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Despacho 7907/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7907/2004 (2.ª série). - A sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida da República, 101, em Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular internacional que lhe foi concedida pelo despacho 20 851/2002 (2.ª série), de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 2002, e alterada pelo despacho 13 128/2003 (2.ª série), de 6 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 2003.

Tendo a referida sociedade requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito:

Determino, ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo não regular internacional da sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:

"c) Quanto ao equipamento:

Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 t e capacidade de transporte até 20 passageiros;

Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 120 t e capacidade de transporte até 230 passageiros;

Três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 375 passageiros;

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 387 passageiros."

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração referida.

24 de Março de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.

ANEXO

1 - A sociedade Air Luxor, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo não regular internacional, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo regular e não regular intracomunitário de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 t e capacidade de transporte até 20 passageiros;

Sete aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 120 t e capacidade de transporte até 230 passageiros;

Três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 375 passageiros;

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;

d) A presente licença é válida até Setembro de 2012.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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