Resolução da Assembleia da República n.º 51/2007
Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados
Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de
Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir
para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10
de Abril de 2006.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS
ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, QUE ALTERA O ACORDO
INTERNO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000 RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR
E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE
PARCERIA ACP-CE.
Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE»;
Tendo em conta o projecto da Comissão;
Considerando o seguinte:
1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005;
2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), a seguir designado «Acordo Interno»;
3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo ACP-CE.
Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.º-B, cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo que altera o Acordo ACP-CE;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:1 - O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
A posição dos Estados membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado membro.» 2 - O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.» 3 - O anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
1 - A Comunidade e os seus Estados membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do anexo vii do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos co-Presidentes ou os seus representantes designados.2 - Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE.
O Conselho delibera por maioria qualificada.
Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo vii do Acordo ACP-CE.
3 - Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços despendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.
4 - O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.»
Artigo 2.º
O presente Acordo é aprovado por cada Estado membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE (2), desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.
(1) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 376.
(2) A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(ver documento original)