Nomeadamente, dispuseram sobre o tema os despachos de 8 de Novembro de 1974 e de 5 de Novembro de 1975, que estenderam aos desalojados, sob certas condições, o estatuído no Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto.
Porém, verifica-se agora a necessidade de modificar aquele condicionalismo, bem como a de obviar a numerosas situações não previstas, a que urge dar remédio, designadamente quanto à prova de propriedade dos veículos automóveis, até aqui só admitida por intermédio do respectivo título de registo, que em muitos casos se extraviou - pelo que se impõe alargar a gama dos meios de prova admissíveis.
Havendo, porém, que escalonar prioridades, aquele título terá o primeiro lugar, com precedência sobre os demais meios de prova; entretanto, e no intuito de evitar fraudes, tipifica-se um auto de inquirição de testemunhas para a colheita de depoimentos.
Cria-se, igualmente, um esquema de publicidade para os casos duvidosos (quanto à autenticidade da prova ou à sua suficiência), com inserção de anúncios nos jornais.
Isto tudo ponderado, determino:
1. Os refugiados das ex-colónias portuguesas beneficiarão das isenções fiscais aduaneiras estabelecidas no Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto, desde que:
a) Façam prova iniludível do seu direito de propriedade sobre os bens para que requerem as referidas isenções;
b) Esses bens tenham sido adquiridos nas ex-colónias até 31 de Dezembro de 1975;
e c) Tenham sido trazidos daqueles territórios.
2. Serão admitidos para prova de propriedade todos os meios permitidos em direito, cumprindo à Direcção-Geral das Alfândegas apreciar da validade de cada um, devendo sempre ser dada prioridade aos títulos de registo de propriedade, quando existam.
3. Na falta destes títulos, ou quando surjam dúvidas sobre a sua autenticidade e haja necessidade de recorrer a outros meios - nomeadamente a inquirição de testemunhas -, a Direcção-Geral das Alfândegas promoverá ainda a publicação, num jornal de grande expansão, de edital em que identifique o requerente e a viatura cuja propriedade ele se arroga, convidando quem se julgar com melhor direito a fazer dele prova ante a autoridade aduaneira competente.
4. Tal publicação será obtida pelos interessados através de edital cujo modelo será fornecido pelos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas, impendendo sobre os mesmos interessados não só o encargo do seu pagamento como também a entrega nos ditos serviços de um exemplar do jornal de que conste a referida publicação.
5. As falsas declarações do requerente e testemunhas quanto à existência do direito de propriedade invocado serão punidas nos termos das leis penal comum e penal aduaneira.
6. Nos casos de dúvida quanto à autenticidade dos títulos de registo apresentados, poderão os serviços aduaneiros, quando tal for oportuno, solicitar a colaboração dos serviços diplomáticos ou consulares portugueses nos novos países nascidos da descolonização, no sentido de obterem comprovativo de fidelidade daqueles documentos nas respectivas conservatórias.
Ministério das Finanças, 21 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.