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Resolução da Assembleia da República 51/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2007

Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados

Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de

Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir

para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10

de Abril de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS

ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, QUE ALTERA O ACORDO

INTERNO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000 RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR

E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-CE.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE»;

Tendo em conta o projecto da Comissão;

Considerando o seguinte:

1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005;

2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), a seguir designado «Acordo Interno»;

3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo ACP-CE.

Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.º-B, cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo que altera o Acordo ACP-CE;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1 - O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

A posição dos Estados membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado membro.» 2 - O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.» 3 - O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

1 - A Comunidade e os seus Estados membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do anexo vii do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos co-Presidentes ou os seus representantes designados.

2 - Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo vii do Acordo ACP-CE.

3 - Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços despendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.

Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.

4 - O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.»

Artigo 2.º

O presente Acordo é aprovado por cada Estado membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE (2), desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.

(1) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 376.

(2) A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/15/plain-220650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220650.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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