Aviso 2719/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Diniz Quadros Costa, vereadora com competência delegada da Câmara Municipal da Praia da Vitória:
Torna público que, nos termos e para efeitos legais e após apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de 26 de Novembro de 2003 e da Assembleia Municipal de 20 de Fevereiro de 2004, o Regulamento Interno da Biblioteca Municipal Silvestre Ribeiro, anexo ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 de Março de 2004. - A Vereadora, com competência delegada, Teresa Diniz Quadros Costa.
Regulamento Interno da Biblioteca Municipal Silvestre Ribeiro
Nota justificativa
Considerando que só um acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação possibilitam a liberdade, a prosperidade e o desenvolvimento da sociedade e de cidadãos bem informados para exercerem os seus direitos democráticos e desempenharem um papel activo na sociedade;
Considerando que para alcançar este objectivo, as bibliotecas devem oferecer serviços com base na igualdade de acesso para todas as pessoas, independentemente da idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, idioma e condição social, bem como sem forma alguma de censura ideológica, política e religiosa;
Considerando, ainda, que a Biblioteca Municipal Silvestre Ribeiro (adiante designada por BMSR) é um dos mais importantes serviços culturais que a Câmara Municipal da Praia da Vitória coloca ao dispor da população do concelho, afirmando-se como um centro local de informação destinado a facultar aos seus utilizadores todo o tipo de conhecimentos, mediante o acesso livre à informação e à cultura;
Considerando, por fim, que para alcançar os seus objectivos, a BMSR dispõe de uma colecção variada de materiais bibliográficos, audiovisuais ou em qualquer outro suporte e, bem assim, dos novos sistemas de informação e das tecnologias mais avançadas;
São aprovadas as seguintes disposições relativas à disciplina, organização e funcionamento da BMSR, que passam a constituir o respectivo Regulamento Interno:
Regulamento interno
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
São objectivos da BMSR:
a) Facilitar o acesso da população à consulta e leitura de livros, periódicos, documentos audiovisuais, multimédia e outro tipo de documentação;
b) Dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa da população no pleno respeito pela diversidade de gosto e de escolha, segundo os princípios definidos pelo manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;
c) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população do concelho;
d) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;
e) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate, a crítica, o convívio entre autores e público em geral;
f) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, da região e do País;
g) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática por parte da população;
h) Proporcionar serviços de informação adequados às necessidades da comunidade local;
i) Respeitar os princípios expressos no manifesto da UNESCO no que diz respeito à leitura pública;
j) Adaptar a CDU (Classificação Decimal Universal) à secção infantil e juvenil.
Artigo 2.º
Actividades
Com vista à prossecução dos seus objectivos fundamentais, a BMSR desenvolverá diversas actividades, designadamente:
a) Enriquecimento permanente do seu acervo, através de compra, oferta e de permuta, diversificando os suportes e os assuntos;
b) Organização adequada e constante do seu acervo, de forma a permitir uma eficaz recuperação da informação pelos seus utilizadores;
c) Promoção de actividades para fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;
d) Execução e dinamização de políticas conducentes à utilização, de modo integrado e flexível, das tecnologias da informação e comunicação, de forma a proporcionar o acesso a fontes de informação diversificadas e a disponibilizar os conteúdos informáticos de outras bibliotecas ao grande público;
e) Promoção de exposições, colóquios, conferências, encontros com escritores, sessões de leitura, acções de dinamização e outras actividades de animação cultural;
f) Elaboração de um plano anual das actividades a realizar pela BMSR;
g) Apresentação de um relatório no final de cada ano.
Artigo 3.º
Áreas funcionais
1 - A BMSR é constituída pelas seguintes áreas funcionais, dirigidas à população infantil, juvenil e adulta:
a) Atendimento;
b) Empréstimo domiciliário e devolução;
c) Consulta e leitura informal/leitura de periódicos;
d) Referência;
e) Audiovisuais;
f) Multimédia;
g) Informação à comunidade;
h) Serviços internos;
i) Área polivalente/auditório.
2 - Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos disponíveis.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento da BMSR será definido tendo em atenção, designadamente, as necessidades dos utilizadores, os meios humanos e materiais disponíveis e as diferentes épocas do ano.
2 - O horário estará sempre afixado em local visível aos utilizadores e as respectivas alterações serão previamente publicitadas.
Artigo 5.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados pela BMSR são, em regra, gratuitos.
2 - Sem embargo do disposto no número anterior, poderão ser cobradas taxas pela prestação de serviços inovadores ou com características excepcionais, designadamente:
a) Produção de documentos secundários.
Artigo 6.º
Reprodução de documentos
1 - A BMSR dispõe de um serviço de reprodução de documentos, destinado aos serviços internos e para reprodução de todos os documentos que não sejam passíveis de empréstimo domiciliário, excepto os reservados que exigem autorização.
2 - Para usufruir destes serviços o utilizador deverá preencher uma requisição onde conste a sua identificação, a fonte bibliográfica e as páginas que deseja fotocopiar.
3 - Quando o uso do serviço de reprodução de documentos for autorizado, a execução do mesmo respeitará:
a) As disposições relativas aos direitos de autor;
b) As normas em vigor, designadamente quanto aos montantes a cobrar.
4 - Os valores obtidos no serviço de reprodução constituirão receita da Câmara Municipal da Praia da Vitória.
5 - Os montantes a cobrar na reprodução de documentos, a definir em anexo ao presente Regulamento, serão afixados em lugar visível na BMSR.
CAPÍTULO III
Utilizadores
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Para poder usufruir do empréstimo domiciliário, o utilizador deve residir ou trabalhar no concelho da Praia da Vitória e estar inscrito na BMSR.
2 - Nos casos em que seja demonstrado interesse relevante, podem ser admitidos utilizadores que não reúnam os requisitos previstos no número anterior.
3 - A inscrição é gratuita.
4 - No acto da inscrição, é obrigatório:
a) O preenchimento de impresso próprio, em função do qual receberá um cartão de leitor para efeito de empréstimo domiciliário;
b) A apresentação do bilhete de identidade;
c) A autorização dos pais ou educadores e a respectiva assinatura na ficha de inscrição, quando a idade dos utilizadores for igual ou inferior a 8 anos.
5 - Qualquer mudança de residência deve ser comunicada à BMSR.
6 - A emissão da 2.ª via do cartão de leitor e seguintes obriga ao pagamento de 50 cêntimos.
Artigo 8.º
Direitos
O utilizador tem direito a:
a) Usufruir de todos os serviços prestados pela BMSR;
b) Circular livremente em todo o espaço público da BMSR;
c) Consultar livremente os catálogos existentes;
d) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;
e) Participar em todas as actividades promovidas pela BMSR;
f) Dispor de um ambiente agradável e propício à leitura;
g) Estar informado sobre a organização, serviços, recursos e actividades da BMSR;
h) Contribuir, através de sugestões, críticas e ou reclamações para a melhoria contínua dos serviços.
Artigo 9.º
Deveres
O utilizador deve:
a) Manter em bom estado de conservação as espécies documentais que lhe forem facultadas, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
b) Preencher os impressos e ou responder a questionários necessários para fins estatísticos e de gestão;
c) Devolver todos os documentos que tenha retirado das estantes para consulta ou leitura na BMSR;
d) Cumprir os prazos estipulados para a devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário;
e) Indemnizar a BMSR pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;
f) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente no interior da BMSR;
g) Acatar e respeitar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários da BMSR;
h) Comunicar a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.
CAPÍTULO IV
Presença na biblioteca
Artigo 10.º
Utilização dos espaços
1 - Nos espaços interiores de utilização pública é proibido:
a) Fumar;
b) Comer ou beber;
c) Usar telemóveis ou mantê-los ligados;
d) Produzir qualquer ruído perturbador.
2 - Não é permitido escrever ou sublinhar os livros ou os periódicos, dobrar as folhas, rasgá-las ou de qualquer outra forma deixar marcas nos documentos utilizados, assim como marcar ou danificar bens móveis ou imóveis.
3 - Quem permanecer nas salas com a intenção diferente da subjacente a cada espaço será advertido oralmente e convidado a sair se persistir na sua atitude.
Artigo 11.º
Leitura e consulta na biblioteca
1 - Os utilizadores:
a) Têm livre acesso às estantes;
b) Podem ler ou consultar todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais, multimédia, digitais, directamente nos serviços de livre acesso ao público ou por acesso remoto;
c) Podem consultar os catálogos automatizados.
2 - Depois das consultas, os utilizadores devem deixar os documentos em cima das mesas ou nos locais devidamente assinalados para o efeito.
Artigo 12.º
Utilização da internet
1 - Utilização da internet:
a) Está dependente de inscrição prévia;
b) É grátis;
c) Não poderá ser realizada por mais de duas pessoas em simultâneo em cada computador;
d) É permitida por períodos de 30 minutos, sucessivamente prorrogáveis por idênticos períodos, no caso de não haver interessados em lista de espera;
e) Não devem ser utilizados sites de conversa.
2 - Salvo autorização expressa, a preparação do equipamento informático e o estabelecimento da ligação apenas podem ser feitos por funcionários da BMSR.
3 - Não é permitida a utilização de disquetes. A impressão de informação deve ser previamente coordenada com o funcionário da BMSR.
4 - Não é permitida a instalação de qualquer software.
5 - Apenas é permitido o acesso, através da internet, a informação com relevância cultural e pedagógica, podendo os funcionários da BMSR proibir o visionamento de qualquer site que considerem sem interesse educativo ou que tenha informação que possa sensibilizar outras pessoas, designadamente os pornográficos e os relativos a actividades ilícitas.
6 - A utilização do equipamento de acesso à internet cessa, obrigatoriamente, 30 minutos antes das horas de encerramento da BMSR.
7 - Durante ou no final da utilização não deve desligar o computador, tal só deverá ser feito pelo técnico responsável.
Artigo 13.º
Utilização dos meios audiovisuais
1 - Sem embargo de ser garantido o livre acesso às estantes pelos utilizadores, o manuseamento do equipamento instalado apenas pode ser feito por funcionários da BMSR.
2 - O utilizador deve dirigir-se à estante, escolher o CD ou o vídeo pretendido, e entregar a caixa no local de atendimento juntamente com o cartão de leitor.
3 - O utilizador só poderá solicitar um CD ou um vídeo de cada vez.
4 - No fim da audição ou do visionamento, ser-lhe-á devolvido o respectivo cartão de leitor.
5 - O utilizador só poderá visionar filmes de acordo com a classificação etária da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes e, em caso de irregularidade ou quando subsistirem dúvidas, pode o funcionário da BMSR impedir o visionamento ou solicitar a apresentação de bilhete de identidade.
CAPÍTULO V
Empréstimo domiciliário
Artigo 14.º
Empréstimos
1 - Como regra geral, todas as colecções da BMSR podem ser objecto de empréstimo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;
b) Documentos esgotados ou de difícil reposição;
c) Obras de referência e consulta (v.g., enciclopédias, dicionários, atlas, folhetos, anuários);
d) Publicações periódicas, designadamente jornais, revistas e boletins;
e) Obras que integrem exposições bibliográficas;
f) O fundo local de conservação;
g) Todos os outros documentos que, pontual ou definitivamente, sejam classificados como insusceptíveis de empréstimo.
Artigo 15.º
Excepções de empréstimo
1 - Sem embargo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea e), poderá ser autorizado o empréstimo de números atrasados de publicações periódicas.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pelo coordenador da BMSR ou, na sua falta, por quem estiver designado para o efeito.
3 - Todos os documentos que, estando em regime de livre acesso, não podem ser objecto de empréstimo domiciliário estão identificados na lombada com um círculo vermelho.
4 - Sem embargo, o empréstimo domiciliário das obras referidas no número anterior pode ser excepcionalmente autorizado, por decisão superior e somente por motivos de reconhecido interesse e ou utilidade pública.
Artigo 16.º
Requisição
1 - A requisição para empréstimo domiciliário apenas é permitida a utilizadores portadores de cartão de leitor válido.
2 - O pedido de empréstimo é feito mediante o preenchimento de impresso próprio.
Artigo 17.º
Empréstimo de livros
1 - Cada utilizador pode ter requisitado, em simultâneo, até ao máximo de cinco livros.
2 - Cada empréstimo poderá ser feito por um máximo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o empréstimo pode ser renovado por igual período:
a) Desde que a obra não tenha sido objecto de reserva por outro utilizador;
b) Mediante solicitação presencial ou telefónica, a qual dará sempre origem a averbamento no respectivo impresso de requisição.
4 - O atraso na devolução de documentos implica a penalização de um ponto por cada dia de atraso.
Artigo 18.º
Empréstimo de audiovisuais
1 - Poderá o utilizador requisitar até ao máximo de dois documentos audiovisuais, em simultâneo.
2 - Cada empréstimo poderá ser feito por um máximo de três dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o empréstimo pode ser renovado por igual período:
a) Desde que o documento não tenha sido objecto de reserva por outro utilizador;
b) Mediante solicitação presencial ou telefónica, a qual dará sempre origem a averbamento no respectivo impresso de requisição.
4 - As cassetes de VHS deverão ser devolvidas devidamente rebobinadas.
5 - A não devolução no prazo fixado, de qualquer audiovisual, implica uma penalização em três pontos por cada dia de atraso.
Artigo 19.º
Responsabilidades do utilizador
1 - O utilizador assume a inteira responsabilidade pela conservação dos documentos emprestados pela BMSR para consulta domiciliária.
2 - Em caso de perda ou dano de um documento, o utilizador reporá um exemplar igual e em bom estado, no prazo de 30 dias, ou o respectivo valor comercial, para que a BMSR proceda à sua aquisição.
3 - Caso se trate de uma obra esgotada ou cuja aquisição se revele impossível, o utilizador indemnizará a BMSR, sendo o respectivo montante fixado pelo coordenador de acordo com regras de equidade.
Artigo 20.º
Penalizações
1 - Sempre que o utilizador atinja um total de 32 pontos de penalização fica impossibilitado de utilizar o serviço de empréstimo por uma semana.
2 - No caso de danos ou extravio de documentos, fica impossibilitado de utilizar o serviço de empréstimo até substituir o documento em causa.
3 - Sempre que o utilizador não proceder à devolução do(s) documento(s) requisitado(s) na data devida, será notificado por escrito para o fazer, fixando-se prazo definitivo.
4 - No caso do utilizador, depois de instado a fazê-lo, não assegurar a devolução ou tiver danificado os documentos requisitados, a BMSR reserva-se o direito de recusar novos empréstimos.
Artigo 21.º
Empréstimo inter-bibliotecas
Sempre que possível, é propiciado o empréstimo de livros entre bibliotecas.
CAPÍTULO VI
Funcionários
Artigo 22.º
Coordenador
1 - Ao coordenador da BMSR compete, no âmbito das suas funções:
a) Fazer cumprir este Regulamento;
b) Coordenar/dirigir superiormente o serviço e o trabalho a desenvolver pelos funcionários integrados na instituição;
c) Controlar o cumprimento dos planos de actividades;
d) Aprovar a aplicação dos procedimentos técnicos de tratamento documental;
e) Promover acções de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação;
f) Planificar acções culturais de promoção do serviço.
2 - É ainda responsável por efectuar toda a comunicação com os serviços da Câmara Municipal no âmbito das suas funções e das necessidades da BMSR.
Artigo 23.º
Funcionários
1 - Aos funcionários da BMSR, conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do responsável, compete:
a) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação, armazenamento e difusão da documentação e informação;
b) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;
c) Executar outras tarefas no âmbito das actividades de biblioteconomia, a desenvolver no respectivo serviço, assim como as que lhe forem confiadas para o eficiente funcionamento da BMSR.
2 - Os funcionários deverão ter acesso, sempre que possível, a formação nas áreas inerentes ao normal funcionamento da biblioteca.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento e, bem assim, as dúvidas suscitadas pela aplicação das respectivas normas, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Revisão do presente Regulamento
O presente Regulamento será revisto, sempre que necessário, visando uma melhor adequação das respectivas normas à experiência diária entretanto verificada.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO 1
Reprodução de documentos
1 - Na sequência do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, aos utilizadores é proporcionada a reprodução de todos os documentos que não se destinem a empréstimo domiciliário, excepto dos reservados que exigem autorização.
2 - O serviço de reprodução de documentos respeitará:
a) As disposições relativas aos direitos de autor;
b) As normas em vigor, designadamente quanto aos montantes a cobrar, de acordo com a seguinte tabela:
Descrição do documento ... Preço unitário (euros) ... Preço unitário para estudantes (euros)
Reproduções A4 (preto) 0,10 ... 0,05
Reproduções A3 (preto) 0,20 ... 0,10
Impressões retiradas da internet ou de CD A4 (preto) 0,25 ... 0,10
Impressões retiradas da internet ou de CD A4 (cor) 0,50 ... 0,20
Nota. - Valores com IVA incluído.
3 - Esta tabela poderá ser actualizada anualmente pela Câmara Municipal, sempre que se entender por conveniente.