de 15 de Outubro
O Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, define o regime de concessão de equivalências de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português, ao nível dos ensinos básico e secundário, prevendo a definição, através de portaria, das respectivas tabelas, incluindo as respeitantes a escolas estrangeiras sedeadas em Portugal que ministrem cursos com planos e programas próprios.Considerando a especificidade dos currículos ministrados pelo Liceu Francês Charles Lepierre relativamente aos currículos do sistema educativo francês, torna-se necessário estabelecer regras próprias que definam o modo de cálculo da classificação obtida pelos alunos oriundos deste estabelecimento de ensino quando pretendam transitar para o sistema educativo português.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º Às habilitações obtidas pelos alunos do Liceu Francês Charles Lepierre, em Portugal, é aplicável a tabela A do anexo XII da Portaria 699/2006, de 12 de Julho.
2.º As classificações finais do ensino secundário são obtidas do seguinte modo:
a) Nas disciplinas em que não se realizar exame de baccalaureat, é a resultante da média aritmética simples das classificações internas anuais, adiante designada classificação interna final;
b) Nas disciplinas em que se realizar exame de baccalaureat, é a resultante da média aritmética ponderada da classificação interna final com a classificação do exame de baccalaureat, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
CD = (7CIF+3BAC)/10 sendo:
CD = classificação da disciplina;
CIF = classificação interna final;
BAC = classificação do exame de baccalaureat.
3.º A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 4 de Outubro de 2007.