Decreto-lei 772/76, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 250/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-10-25.
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Data:
1976-10-25
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Secções desta página::
Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias ou contra-garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais e/ou à firma importadora, referentes à importação da Suécia de 200 châssis (CKD), que, depois de carroçados pela indústria nacional, se destinam ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
Decreto-Lei 772/76
de 25 de Outubro
Considerando que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto vai beneficiar de operações de crédito relacionadas com o aquisição de 200 autocarros e que haverá vantagem em oferecer garantias semelhantes aos diversos intervenientes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias ou contra-garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais e/ou à firma importadora, referentes à importação da Suécia de 200 châssis (CKD), que, depois de carroçados pela indústria nacional, se destinam ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2. As aludidas garantias referem-se a 16434750 coroas suecas, acrescidas dos respectivos juros e encargos.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/25/plain-220687.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220687.dre.pdf .
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