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Resolução da Assembleia da República 52/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACPCE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais Se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2007

Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados

Membros, Reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento da Ajuda

Concedida pela Comunidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o

Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem

como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios

Ultramarinos aos Quais se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em

Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS

ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO

FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2008-2013, EM

CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À

CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS

ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO Tratado CE.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Após consulta à Comissão;

Após consulta ao Banco Europeu de Investimento;

Considerando o seguinte:

1) O n.º 3 do anexo IA do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), indica que «as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do Acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.º do presente Acordo»;

2) O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Moresby, na Papua-Nova Guiné, em 1 e 2 de Junho de 2006, aprovou o anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE e aí acordou em fixar o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, a título do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, em 21 966 milhões de euros, a cargo do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «10.º FED»), financiado pelas contribuições dos Estados membros;

3) A Decisão n.º 2001/822/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (2) (a seguir designada «Decisão de Associação»), é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. Antes dessa data deverá ser aprovada uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado.

Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará em 286 milhões de euros o montante do 10.º FED, a consagrar à assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados «PTU») aos quais se aplica a parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013;

4) Nos termos da Decisão n.º 2005/446/CE, dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data limite para a autorização dos fundos do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (3), a partir de 31 de Dezembro de 2007, os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), bem como as receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão deixar de ser autorizados. Se necessário, essa data poderá ser alterada;

5) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP- CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

6) Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das despesas e recursos da União Europeia, com base num relatório da Comissão em 2008-2009;

7) Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um montante de 430 milhões de euros, a cargo do 10.º FED, para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comissão na programação e execução do FED;

8) É necessário estabelecer regras de gestão da cooperação financeira;

9) Em 12 de Setembro de 2000, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, aprovaram um acordo interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado (4) (a seguir designado «Acordo Interno do 9.º FED»);

10) É conveniente instituir junto da Comissão um comité de representantes dos Governos dos Estados membros (a seguir designado «Comité do FED»), bem como um comité de natureza semelhante junto do BEI. É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação;

11) Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão aderido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de acordo com os compromissos que assumiram por força do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do respectivo Protocolo;

12) Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Conselho e os Representantes dos Estados membros, reunidos no Conselho «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio», comprometeram-se a aplicar atempadamente e a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março de 2005;

13) Deverão ser recordados os objectivos da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões supramencionadas. Quando apresentar relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED aos Estados membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão estabelecerá a distinção entre as actividades no âmbito da APD e as outras actividades;

14) Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o consenso europeu (5);

15) O FED continuará a dar prioridade à ajuda aos países menos desenvolvidos e a outros países com baixos rendimentos;

16) Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos fundos intra-ACP, num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010. No 3.º ano, proceder-se-á a uma avaliação geral que examinará as respectivas modalidades, assim como as possibilidades de futuras fontes de financiamento alternativas, nomeadamente a PESC;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Recursos financeiros

Artigo 1.º

Recursos do 10.º FED

1 - Os Estados membros instituem um 10.º fundo europeu de desenvolvimento, adiante designado «10.º FED».

2 - O 10.º FED dispõe dos seguintes recursos:

a) Um montante máximo de 22 682 milhões de euros, financiados pelos Estados membros, de acordo com a seguinte repartição:

(ver documento original) O montante de 22 682 milhões de euros está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:

i) São atribuídos 21 966 milhões de euros ao Grupo de Estados ACP;

ii) São atribuídos 286 milhões de euros aos países e territórios ultramarinos

(PTU);

iii) São atribuídos 430 milhões de euros à Comissão para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6.º, associadas à programação e à execução do FED pela Comissão;

b) Os fundos referidos nos anexos i do Acordo de Parceria ACP-CE e IIA da Decisão de Associação e afectados, a título do 9.º FED, ao financiamento dos recursos da facilidade de investimento, instituída pelo anexo IIC da Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão n.º 2005/446/CE, que fixa a data limite para a autorização dos fundos do 9.º FED. Estes fundos são transferidos para o 10.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período de 2008-2013.

3 - Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, bem como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. Os fundos que venham provavelmente a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo acima referida são exclusivamente utilizados para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em vigor do 10.º FED.

4 - Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respectivos programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, assim como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - O montante total dos recursos do 10.º FED abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.º FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

6 - As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 10.º FED, geridos pela Comissão e depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º 1 do artigo 37.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos termos do artigo 6.º A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos do 10.º FED, geridos pelo BEI, é determinada no quadro do regulamento financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º 7 - No caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

8 - É possível proceder à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

9 - Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.º, os Estados membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias a fim de apoiar os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projectos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a nível nacional.

O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados membros. Os Estados membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.

10 - Nos termos do n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem como os resultados e o impacte da ajuda fornecida. Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013.

Artigo 2.º

Recursos reservados aos Estados ACP

O montante de 21 966 milhões de euros, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a) 17 766 milhões de euros para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:

i) Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.º a 5.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP CE;

ii) Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e integração regionais e inter-regionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 6.º a 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 14.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-CE;

b) 2700 milhões de euros para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional com muitos ou todos os Estados ACP, de acordo com o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 14.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-CE, no que diz respeito aos processos de execução e de gestão. Esta dotação inclui apoio estrutural às instituições conjuntas CDE e CTA, referidas e supervisionadas nos termos das regras e procedimentos descritos no anexo iii do Acordo de Parceria ACP-CE, assim como à Assembleia Parlamentar Paritária a que se refere o artigo 17.º do mesmo Acordo.

Deve também cobrir o financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos n.os 1 e 2 do Protocolo 1 ao Acordo de Parceria ACP-CE;

c) Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para fazer face a choques externos e a necessidades imprevistas, nomeadamente em situações que requeiram ajuda humanitária e de emergência complementar, a curto prazo, nos casos em que esse apoio não possa ser financiado a partir do orçamento da Comunidade, para mitigar os efeitos nefastos das flutuações a curto prazo das receitas de exportação;

d) 1500 milhões de euros, sob a forma de uma dotação a favor do BEI, destinados ao financiamento da facilidade de investimento, de acordo com as regras e condições fixadas no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo uma contribuição adicional de 1100 milhões de euros para os recursos da facilidade de investimento, que deve ser gerida como um fundo renovável, e de 400 milhões de euros, sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.º e 4.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE no período abrangido pelo 10.º FED.

Artigo 3.º

Recursos reservados aos PTU

1 - A dotação de 286 milhões de euros referida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), é atribuída com base numa decisão a aprovar pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 2007 de alteração da Decisão de Associação, nos termos do artigo 187.º do Tratado; dessa dotação, 256 milhões de euros destinam-se a financiar os programas indicativos nacionais e regionais e 30 milhões de euros serão concedidos ao BEI para financiar a facilidade de investimento, de acordo com a Decisão de Associação.

2 - Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE, o montante indicado no n.º 1 é reduzido e os indicados na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.º

Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI

1 - O montante afectado à facilidade de investimento ao abrigo do 9.º FED, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.º são majorados de um montante indicativo até 2030 milhões de euros, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos por um montante até 2000 milhões de euros para os fins previstos no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de euros para os efeitos previstos na Decisão de Associação, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e com as disposições pertinentes das regras e condições para o financiamento de investimentos, tal como previstas no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão de Associação acima referidos.

2 - Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação.

3 - A garantia referida no n.º 2 não deve exceder 75 % da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos.

4 - Os compromissos referidos no n.º 2 são objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado membro.

Artigo 5.º

Operações geridas pelo BEI

1 - Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, revertem para os Estados membros, proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.º FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constitui-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

2 - As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados membros.

3 - O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efectuadas no âmbito da facilidade de investimento, ao abrigo dos 9.º e 10.º FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da facilidade, nos termos do artigo 3.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com a facilidade de investimento.

4 - O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da facilidade de investimento referidas no n.º 3, nos termos do n.º 1-A do artigo 3.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP CE.

Artigo 6.º

Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED

1 - Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos nos n.os 2, alínea a), subalínea iii), e 5 do artigo 1.º são afectados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução referido no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas associadas:

a) Às actividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão;

b) À realização desses objectivos, através de actividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação; e c) A redes electrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para assegurar a gestão do FED.

Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na sede da Comissão como nas delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.

Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.

CAPÍTULO II

Disposições de execução e finais

Artigo 7.º

Contribuições para o 10.º FED

1 - A Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da facilidade de investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efectivamente o nível de recursos proposto.

2 - Sob proposta da Comissão, que especifica a parte respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, o limite máximo do montante anual dos pedidos de contribuições para o 2.º ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o 1.º ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).

3 - Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do montante das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º 2, e o Conselho deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º 4 - Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2 nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5 - Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três anos que se seguem aos anos referidos no n.º 1.

6 - No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 10.º FED, nos termos dos n.os 2, alínea b), e 3 do artigo 1.º, as contribuições de cada Estado membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado membro para o FED em causa.

No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED.

7 - As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros são definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 8.º

Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

1 - É instituído junto da Comissão um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado «Comité do FED», para os recursos do 10.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão.

Um representante do BEI participa nos trabalhos do Comité.

2 - A votação dos Estados membros no Comité do FED é sujeita à seguinte ponderação:

(ver documento original) 3 - O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de pelo menos 13 Estados membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.

4 - No caso de novas adesões à UE, a ponderação prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5 - O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do FED.

Artigo 9.º

Comité da Facilidade de Investimento

1 - É criado junto do BEI um comité (a seguir designado «Comité da Facilidade de Investimento») composto por representantes dos Governos dos Estados membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.

3 - O Comité da Facilidade de Investimento delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Disposições de execução

1 - Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e do direito de voto dos Estados membros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos artigos 14.º a 30.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regulamento de execução do 10.º FED. Esse regulamento de execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI.

O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 do artigo 11.º e dos artigos 11.º A e 11.º B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.

2 - O regulamento financeiro é aprovado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.

3 - A Comissão deve apresentar as propostas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegação de tarefas de execução a terceiros.

Artigo 11.º

Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação

1 - A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.º 8 do artigo 1.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º, bem como a execução financeira dos projectos e programas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º Relativamente à recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 256.º do Tratado CE.

2 - O BEI assegura a gestão da facilidade de investimento e orienta as operações correspondentes, em nome da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º Nesse contexto, o BEI age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.

3 - De acordo com os seus Estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.

4 - Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5 - A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas as informações referidas no artigo 10.º para que este possa proceder ao controlo, com base em provas documentais, da ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED.

6 - O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 248.º do Tratado CE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º 8 - A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º 9 - As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.

Artigo 12.º

Cláusula de revisão

O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no capítulo ii, com excepção das alterações ao artigo 8.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento.

Artigo 13.º

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1 - Cada Estado membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado membro.

3 - O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual acima referido.

Artigo 14.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

(ver documento original) ------ (1) JO, n.º L 317 de 15 de Dezembro de 2000, a p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO, n.º L 287, de 28 de Outubro de 2005, a p. 4).

(2) JO, n.º L 314, de 30 de Novembro de 2001, a p. 1.

(3) JO, n.º L 156, de 18 de Junho de 2005, a p. 19.

(4) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 355.

(5) JO, n.º C 46, de 24 de Fevereiro de 2006, a p. 1.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/15/plain-220652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220652.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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