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Aviso 2669/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2669/2004 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião de 11 de Junho de 2003, aprovar e submeter a apreciação pública por um período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, alterações aos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, a seguir transcritas, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Alteração

Artigo 24.º

1 - ...

2 - A emissão de alvará de licença de obras de edificação incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar, pela sua natureza, um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determine, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.

Artigo 25.º

1 - ...

a) ...

b) ...

(ver documento original)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

A1 - ...

A2 - ...

g) ...

h) ...

Artigo 27.º

Quando em sede de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de edificação relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, equipamentos e lugares de estacionamento fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

Artigo 32.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Pessoas singulares relativamente a construção destinada exclusivamente à habitação própria do agregado familiar desde que, cumulativamente, se verifique também a circunstância do agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional e a área bruta de construção não ultrapassem os 125 m2.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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