veículos de peso bruto superior a 3,5 t, excepto para cargas e descargas, no Cascalhal, lugar da Mó, entre o Cruzeiro junto à Casa da Cultura e a rotunda junto ao edifício da sede da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
É obrigatório circundar a placa central da rotunda junto ao edifício da sede da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XV
Freguesia de Verdoejo
Artigo 36.º
É obrigatória a paragem (stop):
1) No entroncamento da Avenida da Igreja com a EN 101;
2) No entroncamento da estrada municipal com a EN 101, no lugar de Barracas;
3) No lugar da Devesa, vindo da Avenida da Igreja, junto ao auditório;
4) No lugar da Devesa, vindo do lugar da Partilha e junto ao Pepito's bar;
5) No lugar da Renda, quem sobe a estrada do Lagar Velho, junto ao Roda's bar;
6) No lugar da Fontelha, quem vem do lugar de Miudal;
7) No lugar da Fontelha, quem vem do lugar de Fonte da Vila;
8) No lugar do Eirado, quem vem do lugar de Eido Novo;
9) No lugar da Barreira, quem vem do lugar da Barreira de Baixo, em frente à capela do Senhor dos Passos;
10) No lugar da Barreira, quem vem do lugar da Barreira de Cima, ao lado da capela do Senhor dos Passos.
Artigo 37.º
É proibido circular a mais de 40 km por hora, na zona escolar, na Avenida da Igreja.
Por último torna público que este Regulamento entra em vigor 10 dias após a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Financeira, o subscrevi.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.