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Decreto 21/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro de 2003, cujo texto em línguas inglesa e portuguesa consta em anexo.

Texto do documento

Decreto 21/2007

de 15 de Outubro

Tendo em conta que a China é um dos maiores parceiros estratégicos da União Europeia;

Atendendo a que ambas as Partes, à luz do seu papel internacional e do seu crescente peso político, desejam reforçar a cooperação bilateral promovendo a estabilidade, a paz e o desenvolvimento sustentável;

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Considerando a oportunidade e necessidade de estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre a China e a Comunidade no âmbito dos contributos recíprocos para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - Programa GALILEU:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Assinado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE

NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) - GALILEU ENTRE A COMUNIDADE

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA, POR OUTRO.

A República Popular da China, a seguir igualmente designada «China», por um lado, e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e as Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «Estados membros da Comunidade», por outro:

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Reconhecendo a importância do GALILEU como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação na Europa e na China;

Reconhecendo o avanço das actividades da China no domínio da navegação por satélite, nomeadamente o Programa Beidou;

Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na China, na Europa e noutras regiões do mundo;

Desejando reforçar a cooperação entre a China e a Comunidade;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo do Acordo

O Acordo tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - Programa GALILEU.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Reforços» os mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS) ou o Wide Area Differential Satellite Navigation System (CWADSNS), este último da China, que, para além da informação derivada da principal constelação em uso, fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite, informação de entrada (input information) e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou melhoramento de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho;

b) «Beidou» o sistema de navegação por satélite concebido, desenvolvido e utilizado pela República Popular da China e que inclui um sistema de reforço;

c) «Elementos locais GALILEU» os mecanismos locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU, informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;

d) «GALILEU» o sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana (safety of life);

e) «Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

f) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;

g) «Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor que o obtido com um só sistema;

h) «Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de Julho de 1967;

i) «Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual).

Artigo 3.º

Princípios da cooperação

As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:

a) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos;

b) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;

c) Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e chineses;

d) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação;

e) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.º

Âmbito das actividades de cooperação

1 - São sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: a investigação científica; a indústria transformadora; a formação; o desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; o comércio; as questões associadas ao espectro de radiofrequências; as questões de integridade; a normalização; a certificação; a segurança. As Partes poderão adaptar a lista por decisão do Comité de Direcção Conjunta estabelecido no artigo 14.º 2 - Caso seja requerido pelas Partes, o alargamento da cooperação ao serviço público regulamentado GALILEU, à estrutura de segurança do sistema (definição, gestão, utilização) e a características essenciais de controlo do segmento mundial GALILEU, bem como o intercâmbio de informações confidenciais sobre o programa, será objecto de um acordo separado entre a União Europeia e a China.

3 - O presente Acordo não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio, que institui a empresa comum GALILEU, a estrutura institucional por ele criada ou qualquer outro acto regulamentar que institua uma entidade sucessora da empresa comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.

Artigo 5.º

Formas das actividades de cooperação

1 - Sem prejuízo das respectivas leis e regulamentações aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º 2 - As Partes acordam em realizar as actividades de cooperação a que se referem os artigos 6.º a 13.º

Artigo 6.º

Investigação científica

As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio do GNSS através de programas de investigação europeus e chineses, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e do Ministério da Ciência e Tecnologia da China.

As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As actividades de formação serão coordenadas por intermédio do Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim.

Artigo 7.º

Espectro de radiofrequências

1 - Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.

2 - Neste contexto, as Partes intercambiarão informação sobre notificação de frequências e promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEU e o Beidou, a fim de assegurar a disponibilidade dos seus serviços em benefício de utilizadores do mundo inteiro, nomeadamente da China e da Comunidade.

3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.

4 - As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.

Artigo 8.º

Cooperação entre empresas

1 - As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de sociedades mistas, com vista a instalar o sistema GALILEU e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.

2 - As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º, com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.

3 - A fim de facilitar a cooperação entre empresas, as Partes protegerão a propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.

4 - As exportações de produtos sensíveis relacionados com o programa GALILEU da China para países terceiros serão sujeitas a autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU, caso esta tenha recomendado aos Estados membros da Comunidade a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação.

5 - As Partes estimulam a intensificação das relações entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da China, a Administração Nacional Chinesa do Espaço e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do presente Acordo.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do comércio e do mercado

1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e chineses de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.

2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para facilitar este crescimento.

3 - A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a China estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.

4 - O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações que decorrem da Organização Mundial do Comércio para as Partes, eventuais regras do controlo de exportações, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e suas subsequentes alterações, a Acção Comum 2000/401/PESC ou outros instrumentos internacionais aplicáveis, como o Código Internacional de Conduta sobre Mísseis Balísticos, assinado na Haia, e demais actos legislativos pertinentes dos Estados Membros e da China.

Artigo 10.º

Normas, certificação e medidas regulamentares

1 - As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação, em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo.

Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana, na qualidade de sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.

2 - Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.

3 - A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não discriminatórios e transparentes.

4 - A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes chineses em organizações europeias de normalização.

Artigo 11.º

Desenvolvimento de sistemas GNSS mundiais e regionais

1 - A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistema que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus serviços.

2 - A nível regional, as Partes colaborarão na construção de um sistema regional de reforço na China, baseado no sistema GALILEU, o qual se prevê proporcionar serviços regionais de integridade em complemento aos prestados a nível mundial pelo sistema GALILEU.

A nível local, as Partes facilitarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.

2 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.

3 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum.

4 - Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS.

Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.

Artigo 13.º

Responsabilidade e recuperação de custos

As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, com vista a facilitar a prestação dos serviços civis GNSS.

Artigo 14.º

Mecanismo de cooperação

1 - A coordenação e a facilitação de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da China, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.

2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.

Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se as seguintes:

a) Promoção e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 12.º e formulação de recomendações no âmbito dessas actividades;

b) Assistência às Partes no reforço e melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;

c) Apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.

3 - Regra geral, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e na China. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.

Os custos em que o Comité incorra ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.

4 - As Partes congratulam-se com a participação de uma entidade chinesa de relevo na empresa comum em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio de 2002.

Artigo 15.º

Intercâmbio de informação

1 - As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a estas consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.

2 - O Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim, contribuirá para a preparação e a distribuição de informação sobre as actividades no domínio da navegação por satélite a representantes das empresas, cientistas, jornalistas e público, na China e na Comunidade.

3 - As Partes promovem outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.

Artigo 16.º

Financiamento

1 - A China prestará um contributo financeiro ao programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU. O montante e as modalidades do contributo serão objecto de um acordo separado e obedecerão ao dispositivo institucional do Regulamento (CE) n.º 876/2002 ou de outra regulamentação subsequente.

2 - No caso de uma das Partes dispor de regimes específicos de cooperação que prevejam apoio financeiro a participantes da outra Parte, os contributos financeiros ou de outra natureza da primeira a favor dos participantes da segunda, em apoio às actividades em questão, serão concedidos com isenção de direitos aduaneiros, segundo as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada uma das Partes.

Artigo 17.º

Consulta e resolução de litígios

1 - A pedido de qualquer uma das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo Relativo à Organização Mundial do Comércio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e cessação de vigência

1 - Após assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2 - A cessação de vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3 - O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes se informarem mutuamente, por nota diplomática, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor das alterações.

4 - O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Qualquer uma das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa.

Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos que fazem fé.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/15/plain-220656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220656.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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