Despacho 7907/2004 (2.ª série). - A sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida da República, 101, em Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular internacional que lhe foi concedida pelo despacho 20 851/2002 (2.ª série), de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 2002, e alterada pelo despacho 13 128/2003 (2.ª série), de 6 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 2003.
Tendo a referida sociedade requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito:
Determino, ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo não regular internacional da sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"c) Quanto ao equipamento:
Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 t e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 120 t e capacidade de transporte até 230 passageiros;
Três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 375 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 387 passageiros."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração referida.
24 de Março de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.
ANEXO
1 - A sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo não regular internacional, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo regular e não regular intracomunitário de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 t e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 120 t e capacidade de transporte até 230 passageiros;
Três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 375 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;
d) A presente licença é válida até Setembro de 2012.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.