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Decreto-lei 770/76, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado da Marinha Mercante, a título excepcional, a conceder subsídios não reembolsáveis às empresas Mutualista Açoreana, S. A. R. L., Empresa de Transportes do Funchal, Lda., e Empresa de Navegação Madeirense, Lda.

Texto do documento

Decreto-Lei 770/76

de 25 de Outubro

Pela resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril passado, foi decidido pelo Governo a extensão do âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho do Pessoal do Mar ao armamento privado, com as ratificações constantes da parte final do n.º 2 daquela resolução.

É conhecida, por um lado, a situação deficitária das empresas Mutualista Açoreana, S.

A. R. L., Empresa de Transportes do Funchal, Lda., e Empresa de Navegação Madeirense, Lda., abrangidas pelo alargamento acima indicado e, por outro, a necessidade de definição de uma política de transportes regionais integrada por uma política concertada de abastecimento às ilhas adjacentes, de cujo estudo já está incumbido um grupo de trabalho nomeado ao abrigo da citada resolução do Conselho de Ministros.

Assim, a título excepcional, e até poderem ser postas em prática as soluções de fundo ora em estudo, é decidido facultar às referidas empresas os meios de pagamento indispensáveis à liquidação dos encargos adicionais resultantes da extensão do citado CCT, através da concessão de subsídios não reembolsáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Secretaria de Estado da Marinha Mercante é autorizada, a título excepcional, a conceder subsídios não reembolsáveis às empresas Mutualista Açoreana, S. A. R. L., Empresa de Transportes do Funchal, Lda., e Empresa de Navegação Madeirense, Lda., destinados a compensar os encargos adicionais resultantes da extensão do âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho do Pessoal do Mar, determinada pela resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976.

2. A concessão dos subsídios indicados no número anterior far-se-á mensalmente através da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, após verificação das folhas de vencimentos que para o efeito serão enviadas pela empresa.

Art. 2.º As medidas adoptadas pelo presente diploma têm o seu início reportado ao mês de Maio do corrente ano e cessarão logo que entre em vigor a política de transportes regionais a definir pelo Governo.

Art. 3.º - 1. Para execução do disposto no presente diploma, é inscrita no actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações a seguinte dotação:

Capítulo 10.º «Direcção do Pessoal do Mar»:

Artigo 288.º-A «Transferências - Empresas»:

N.º 1 «Subsídios às empresas Mutualista Açoreana, S. A. R. L., Empresa de Transportes do Funchal, Lda., e Empresa de Navegação Madeirense, Lda.» ...

8800000$00 2. Para contrapartida da inscrição orçamental referida no número anterior, é anulada concorrente importância na dotação descrita no n.º 1 do artigo 51.º, capítulo 5.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/25/plain-220683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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